TJDFT - 0701824-63.2023.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 16:15
Baixa Definitiva
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12/03/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 16:14
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSERLI GOMES ANTUNES em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INOMINADO.
DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL.
REGRAMENTO PRÓPRIO NA LEI 9.099/95.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA SEM EFEITOS RETROATIVOS.
PRECEDENTE DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Trata-se de agravo interno interposto pela parte recorrente ante o não conhecimento do recurso inominado interposto face sua deserção, por não ter comprovado a hipossuficiência para deferimento da gratuidade de justiça nem realizado o recolhimento do preparo e das custas processuais por ocasião da no prazo determinado para comprovação da gratuidade ou recolhimento das custas em 48h.
Em suas razões recursais, alega a necessidade de reforma da decisão monocrática proferida sob alegação de que preenche os requisitos para o deferimento da gratuidade.
Em contrarrazões (ID 53148340), a parte agravada requer seja mantida a decisão agravada.
II - O art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95, determina que o preparo recursal será recolhido em até 48 horas após a interposição do recurso inominado, independentemente de intimação, e compreenderá todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau de jurisdição (Lei n. 9.099/95, art. 54, parágrafo único).
III - No âmbito dos Juizados Especiais não se permite a realização do preparo recursal na forma do § 2.º do art. 1.007 do CPC, haja vista adotar regramento próprio, conforme previsão dos arts. 42, § 1º e 54, ambos da Lei nº 9.099/95 (Enunciado 168 do FONAJE).
IV - Quanto à gratuidade de justiça, conforme decisão do STJ, apesar de o pedido de concessão poder ser feito a qualquer momento, a sua concessão não gera efeitos retroativos (STJ, REsp 955.464/RS, 4ª T., J. 06.12.2011, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão).Assim, como os efeitos da concessão são ex nunc, o eventual deferimento não modifica a decisão monocrática que reconheceu a deserção do recurso no qual, repisa-se, não houve pedido de concessão de justiça gratuita.
V – Na hipótese, o pedido de gratuidade de justiça requerido pela recorrente foi indeferido, conforme decisão de ID. 51892902, e concedido prazo para o recolhimento do preparo, a recorrente manteve-se inerte, ID. 52163333.
VI - Não preenchendo, portanto, o recurso os pressupostos de admissibilidade recursal, outra situação não se impõe senão o seu não conhecimento.
Precedentes: (Acórdão n.1017636, 07204902620168070016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 18/05/2017, Publicado no DJE: 23/05/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão n.977337, 07304928920158070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 28/10/2016, Publicado no DJE: 11/11/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão n.974119, 07000751020168070020, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 19/10/2016, Publicado no DJE: 28/10/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) VII - Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão monocrática mantida.
VIII - A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95 -
15/02/2024 15:01
Recebidos os autos
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09/02/2024 18:30
Conhecido o recurso de JOSERLI GOMES ANTUNES - CPF: *17.***.*40-82 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/02/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/01/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/12/2023 00:59
Recebidos os autos
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21/11/2023 15:14
Recebidos os autos
-
21/11/2023 15:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/11/2023 09:09
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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06/11/2023 16:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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06/11/2023 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/10/2023 02:17
Publicado Despacho em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 00:33
Recebidos os autos
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24/10/2023 00:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 17:51
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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23/10/2023 17:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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23/10/2023 16:59
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
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23/10/2023 11:36
Juntada de Petição de agravo interno
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16/10/2023 18:13
Cancelada a movimentação processual
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16/10/2023 18:13
Desentranhado o documento
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16/10/2023 17:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/10/2023 10:30
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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10/10/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 14:52
Recebidos os autos
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06/10/2023 14:52
Não conhecido o recurso de JOSERLI GOMES ANTUNES - CPF: *17.***.*40-82 (RECORRENTE)
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06/10/2023 14:37
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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06/10/2023 13:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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06/10/2023 02:17
Decorrido prazo de JOSERLI GOMES ANTUNES em 05/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:18
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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28/09/2023 21:42
Recebidos os autos
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28/09/2023 21:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSERLI GOMES ANTUNES - CPF: *17.***.*40-82 (RECORRENTE).
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28/09/2023 17:14
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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28/09/2023 17:14
Recebidos os autos
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18/09/2023 15:00
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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18/09/2023 13:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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15/09/2023 17:20
Recebidos os autos
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01/08/2023 16:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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01/08/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:08
Publicado Despacho em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 12:35
Recebidos os autos
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26/07/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 12:18
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
26/07/2023 12:18
Recebidos os autos
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26/07/2023 12:18
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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26/07/2023 11:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
26/07/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 07:38
Recebidos os autos
-
26/07/2023 07:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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