TJDFT - 0701680-96.2022.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 10:32
Baixa Definitiva
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23/02/2024 10:31
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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23/02/2024 02:17
Decorrido prazo de CLAUDIO FRANCISCO DA SILVA em 22/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 21:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0701680-96.2022.8.07.0014 RECORRENTE: CLÁUDIO FRANCISCO DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELA DEFESA.
CRIME PREVISTO NO ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
RECEPTAÇÃO DOLOSA.
POSSE DA RES FURTIVA.
ORIGEM LÍCITA.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVADAS.
CONDENAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O crime de receptação se materializa com a apreensão de res furtiva na posse de agente.
A jurisprudência consolidou-se a fim de entender que a apreensão da coisa em poder do acusado faz sobre ele incidir o ônus da prova que ilida a presunção de irregularidade na aquisição, como decorrência do art. 156 do Código de Processo Penal.
Assim, aquele que detém a posse de determinado bem assume a obrigação de demonstrar a sua licitude e regularidade. 2.
O STF, ao fixar o Tema 150, estabeleceu que eventuais condenações anteriores podem não ser valoradas negativamente a título de maus antecedentes caso sejam desimportantes ou demasiadamente distantes no tempo.
Ou seja, criou dois requisitos alternativos.
Logo, continua vigente o entendimento de que não se aplica aos maus antecedentes o período depurador previsto no inc.
I do art. 64 do CP.
Contudo, diante das circunstâncias do caso concreto, o desvalor poderá ser afastado. 3.
Configura exercício de discricionariedade do juízo penal os cálculos da pena em cada fase da dosimetria, desde que especificadas e justificadas as respectivas frações utilizadas para os incrementos, estando atrelados às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente. 4.
Conforme entendimento jurisprudencial, é possível o acréscimo de 1/8 do termo médio da pena cominada em abstrato para cada circunstância judicial desfavorável ao réu desde que realizado de forma fundamentada. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
O recorrente alega violação aos artigos 59 e 180, §3º, ambos do CP, pugnando pela desclassificação da conduta da modalidade dolosa para a culposa.
Subsidiariamente, requer a readequação da pena aplicada, seja pela ausência de maus antecedentes, seja pela majoração da pena base além do permitido.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir em relação à mencionada afronta aos artigos 59 e 180, §3º, ambos do CP.
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar as teses recursais nos moldes propostos pelo recorrente (desclassificação da conduta ou a readequação da pena aplicada), necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Ademais, o entendimento da turma julgadora se encontra em sintonia com o sufragado pela Corte Superior, no sentido de que: “A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, na primeira fase da dosimetria, a adoção do critério de aumento de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo das penas mínima e máxima previstas no tipo penal, para cada vetorial desabonadora, revela-se proporcional e adequado” (AgRg no AREsp n. 2.073.621/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 22/8/2022).
Assim, “O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide a controvérsia em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que atrai a aplicação da Súmula nº 83/STJ, aplicável ao recurso especial interposto por ambas as alíneas do permissivo constitucional” (AgInt no AREsp n. 2.141.778/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A030 -
05/02/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 13:28
Recebidos os autos
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25/01/2024 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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25/01/2024 13:28
Recebidos os autos
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25/01/2024 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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25/01/2024 13:28
Recurso Especial não admitido
-
17/01/2024 11:08
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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17/01/2024 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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16/01/2024 18:19
Recebidos os autos
-
16/01/2024 18:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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16/01/2024 17:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/12/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 09:13
Juntada de Certidão
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11/12/2023 09:13
Juntada de Certidão
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11/12/2023 09:12
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para RECURSO ESPECIAL (213)
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07/12/2023 13:28
Recebidos os autos
-
07/12/2023 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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06/12/2023 16:30
Juntada de Petição de recurso especial
-
23/11/2023 17:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/11/2023 02:17
Publicado Ementa em 22/11/2023.
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21/11/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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18/11/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 14:54
Conhecido o recurso de CLAUDIO FRANCISCO DA SILVA - CPF: *12.***.*08-91 (EMBARGANTE) e não-provido
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17/11/2023 13:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2023 19:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/10/2023 14:11
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 18:46
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/10/2023 21:35
Recebidos os autos
-
03/10/2023 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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02/10/2023 21:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/09/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 14:55
Recebidos os autos
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27/09/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 13:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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27/09/2023 13:33
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
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26/09/2023 23:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/09/2023 19:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/09/2023 13:36
Publicado Ementa em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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20/09/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 15:49
Conhecido o recurso de CLAUDIO FRANCISCO DA SILVA - CPF: *12.***.*08-91 (APELANTE) e não-provido
-
14/09/2023 15:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/09/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 13:02
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 18:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/09/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 15:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/08/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 17:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/08/2023 14:00
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 13:59
Retirado de pauta
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25/08/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 10:06
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 18:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/08/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 13:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/07/2023 22:19
Recebidos os autos
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18/07/2023 12:30
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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18/07/2023 12:29
Juntada de Certidão
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17/07/2023 19:12
Recebidos os autos
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07/07/2023 11:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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06/07/2023 22:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/07/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 11:26
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 10:44
Recebidos os autos
-
06/07/2023 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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04/07/2023 11:42
Recebidos os autos
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04/07/2023 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/07/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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