TJDFT - 0701645-38.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 14:44
Baixa Definitiva
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19/04/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 14:44
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 18/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BRAZ SOARES DA SILVA JUNIOR em 11/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
LEI 14.181/2021.
SUPERENDIVIDAMENTO.
RITO ESPECIAL.
BIFÁSICO.
FASE CONCILITÓRIA.
FASE PROCESSUAL.
ARTIGOS 104-A E 104-B, DO CDC.
ERRO DE PROCEDIMENTO.
VERIFICADO.
NÃO OBSERVÂNCIA DA FASE DO PLANO JUDICIAL OBRIGATÓRIO.
NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA. 1.
A Lei 14.181/2021 incluiu no Código de Defesa do Consumidor (CDC) o procedimento para a repactuação das dívidas.
Em síntese, são duas fases que se relacionam: 1) fase conciliatória (pré-processual); 2) fase do plano judicial obrigatório (processual).
Não é possível avançar para o processo de superendividamento sem antes realizar a fase de composição, na qual há procedimento pré-processual com objetivo de repactuação voluntária das dívidas, por requerimento do consumidor. 2.
A fase conciliatória está prevista no art. 104-A, do CDC, e prevê: "A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas”. 3. "O art. 104-B prevê, a partir de requerimento do consumidor, a instauração de processo por superendividamento em caso de ausência de êxito na tentativa de conciliação em relação a qualquer credor.
O objetivo do processo é estabelecer plano judicial compulsório com revisão e integração dos contratos de créditos remanescentes, ou seja, que não foram abrangidos pela fase inicial da conciliação. (...) Após análise das razões apresentadas pelos credores, o juiz apresenta plano judicial compulsório, o qual deve assegurar, no mínimo, o valor do principal devido, com correção monetária, com previsão de liquidação total da dívida, após cumprimento do plano de pagamento consensual." (Bessa, Leonardo Roscoe.
Código de Defesa do Consumidor Comentado 2 ed Forense, 2022, Edição do Kindle, 1291-1293). 4.
Na hipótese, a fase conciliatória foi observada.
Todavia, com relação à fase processual, houve erro no procedimento (error in procedendo).
O autor apresentou plano de pagamento, no qual discriminou todos os contratos que pretende a renegociação e observou o prazo máximo de cinco anos para quitá-los.
O fato de os valores apresentados no plano de pagamento serem menores do que o valor para saldar a dívida não é suficiente para colocar fim ao rito especial de repactuação de dívidas. 5. É importante não confundir o plano de pagamento previsto no art. 104-A, do CDC - apresentado pelo devedor e com finalidade de dar início às negociações na audiência de conciliação - com o plano de pagamento previsto no art. 104-B, § 4º, que diz respeito ao plano judicial compulsório, elaborado na fase judicial do processo, que pode ser, inclusive, realizado por administrador judicial. 6.
Também não procede o fundamento de que o autor não demonstrou a extensão do seu patrimônio: o próprio juízo reconheceu que “pela narrativa dos fatos parece que o autor se encontra em estado de completa insolvência civil”.
Após essa decisão não foi acostado nenhum documento que contrariasse referido entendimento.
Antes de julgar improcedente o rito especial de repactuação de dívidas, por esse motivo, o juiz deveria ter dado oportunidade para o autor apresentar outros documentos que julgasse necessário.
A sentença deve ser cassada. 7.
Recurso conhecido Nulidade da sentença reconhecida.
Retorno dos autos à origem. -
14/03/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 14:31
Anulada a(o) sentença/acórdão
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23/01/2024 19:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2024 16:36
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2023 20:55
Juntada de Certidão
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23/11/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 14:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/11/2023 08:37
Recebidos os autos
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14/11/2023 21:12
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 12:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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14/11/2023 12:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/11/2023 08:07
Recebidos os autos
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13/11/2023 08:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/11/2023 08:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
02/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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