TJDFT - 0701781-11.2023.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 18:10
Baixa Definitiva
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30/10/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 18:07
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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30/10/2024 16:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/10/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 08:58
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de S1 OPERADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA em 24/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ISAAC DOS SANTOS ANSELMO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ISAAC DOS SANTOS ANSELMO em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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26/09/2024 18:34
Conhecido o recurso de S1 OPERADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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26/09/2024 17:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2024 15:19
Juntada de pauta de julgamento
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19/09/2024 14:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/09/2024 13:16
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/08/2024 18:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/08/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:08
Juntada de intimação de pauta
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28/08/2024 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/08/2024 12:24
Recebidos os autos
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16/08/2024 15:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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16/08/2024 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 20:47
Recebidos os autos
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07/08/2024 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 11:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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04/08/2024 16:27
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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03/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ISAAC DOS SANTOS ANSELMO em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
COBERTURA. ÓRTESE CRANIANA.
PLAGIOCEFALIA POSICIONAL.
PROCEDIMENTO SUBSTITUTIVO DE CIRURGIA.
RECUSA INJUSTIFICADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DA EXCEÇÃO DO ART. 10, VII DA LEI N. 9.656/98.
RECURSO CONHECIDO.
NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em analisar a negativa do plano de saúde para realizar o tratamento médico recomendado ao apelado sob o fundamento de que seu fornecimento não está previsto em cláusula contratual e na Resolução da ANS. 1.1.
Declara que a utilização isolada de órtese não relacionada a procedimento cirúrgico, é passível de exclusão da cobertura contratual oferecida. 2.
Da leitura do art. 10, inciso VII, da Lei 9656/1998 o caso em análise não estaria alcançado pela obrigatoriedade de cobertura.
Todavia, ao interpretar as normas sistematicamente e considerando o estabelecido no art. 17, inciso II, da Resolução Nº 465/2021, da ANS, o caso em exame se trata de órtese para restaurar o crânio da paciente, por anomalia congênita.
Ainda que não esteja relacionada a procedimento cirúrgico, tem como objetivo a possibilidade de evitá-lo 3.
Conforme já decidido pelo c.
STJ, “o que define a cobertura legal mínima obrigatória é colocação extremamente sutil: o fornecimento do dispositivo é vinculado (entenda-se necessário) para que o ato cirúrgico atinja sua finalidade, o que não ocorre na situação contrária quando, sendo desnecessário ato cirúrgico, precisa-se de órtese ou de prótese” (REsp 1915528/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 17/11/2021). 4.
Não é razoável considerar lícita a negativa do tratamento indicado e, posteriormente, após enraizada a anomalia, considerar satisfeita a condição contratual e autorizar o tratamento ante a intervenção cirúrgica. 4.1.
Em consonância com a jurisprudência da corte superior, diversas turmas deste e.
Tribunal de Justiça, em julgamento de casos semelhantes, manifestaram entendimento no sentido de que a utilização da órtese craniana deve ser custeada pela operadora de saúde, uma vez que o tratamento se mostra eficaz e substitui eventual necessidade de cirurgia, evitando procedimento invasivo. 5.
Desse modo, por se tratar de órtese para fins de restauração de anomalia congênita deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido para que seja custeado o tratamento com órtese craniana, especificada no relatório médico. 6.
Apelação conhecida e não provida. -
18/07/2024 19:24
Conhecido o recurso de S1 OPERADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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18/07/2024 17:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2024 20:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/06/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 17:10
Juntada de intimação de pauta
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26/06/2024 15:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/06/2024 16:55
Recebidos os autos
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07/06/2024 18:59
Juntada de Certidão
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07/06/2024 18:04
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Des. Carlos Alberto Martins Filho
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07/06/2024 18:03
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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07/06/2024 15:30
Juntada de Certidão de julgamento
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20/05/2024 16:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/05/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 10:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/05/2024 18:34
Recebidos os autos
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26/04/2024 13:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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26/04/2024 13:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/03/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 13:42
Juntada de Certidão
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25/03/2024 11:22
Recebidos os autos
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25/03/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 18:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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15/03/2024 17:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/03/2024 19:17
Recebidos os autos
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14/03/2024 19:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/03/2024 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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