TJDFT - 0701686-75.2023.8.07.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 15:20
Baixa Definitiva
-
24/04/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 20:00
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:15
Publicado Ementa em 01/04/2024.
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26/03/2024 11:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE PRIVADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ENUNCIADO DE SÚMULA 608, DO STJ.
APLICABILIDADE.
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
PRAZO DE CARÊNCIA CONTRATUAL.
NÃO INCIDÊNCIA EM EMERGÊNCIA/URGÊNCIA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
BASE DE CÁLCULO.
PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA MAIS OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1.
Os contratos de planos de saúde sujeitam-se às normas consumeristas, conforme disposição do Enunciado nº 608, da Súmula do colendo Superior Tribunal de Justiça: “608.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. 2.
Mostra-se imperiosa a prestação de assistência médico-hospitalar pelo plano de saúde, independentemente do cumprimento de carência, quando constatada a natureza de emergência/urgência do atendimento, nos termos do art. 35-C, inciso I, da Lei n° 9.656/98, sob pena de atentar contra o princípio da dignidade da pessoa (art. 1º, inciso III, da CF). 3.
A recusa da operadora do plano de saúde em autorizar a realização de procedimentos médico-hospitalares necessários para o efetivo tratamento do paciente, quando há recomendação médica, agrava o sofrimento e aumenta a angústia e a pressão psicológica de quem necessita de tratamento, configurando, assim, o dano moral, passível de ser compensado. 4.
O quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, as condições da vítima, a capacidade econômica do agente, além do caráter punitivo-pedagógico da medida.
De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito. 5.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 198.124/RS, entendeu que, quando a sentença reconhecer o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais deverão incidir sobre as condenações à obrigação de fazer e ao pagamento de quantia certa. 6.
Apelo não provido. -
23/03/2024 13:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/03/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 10:21
Conhecido o recurso de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (APELANTE) e não-provido
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15/03/2024 19:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2024 11:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/02/2024 21:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/02/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 17:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/01/2024 18:54
Recebidos os autos
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23/11/2023 15:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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23/11/2023 14:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/11/2023 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/11/2023 17:02
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 17:02
Recebidos os autos
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20/11/2023 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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16/11/2023 18:55
Recebidos os autos
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16/11/2023 18:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/11/2023 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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