TJDFT - 0701817-49.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 15:43
Baixa Definitiva
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13/08/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 15:41
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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12/08/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
NÃO CABIMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA.
RETORNO AO ESTADO ANTERIOR.
ART. 182, CÓDIGO CIVIL.
DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
REFORMATIO IN PEJUS.
VEDAÇÃO.
MAJORAÇÃO.
NÃO CABIMENTO. 1.
Não restando configurada relação de consumo entre as partes, considerando que a ré efetuou descontos sobre o benefício previdenciário da autora a título de contribuição associativa, não havendo fornecimento de bens e serviços no mercado de consumo, a repetição pretendida se submete à disciplina do artigo 182 do CC, com a restituição das partes ao estado anterior, que se consuma com a devolução, pela ré, na forma simples, dos valores cobrados indevidamente. 2.
No caso concreto, sequer comportaria indenização por danos morais, uma vez que, a rigor, a autora não comprovou ter sofrido violação a seus direitos de personalidade, à sua imagem ou à sua honra. 3.
Constando-se que, além de o desconto mensal não ser em valor exorbitante, os descontos sobre o benefício previdenciário da autora ocorrem desde 08/2020, sem que esta tenha percebido, a indicar que tais descontos, ainda que considerados indevidos, não dificultaram a quitação de compromissos financeiros; caso contrário, a autora os teria percebido desde o primeiro mês, o que afastaria, em tese, a indenização por danos morais. 4.
Verificando-se, contudo, que somente a autora apelou da sentença que arbitrou a indenização em R$ 3.000,00, a exclusão dos danos morais em sede recursal acarretaria evidente reformatio in pejus, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, não havendo que se falar, por consequência, em majoração do valor fixado. 5.
Recurso da autora conhecido e não provido. -
19/07/2024 16:14
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS RIBEIRO DE MOURA - CPF: *35.***.*46-49 (APELANTE) e não-provido
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19/07/2024 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2024 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701817-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DAS GRACAS RIBEIRO DE MOURA APELADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 23ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (11/07/2024 a 18/07/2024) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) MARIA IVATONIA, Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 11 de Julho de 2024 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 23ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (11/07/2024 a 18/07/2024) na qual se encontra pautado o presente processo.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
21/06/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 17:08
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/06/2024 16:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2024 18:28
Deliberado em Sessão - Adiado
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13/06/2024 17:21
Juntada de Certidão de julgamento
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17/05/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 18:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/05/2024 21:09
Recebidos os autos
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05/05/2024 17:14
Recebidos os autos
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05/05/2024 17:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/05/2024 16:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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02/05/2024 16:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/04/2024 15:44
Recebidos os autos
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30/04/2024 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/04/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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