TJDFT - 0701679-04.2023.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 10:06
Baixa Definitiva
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05/05/2025 10:05
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de RAPHAEL RODRIGUES DA ROCHA em 30/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de THYAGO GOMES DOS SANTOS em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 16:14
Recebidos os autos
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28/03/2025 16:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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28/03/2025 16:14
Recebidos os autos
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28/03/2025 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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28/03/2025 16:14
Recurso Especial não admitido
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28/03/2025 14:05
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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28/03/2025 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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28/03/2025 14:02
Recebidos os autos
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28/03/2025 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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28/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701679-04.2023.8.07.0006 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 27 de março de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
27/03/2025 19:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2025 15:42
Juntada de Certidão
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27/03/2025 15:42
Juntada de Certidão
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27/03/2025 15:39
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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27/03/2025 11:35
Recebidos os autos
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27/03/2025 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de THYAGO GOMES DOS SANTOS em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 18:27
Juntada de Petição de recurso especial
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28/02/2025 02:26
Publicado Ementa em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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25/02/2025 16:06
Conhecido o recurso de RAPHAEL RODRIGUES DA ROCHA - CNPJ: 10.***.***/0001-74 (APELANTE) e não-provido
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24/02/2025 13:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 12:48
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/01/2025 12:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2024 16:12
Recebidos os autos
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10/10/2024 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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10/10/2024 12:12
Recebidos os autos
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10/10/2024 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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08/10/2024 14:58
Recebidos os autos
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08/10/2024 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/10/2024 14:58
Distribuído por sorteio
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06/03/2024 00:00
Intimação
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711219-13.2022.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS DA SILVA EXECUTADO: MARCOS OLIVEIRA MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora manteve-se inerte.
Nestes autos já foram realizadas as diligências atribuíveis ao juízo para localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, III, § 1º do CPC, suspendo o processo pelo prazo de 1 ano.
Durante o prazo de suspensão, a prescrição não fluirá.
Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da parte credora, o prazo da prescrição intercorrente iniciará automaticamente o seu fluxo, na forma do disposto no § 2º do art. 921 do CPC.
Considerando que o crédito se funda em contrato de locação, o prazo prescricional é de 3 anos, nos termos do art. 206, §3º, I, do CCB.
Assim, anote-se o decurso do prazo de suspensão em 01/03/2025 e o decurso do prazo prescricional em 01/03/2028.
Ressalto que, por já terem sido realizadas as diligências pelos sistemas disponíveis (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD) não serão admitidos pedidos de reiteração dessa providência sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica da parte devedora (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
O mesmo entendimento se aplica ao ERIDF, sistema que somente é utilizado pelo juízo na hipótese de a parte ser isenta do recolhimento de custas, dado que o referido sistema pode ser utilizado livremente pela parte credora desde que recolhidas as custas devidas aos Oficiais do Registro de Imóveis.
Arquivem-se os autos provisoriamente, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento dos atos para a satisfação do crédito, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis e planilha atualizada do débito.
Sobradinho, DF, 1 de março de 2024 10:30:28.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta 9
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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