TJDFT - 0701723-26.2023.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 13:26
Baixa Definitiva
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09/04/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 19:13
Recebidos os autos
-
04/04/2025 19:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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04/04/2025 19:12
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/04/2025 15:36
Juntada de Certidão
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03/04/2025 02:17
Decorrido prazo de JOSE FELIX DE MOURA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:17
Decorrido prazo de IRENE MARIA DE MOURA DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
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11/03/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:17
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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11/03/2025 02:17
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0701723-26.2023.8.07.0005 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: IRENE MARIA DE MOURA DA SILVA, JOSE FELIX DE MOURA APELADO: MISLENE RODRIGUES MAGALHAES, JEFFERSON SANTOS DOS ANJOS D E C I S Ã O Trata-se de Ação Possessória ajuizada por IRENE MARIA DE MOURA DA SILVA e JOSÉ FELIZ DE MOURA contra MISLENE RODRIGUES MAGALHÃES e JEFFERSON SANTOS DOS ANJOS buscando determinação judicial para obstar a turbação do imóvel localizado no assentamento Oziel Alves III, na zona rural de Planaltina/DF.
Decisão de ID 60135586 intimando o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e a União sobre interesse no feito.
O INCRA manifestou-se no ID 69156163 informando o interesse e requerendo o envio dos autos para a Justiça Federal. É o relatório.
Decido.
A Constituição Federal estabelece a competência da Justiça Federal para analisar os processos em que autarquias da União atuam, ainda que como assistentes.
Vejamos: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Assim, necessário reconhecer a competência da Justiça Federal para analisar o presente processo. À Secretária para incluir o INCRA como terceiro interessado e, posteriormente, remeter os autos à Justiça Federal.
Cumpra-se.
Brasília, DF, 25 de fevereiro de 2025 16:44:48.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA em 07/03/2025 23:59.
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27/02/2025 13:47
Recebidos os autos
-
27/02/2025 13:47
Declarada incompetência
-
25/02/2025 13:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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25/02/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA em 22/01/2025 23:59.
-
27/12/2024 04:44
Juntada de entregue (ecarta)
-
17/12/2024 02:16
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2024 15:47
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 14:25
Recebidos os autos
-
13/12/2024 14:25
Deferido o pedido de
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13/12/2024 13:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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13/12/2024 13:38
Juntada de Certidão
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06/12/2024 06:57
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2024 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2024 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/11/2024 16:40
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 16:39
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 08:21
Recebidos os autos
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04/11/2024 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 17:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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03/09/2024 17:03
Juntada de Certidão
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03/09/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 02:15
Decorrido prazo de PRU1 - PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIAO - 1A. REGIAO/DF em 05/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA em 01/08/2024 23:59.
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11/07/2024 03:31
Juntada de entregue (ecarta)
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10/07/2024 17:30
Juntada de Certidão
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10/07/2024 17:27
Cancelada a movimentação processual
-
10/07/2024 17:27
Desentranhado o documento
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10/07/2024 17:25
Cancelada a movimentação processual
-
10/07/2024 17:25
Desentranhado o documento
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02/07/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 02:29
Publicado Notificação em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:29
Publicado Notificação em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:29
Publicado Notificação em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:29
Publicado Notificação em 18/06/2024.
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17/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2024 17:10
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2024 17:07
Expedição de Mandado.
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13/06/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 19:19
Recebidos os autos
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11/06/2024 19:19
Outras Decisões
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07/06/2024 18:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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07/06/2024 18:53
Recebidos os autos
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07/06/2024 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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04/06/2024 14:35
Recebidos os autos
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04/06/2024 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/06/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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