TJDFT - 0701692-61.2023.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 17:18
Baixa Definitiva
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14/03/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 17:17
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de WENDEL PEREIRA E SILVA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de GERONIMO NASCIMENTO SANTOS em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
RESCISÃO.
RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recursos inominados interpostos por ambas as partes em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, a fim de rescindir o contrato celebrado entre as partes e condenar o réu ao pagamento de R$ 18.000,00, a título de perdas e danos.
Pela narrativa, constata-se que as partes celebraram contrato verbal consubstanciado na permuta de veículos e a assunção pelo autor das parcelas vincendas do consórcio de titularidade do réu, da seguinte maneira: o autor passaria para o réu o veículo Ecosport pelo valor de R$ 18.000,00 como forma de pagamento pelo ágio do veículo Voyage e, em contrapartida, receberia o veículo Voyage e assumiria as parcelas vincendas do consórcio de titularidade do réu a partir da negociação. 2.
Recurso do autor.
Próprio e tempestivo.
Tendo em vista os documentos apresentados pelo autor, defiro o requerimento de gratuidade judiciária. 3.
Recurso do réu.
Próprio e tempestivo.
O réu requereu os benefícios da justiça gratuita, sem, contudo, apresentar documentos comprobatórios.
Devidamente intimado a comprovar a alegada hipossuficiência ou promover o recolhimento do preparo (ID 53842679), o réu deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação (ID 54147027).
Sendo assim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça e, não tendo sido recolhido preparo, o recurso é deserto, pelo que lhe nego seguimento, nos termos dos artigos 42, §1º, e 54, parágrafo único, ambos da Lei n. 9.099/95 c/c com o art. 11, inciso V, do RITR. 4.
Razões recursais do autor.
Em suas razões, o autor aponta aponta que apesar da rescisão contratual e o retorno das partes ao status quo ante, a sentença deixou de condenar o réu à devolução dos valores transferidos, os quais totalizam R$ 4.089,00.
Também defende a fixação de danos morais diante do inadimplemento contratual, o que lhe causou transtornos que vão além do mero aborrecimento.
Sem contrarrazões pelo réu. 5.
A questão em debate nos autos envolve definir se o autor faz jus (i) ao danos morais e (ii) à restituição dos valores transferidos ao réu para quitação das mensalidades do consórcio.
O dano moral não é consequência imediata e direta do inadimplemento contratual, mas apenas se configura ante clara lesão aos atributos da personalidade do ofendido, tais como a honra, imagem, dignidade, etc. É cediço que só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
O fundamento fático narrado pelo autor não é hábil a desencadear a consequência jurídica pretendida.
Portanto, indevida a condenação em danos morais.
Em relação ao segundo ponto, tem-se que que os valores transferidos pelo autor para a conta do réu foram feitos a fim de quitar as mensalidades do consórcio como parte do acordo, o que, conforme documentos juntados aos autos, não ocorreu.
O réu deixou de adimplir com as parcelas do consórcio, o que acarretou seu enriquecimento ilícito.
Assim, com a rescisão contratual e o retorno das partes ao status quo ante, os valores transferidos e comprovados pelo autor para quitar as mensalidades do consórcio deverão ser restituídos. 6.
RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO.
Condenado o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado 122 do FONAJE.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada para condenar o réu à restituição do valor de R$ 4.089,00, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
19/02/2024 16:26
Recebidos os autos
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15/02/2024 16:19
Conhecido o recurso de WENDEL PEREIRA E SILVA - CPF: *48.***.*28-07 (RECORRENTE) e provido em parte
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15/02/2024 16:19
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de GERONIMO NASCIMENTO SANTOS - CPF: *58.***.*68-49 (RECORRIDO)
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09/02/2024 16:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/01/2024 20:44
Recebidos os autos
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18/12/2023 16:56
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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18/12/2023 16:56
Recebidos os autos
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18/12/2023 16:50
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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05/12/2023 11:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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05/12/2023 02:17
Decorrido prazo de GERONIMO NASCIMENTO SANTOS em 04/12/2023 23:59.
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30/11/2023 02:19
Publicado Despacho em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 18:18
Recebidos os autos
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27/11/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 11:13
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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24/11/2023 17:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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24/11/2023 17:33
Juntada de Certidão
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24/11/2023 16:25
Recebidos os autos
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24/11/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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