TJDFT - 0701766-39.2023.8.07.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 20:30
Baixa Definitiva
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29/02/2024 20:30
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 15:13
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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29/02/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE DE BRITO REIS em 28/02/2024 23:59.
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27/02/2024 22:50
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 26/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APOSENTADO DO INSS.
FRAUDE.
OPORTUNIDADE PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL.
JUROS DE MORA. 1.
Não há cerceamento de defesa se o magistrado disponibilizou prazo para especificação de provas, mas a parte se manteve inerte.
Preliminar rejeitada. 2.
A relação jurídica de direito material existente entre a instituição financeira e o correntista rege-se pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor. 3.
O banco não se desincumbiu de comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do requerente, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Uma vez invertido o ônus da prova, o dever de comprovar a legalidade dos contratos firmados lhe cabia, pois o correntista negou a contratação dos referidos empréstimos (prova negativa).
Precedentes. 4.
Ausente a comprovação de má-fé da instituição financeira, a restituição dos valores cobrados indevidamente deve ser realizada na forma simples. 5.
Em relação ao dano moral, as especificidades do caso concreto autorizam a manutenção do valor fixado pelo sentenciante. 5.
Os juros de mora relativos aos danos morais devem fluir a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
Inteligência do enunciado da Súmula 54 do STJ. 7.
Apelação conhecida e parcialmente provida. -
30/01/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 18:10
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (APELANTE) e provido em parte
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24/01/2024 18:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 15:55
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 12:42
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 12:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/11/2023 16:03
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 16:00
Deliberado em Sessão - Retirado
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27/11/2023 00:27
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 18:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/11/2023 15:15
Recebidos os autos
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11/09/2023 09:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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11/09/2023 08:08
Recebidos os autos
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11/09/2023 08:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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06/09/2023 09:08
Recebidos os autos
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06/09/2023 09:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/09/2023 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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