TJDFT - 0701772-58.2023.8.07.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 14:26
Baixa Definitiva
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12/03/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 14:21
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de SONIA MARIA REIS PINTO PEREIRA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 11/03/2024 23:59.
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09/03/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 02:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 08/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA.
DESÍDIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 51, INCISO I, DA LEI Nº 9.099/95).
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NÃO ANALISADA NO JUÍZO A QUO.
DEFERIMENTO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, vez que a parte recorrente não compareceu à audiência de instrução e julgamento.
A parte recorrente alega que não possui recursos para arcar com as custas e despesas judiciais sem que comprometa sua subsistência, pois encontra-se desempregada.
Pugna pela reforma da sentença para que seja concedida a gratuidade de justiça.
II.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado ante pedido de concessão da gratuidade de justiça (ID 50466053).
Contrarrazões apresentadas (IDs 50466057 e 50466110).
III.
A ausência da parte autora a quaisquer das audiências designadas atrai a aplicação do art. 51, I, da Lei 9.099/95, o que resulta na extinção do feito por desídia. É certo que, no microssistema dos Juizados Especiais, a ausência imotivada da parte autora à audiência dá causa à extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o disposto no art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95.
IV.
No caso concreto, a requerente, devidamente intimada por meio de seu advogado constituído, deixou de comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento, além de não apresentar qualquer justificativa idônea que justificasse a ausência de condenação prevista no artigo 51 da Lei 9.099/95.
Assim, devida a condenação.
V.
Lado outro, a Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais, o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
VI.
Na hipótese, restou comprovada a hipossuficiência econômica da parte recorrente vez que a afirmação de desemprego atestada na declaração de hipossuficiência (ID 50466054) corrobora com os dados constantes da Carteira de Trabalho (ID 52927747), não tendo sido apreciado o pedido de gratuidade de justiça, constante da petição inicial, pelo juízo a quo.
Portanto, devida a gratuidade de justiça deferida nesse momento.
VII.
Recurso conhecido e provido para suspender a exigibilidade das custas e despesas processuais em face da gratuidade de justiça que ora defiro, mantendo a sentença nos demais termos.
VIII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
15/02/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 14:39
Recebidos os autos
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09/02/2024 18:03
Conhecido o recurso de SONIA MARIA REIS PINTO PEREIRA - CPF: *52.***.*01-08 (RECORRENTE) e provido
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09/02/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/12/2023 18:59
Recebidos os autos
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30/10/2023 15:35
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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30/10/2023 14:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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27/10/2023 23:01
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 02:19
Publicado Despacho em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 14:43
Recebidos os autos
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23/10/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 14:10
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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23/10/2023 14:10
Recebidos os autos
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18/09/2023 15:23
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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18/09/2023 14:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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15/09/2023 17:41
Recebidos os autos
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15/09/2023 17:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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24/08/2023 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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24/08/2023 12:26
Juntada de Certidão
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24/08/2023 12:14
Recebidos os autos
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24/08/2023 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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