TJDFT - 0701754-46.2023.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2024 10:49
Baixa Definitiva
-
21/03/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 10:48
Transitado em Julgado em 20/03/2024
-
21/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 20/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA ZILDA BARBOSA BRITO em 08/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
CONSUMIDORA.
INADIMPLEMENTO.
COBRANÇA.
MEDIDA COERCITIVA INDIRETA.
INSCRIÇÃO DO NOME DA INADIMPLENTE EM CADASTRO DE INADIMPLENTE.
ADIMPLEMENTO.
QUITAÇÃO.
PRESERVAÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
QUALIFICAÇÃO.
EXCLUSÃO DO REGISTRO. ÔNUS DA CREDORA.
INÉRCIA OU RECUSA.
ABUSO DE DIREITO E ATO ILÍCITO.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
QUANTUM COMPENSATÓRIO.
FIXAÇÃO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
APELAÇÃO.
AGREGAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
FÓRMULA.
PETIÇÃO AUTÔNOMA.
FORMULAÇÃO EM PRELIMINAR NO APELO.
CONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL FIXADOS. 1.
Segundo a nova fórmula procedimental, o pedido de agregação de efeito suspensivo à apelação desguarnecida ordinariamente desse atributo, a par da presença dos pressupostos exigíveis, deve ser formulado via de petição autônoma endereçada ao relator, se já distribuído o recurso, ou ao tribunal, se ainda em aparelhamento o apelo, e não em sede de preliminar, notadamente porque o almejado é obstar a execução do julgado enquanto o recurso é processado e resolvido (CPC, art. 1.012, §§ 3º e 4º), derivando dessa sistemática que, ignorado o método procedimental, o pedido formulado sob a forma de preliminar no recurso não merece sequer ser conhecido. 2.
A inserção do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, conquanto medida de cobrança e coerção indireta legítima, tem sua legitimidade sujeita à condição da subsistência do débito inadimplido em razão dos efeitos que irradia ao afetado pelo registro, de forma que, adimplida a obrigação que originalmente lastreara a inscrição, ao credor que o ensejara está afetado o ônus de eliminá-la, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, expirados os quais sua inércia passa a se qualificar como abuso de direito e ato ilícito (CC, arts. 186 e 188; CDC, art. 43, §3º; STJ, súmula 548). 3.
A persistência da anotação restritiva de crédito quando quitado o débito que a lastreara e expirado o prazo assegurado para que fosse promovida sua eliminação, qualifica abuso de direito e ato ilícito imputável ao credor, ensejando a germinação da obrigação de fazer volvida à retirada do registro por parte do seu protagonista e a qualificação do dano moral in re ipsa afligindo o afetado, porquanto continuara sendo tratado como inadimplente quando não detinha essa condição. 4.
O dano moral, afetando os direitos da personalidade do ofendido e atingindo-lhe no que lhe é mais caro, aperfeiçoa-se com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque destina-se a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado compensação pecuniária como forma de atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira. 5.
A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos, para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima, resguardando-se seus objetivos teleológicos (compensação, punição e pedagógico). 6.
Desprovido o recurso, a resolução implica a sucumbência do recorrente no grau recursal e determina a majoração dos honorários advocatícios que originalmente lhe foram imputados, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11 e 98, § 3º). 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Unânime. -
27/02/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 16:00
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
-
07/02/2024 18:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/02/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 17:09
Juntada de intimação de pauta
-
13/12/2023 13:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/11/2023 12:03
Deliberado em Sessão - Retirado
-
30/11/2023 12:02
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 21:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/11/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/10/2023 18:38
Recebidos os autos
-
01/09/2023 13:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
01/09/2023 06:54
Recebidos os autos
-
01/09/2023 06:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
31/08/2023 13:52
Recebidos os autos
-
31/08/2023 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
31/08/2023 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701733-55.2023.8.07.0010
Airbnb Plataforma Digital LTDA
Renata Silva Marcondes
Advogado: Caio Cezar Goncalves Simao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2023 12:37
Processo nº 0701766-39.2023.8.07.0012
Itau Unibanco S.A.
Jose de Brito Reis
Advogado: Priscila Ayres da Fonseca
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2023 09:08
Processo nº 0701710-56.2021.8.07.0018
Griaule S.A.
Distrito Federal
Advogado: Ana Paula Simao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/10/2021 06:40
Processo nº 0701772-58.2023.8.07.0008
Sonia Maria Reis Pinto Pereira
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A.
Advogado: Yara Fernanda Olimpio Brandao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2023 12:14
Processo nº 0701692-09.2023.8.07.0004
Roziel Alves Lopes
Recovery do Brasil Consultoria S.A
Advogado: Elizangela Conceicao da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/02/2023 17:24