TJDFT - 0701821-86.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:48
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 03:27
Decorrido prazo de RKVI RECREACAO E LASER LTDA em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 03:02
Publicado Certidão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Processo: 0701821-86.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RKVI RECREACAO E LASER LTDA REQUERIDO: PIER 21 CULTURA E LAZER S/A CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte autora INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2025 11:53:45.
MARTA CANELLAS SENTO SE DE BARROS Servidor Geral -
22/08/2025 11:54
Juntada de Certidão
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21/08/2025 13:10
Recebidos os autos
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21/08/2025 13:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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20/08/2025 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/08/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 03:21
Decorrido prazo de RKVI RECREACAO E LASER LTDA em 19/08/2025 23:59.
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08/08/2025 13:29
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/08/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 02:45
Publicado Despacho em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 15:28
Recebidos os autos
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24/07/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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24/07/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 20:05
Recebidos os autos
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13/02/2025 17:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/02/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 21:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2024 17:02
Juntada de Petição de certidão
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05/12/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 22:41
Juntada de Petição de apelação
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08/11/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:23
Publicado Sentença em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 18:24
Recebidos os autos
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04/11/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 18:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/10/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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29/10/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de RKVI RECREACAO E LASER LTDA em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RKVI RECREACAO E LASER LTDA em 17/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:08
Publicado Despacho em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 17:30
Recebidos os autos
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07/10/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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03/10/2024 23:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/09/2024 02:35
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701821-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RKVI RECREACAO E LASER LTDA REQUERIDO: PIER 21 CULTURA E LAZER S/A SENTENÇA I.RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por RKI RECREAÇÃO E LAZER LTDA (GO GAMES) em face de PIER 21 CULTURA E LAZER S.A, partes qualificadas no processo.
Inicialmente, tratou-se de processo de tutela de urgência antecipada em caráter antecedente em que a decisão de ID 184105031 deferiu o pleito para tornar sem efeito a notificação de ID 184026857 e permitir que o contrato de locação entre as partes (ID 184026854) possuísse vigência até o dia 19/06/2024.
Após, narra a parte autora na emenda de ID 186852083, em síntese, que “a empresa Autora desempenha suas atividades econômicas nas dependências do Shopping Píer 21 desde dezembro/2018”; que passou por dificuldades econômicas a partir de 2020 em razão da pandemia do coronavírus e que apenas em 2022 as atividades voltaram ao normal; que “diante de todo este cenário, foi necessário no ano de 2020 estabelecer um acordo junto ao Shopping Réu, para que a empresa Requerente pudesse fazer alguns pagamentos durante todo este período de baixo ou NENHUM FUNCIONAMENTO, de modo que foram ajustados acordos por intermédio de mensagem eletrônica (e-mails) para que a empresa Autora pudesse postergar a maior parte, o grosso dos pagamentos, para a partir do ano de 2021 (respectivamente ao período mais grave da pandemia)”; que “a novação que havia alinhado na data de janeiro/2021 para sequência dos pagamentos que detiveram de vencimento em 2020 ao longo da Pandemia, foram novamente revisitados pelo Comitê financeiro do Shopping Requerido, o qual lançou para iniciação do pagamento a data de janeiro/2022” e que “os aluguéis mínimos foram reduzidos e o débito do período pandêmico havia sido parcelado para ser liquidado a partir de janeiro/2021, guardando quitação para junho/2024, logo, em 09 de junho de 2020 o representante do Shopping Píer 21, Ivan Almeida, admite que o contrato seria estendido até junho/2024, momento da quitação dos valores parcelados em novação”; que “Sendo assim, tem-se a concretização da extensão do contrato de aluguel até a data de 19 de junho de 2024, podendo ser observado também que a extensão do contrato se deu também até a data final de quitação do débito novado, logo, gerando expectativa à empresa Requerente que seria mantido seu funcionamento no mínimo até a data de quitação do débito novado existente, pois precisa seguir em pleno funcionamento para quitar alto montante novado”; que houve uma ““nova novação” do que havia sido firmado, no tocante exclusivamente ao início dos pagamentos, eis que ainda em janeiro/2021 não foi possível da sequência aos pagamentos, de modo que o pedido fora aprovado, determinando início dos pagamentos para janeiro/2022”; que recebeu notificação do réu em dezembro de 2023 solicitando a desocupação do imóvel tendo em vista que o contrato se tratava de locação por prazo indeterminado, apesar de o contrato possuir data certa para o fim, 19/06/2024.
Tece arrazoado jurídico e pleiteia para que “seja deferida a manutenção da empresa Requerente no imóvel locado no mínimo até a data de 19 de junho de 2024, em conformidade com o acordo expresso firmado por mensagem eletrônica (e-mail) na data de 09 de junho de 2020” e a confirmação a antecipação da tutela.
Audiência de conciliação infrutífera, conforme ata de ID 191348992.
Citada por sistema, a requerida apresentou contestação ao ID 193780081.
Afirmou, em síntese, que “as alegações do requerente se baseiam unicamente na troca de mensagens eletrônicas (e-mails) ocorrida no período de 01/06/2020 a 01/07/2020” e que “em que pese a Requerente tenha recortado trechos do e-mail, no último parágrafo com seus comentários, ela esclarece que a prorrogação do desconto está diretamente ligada ao item anterior que é exatamente o item referente à prorrogação do contrato, conforme se vê do primeiro e-mail (ID184026855 - Pág. 4)”; que “como o desconto havia sido deferido apenas até 19/06/2022, a Requerente pleiteia que o desconto seja estendido pelo menos até junho de 2023, momento em que se encerraria o contrato”; que “para consolidar as aprovações, o Requerido encaminhou e-mail em 01/07/2020” e que “para formalizar aquilo que foi efetivamente aprovado, a Requerida assinou o 4º Termo Aditivo em 09/09/2020, no qual consta expressamente prazo do contrato e as novas condições aprovadas, documento que foi omitido pela requerente”.
Pede pela improcedência dos pedidos.
Réplica ao ID 196806528.
Decisão saneadora ao ID 200051456 em que determinou a distribuição ordinária do ônus da prova, se fixou o ponto controvertido e se determinou a realização de audiência de instrução e julgamento.
Audiência realizada ao ID 208391668, em que foi ouvida a testemunha do réu, Sr.
Pedro Henrique Jansen Soares.
Alegações finais apresentadas por ambas as partes.
O feito foi concluso para julgamento.
Breve relato, decido.
II.FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
A juíza, como destinatária final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbida de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade da magistrada, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito Trata-se de ação com pedido de obrigação de fazer em que a parte autora alega, em síntese, que a ré não cumpriu com o acordo celebrado por e-mail relativo à extensão do prazo final do contrato de locação até 19/06/2024.
Em resposta, a ré afirma que os aditivos assinados pelas partes eram claros ao estabelecer o prazo final do contrato como junho de 2023 e que não são válidas as negociações por e-mail.
Dessa forma, o ponto controvertido é se houve, ou não, a renovação do contrato até junho de 2024, tendo em vista as trocas de e-mails entre as partes, bem como os aditivos celebrados.
Em primeiro plano, determino que houve a perda do objeto do pedido contido na inicial, tendo em vista que pretendia o autor a manutenção da locação até 19/06/2024 e essa sentença está sendo proferida em 09/2024.
Entretanto, para fins de deliberação sobre os honorários advocatícios, passo à análise do mérito.
Por meio da documentação que consta no processo, farei um breve retrospecto dos fatos: - Em 18/06/2018 as partes celebraram contrato de locação em que constava o termo final em 19/06/2023 – ID 193780082; - Em 06/09/2018 foi assinado o 1º aditivo, em que consta o mesmo termo final (19/06/2023) – ID 193780083; - Em 05/12/2018 foi assinado o 2º aditivo, em que consta o mesmo termo final (19/06/2023) – 193780084; - Em 02/05/2019 foi assinado o 3º aditivo, em que consta o mesmo termo final (19/06/2023) – 193780085; - Nos termos do ID 184026855, houve troca de e-mails entres as partes: Em 01/06/2020 a autora enviou e-mail para o réu com diversas propostas, em que constava, dentre elas, a intenção de parcelar a dívida em 40 prestações e em estender o contrato até 19/06/2024.
Em 09/06/2020 houve resposta do réu às propostas da autora, destacadas em vermelho no e-mail pelo próprio requerido, em que houve concordância quanto ao parcelamento da dívida em 40 prestações com início a partir de 01/2021 e quanto à extensão do contrato até 19/06/2024, e-mail respondido pelo Sr.
Ivan, preposto da ré.
Resposta da autora em 15/06/2020 abordando sobre duas das propostas enviadas no e-mail inicial e que não haviam sido aprovadas e resposta da ré em 17/06/2020, afirmando que essas duas propostas haviam sido enviadas para a diretoria, mas que não haviam sido aprovadas.
Em 01/07/2020 foi enviado novo e-mail do réu ao autor com as “condições aprovadas pelo comitê” e, dentre elas, não houve menção expressa ao novo termo final do contrato, mas sim ao parcelamento da dívida em 40 meses: - Em 09/09/2020 foi assinado o 4º aditivo, em que consta o termo final como 19/06/2023; a atualização dos dados dos fiadores; a inclusão dos termos que foram aprovados pela diretoria nos moldes do e-mail enviado em 01/07/2020, bem como o reconhecimento da dívida por parte do autor – ID 193780087.
Veja-se que nada foi tratado nesse aditivo a respeito da alteração da data final do contrato, mas, ao contrário, foi mantida no documento a data inicialmente estipulada pelas partes, qual seja, 06/2023.
Dessa forma, tendo em vista que o 4º aditivo é posterior aos e-mails trocados e que o autor o assinou, apesar de constar na troca de e-mails que, aparentemente, o contrato havia sido renovado até 06/2024, fato é que não o foi, pois, o último documento válido havido entre as partes que trata sobre a locação é claro ao fixar o termo final para 06/2024 e as condições de pagamento acertadas.
Ante o exposto, determino que não houve qualquer ilicitude por parte dos réus quanto à intenção de encerrar o contrato que vigia por prazo indeterminado a partir de 06/2023, motivo pelo qual o feito seria julgado improcedente caso não houvesse sido perdido o seu objeto.
III.DISPOSITIVO Ante o exposto, revogo a tutela e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito pela perda do objeto, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Considerando o princípio da causalidade e em face da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquive-se o processo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
25/09/2024 16:32
Recebidos os autos
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25/09/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 16:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/09/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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16/09/2024 19:08
Juntada de Petição de alegações finais
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10/09/2024 23:59
Juntada de Petição de memoriais
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26/08/2024 02:24
Publicado Ata em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701821-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RKVI RECREACAO E LASER LTDA REQUERIDO: PIER 21 CULTURA E LAZER S/A CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto em anexo a ata da audiência realizada, bem assim o arquivo de áudio e vídeo referente à gravação do depoimento da testemunha.
Certifico, ainda, que o referido arquivo pode ser executado diretamente no navegador mozilla firefox, sem necessidade de download, o qual é necessário no navegador google chrome, por este não realizar a execução direta de arquivos de mídia.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 21 de Agosto de 2024 22:11:53.
DANILO ARAUJO PEREIRA Técnico Judiciário -
21/08/2024 22:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2024 16:30, 3ª Vara Cível de Brasília.
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21/08/2024 22:14
Outras decisões
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21/08/2024 22:14
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701821-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RKVI RECREACAO E LASER LTDA REQUERIDO: PIER 21 CULTURA E LAZER S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Designe-se data para realização de audiência de instrução e julgamento, ato no qual será ouvida apenas testemunha indicada pelo réu, considerando que o autor afirmou não possuir interesse na produção da prova testemunhal.
Retorne o processo ao gabinete para cumprimento da determinação.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. -
31/07/2024 22:30
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 22:29
Juntada de intimação
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31/07/2024 22:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2024 16:30, 3ª Vara Cível de Brasília.
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31/07/2024 17:55
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 17:54
Outras decisões
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30/07/2024 23:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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30/07/2024 20:35
Juntada de Petição de especificação de provas
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09/07/2024 03:51
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 18:06
Recebidos os autos
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13/06/2024 18:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/06/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/06/2024 11:28
Juntada de Petição de especificação de provas
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12/06/2024 18:15
Recebidos os autos
-
12/06/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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07/06/2024 14:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/06/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 03:04
Publicado Despacho em 21/05/2024.
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20/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 17:27
Recebidos os autos
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16/05/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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15/05/2024 18:02
Juntada de Petição de réplica
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23/04/2024 03:10
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701821-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RKVI RECREACAO E LASER LTDA REQUERIDO: PIER 21 CULTURA E LAZER S/A CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024.
FERNANDA DE ARAUJO FOLHA Servidor Geral -
18/04/2024 21:13
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 14:24
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2024 17:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/03/2024 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Brasília
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26/03/2024 17:39
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 26/03/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/03/2024 16:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/03/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 21:20
Recebidos os autos
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20/03/2024 21:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/03/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:50
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701821-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RKVI RECREACAO E LASER LTDA REQUERIDO: PIER 21 CULTURA E LAZER S/A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem, nos termos das Portarias Conjuntas 52/2020 e 64/2022, designo audiência de conciliação para o dia 26/03/2024, às 17h00min, a qual será realizada por videoconferência, no ambiente virtual do 1º NUVIMEC na plataforma Microsoft Teams (download disponível para computadores e smartphones), ambiente homologado pelo TJDFT, cuja participação é obrigatória, sob pena de a ausência injustificada à audiência ser considerada ato atentatório à dignidade de justiça, com imposição de multa (art. 334, §8º, CPC/15).
O acesso à audiência se dará mediante o link ou qr code abaixo indicados, conforme demais orientações a seguir.
Link: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_02_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo(a) conciliador(a) responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus(uas) representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência em videoconferência, não sendo necessário que os(as) participantes estejam no mesmo ambiente, podendo cada um acessar de um local; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft Teams, acessada pelo navegador de internet ou por aplicativo próprio (disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets), a partir do link fornecido acima ou do qr code disponibilizado abaixo.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103-6129(Brasília), de segunda à sexta-feira, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados(as), pois compete ao(à) patrono(a) encaminhá-lo ao(à) cliente ou preposto(a). 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do qr code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
BRASÍLIA - DF, Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024.
Danilo Araújo Pereira Técnico Judiciário -
20/02/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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20/02/2024 16:25
Juntada de intimação
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20/02/2024 16:23
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/02/2024 08:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
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20/02/2024 08:39
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/02/2024 15:44
Recebidos os autos
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19/02/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 15:44
Outras decisões
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19/02/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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16/02/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:47
Publicado Despacho em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 17:33
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 16:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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30/01/2024 13:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/01/2024 18:13
Recebidos os autos
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29/01/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 18:13
Outras decisões
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28/01/2024 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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25/01/2024 16:13
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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23/01/2024 06:31
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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19/01/2024 16:26
Recebidos os autos
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19/01/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 16:26
Concedida a Antecipação de tutela
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18/01/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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