TJDFT - 0701675-52.2023.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 08:41
Baixa Definitiva
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30/04/2024 08:40
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 29/04/2024 23:59.
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17/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MAGNO DE SOUSA PEREIRA em 16/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0701675-52.2023.8.07.0010 RECORRENTE: BANCO ITAUCARD S.A.
RECORRIDO: MAGNO DE SOUSA PEREIRA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DIVERGÊNCIAS ENTRE A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E O CONTRATO.
MORA DO DEVEDOR NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
As ações de busca e apreensão de veículo lastreadas em contrato com direito real em garantia - alienação fiduciária - possuem como pressuposto legal para a provocação da atividade jurisdicional a comprovação de que o devedor foi devidamente constituído em mora (artigo 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69 e súmula 72 do STJ). 2.
Nos termos do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei 13.043/14, “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”. 3.
Ressalta-se ainda que os dados dessa notificação extrajudicial devem condizer com a dívida contratada, sob pena de ser considerada inválida e incapaz de constituir o devedor em mora. 4.
Diante das divergências entre a correspondência e o contrato e relativas ao número da contratação fica impossibilitada a prova da constituição em mora do devedor. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, afirmando ter ocorrido negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 2º, § 2º e 3º, ambos do Decreto-Lei 911/69, sustentando que é válida a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço do recorrido, para fins de constituição em mora.
Aduz que o número do contrato feito na concessionária não é o mesmo número da operação de financiamento, pois trata-se de documentos formalizados em instituições distintas, o que justifica a divergência.
II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no que tange ao suposto vilipêndio ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ressalta-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado” (AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).
Melhor sorte não colhe o apelo no tocante à mencionada ofensa aos artigos 2º, § 2º e 3º, ambos do Decreto-Lei 911/69, porquanto rever a conclusão a que chegou o acórdão combatido demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A020 -
05/04/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 18:32
Recebidos os autos
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23/03/2024 18:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/03/2024 18:32
Recebidos os autos
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23/03/2024 18:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/03/2024 18:32
Recurso Especial não admitido
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18/03/2024 11:27
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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18/03/2024 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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18/03/2024 09:58
Recebidos os autos
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18/03/2024 09:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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18/03/2024 09:58
Juntada de Certidão
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16/03/2024 02:16
Decorrido prazo de MAGNO DE SOUSA PEREIRA em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:18
Publicado Certidão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701675-52.2023.8.07.0010 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: BANCO ITAUCARD S.A.
RECORRIDO: MAGNO DE SOUSA PEREIRA CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 21 de fevereiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
21/02/2024 16:02
Juntada de Certidão
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21/02/2024 16:02
Juntada de Certidão
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21/02/2024 16:01
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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21/02/2024 13:17
Recebidos os autos
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21/02/2024 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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16/02/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 15/02/2024 23:59.
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25/01/2024 02:16
Publicado Ementa em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 14:20
Juntada de Petição de recurso especial
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19/12/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 17:41
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
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18/12/2023 16:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/11/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/11/2023 17:39
Recebidos os autos
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03/11/2023 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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27/10/2023 02:16
Decorrido prazo de MAGNO DE SOUSA PEREIRA em 26/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:18
Publicado Despacho em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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29/09/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 15:35
Recebidos os autos
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27/09/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 15:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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15/09/2023 13:15
Recebidos os autos
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15/09/2023 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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11/09/2023 18:43
Recebidos os autos
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11/09/2023 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/09/2023 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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