TJDFT - 0701708-12.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/10/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 30/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701708-12.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO RCI BRASIL S.A EXECUTADO: JULIANY GUEDES ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Registro, por oportuno, que não foram concedidos os benefícios da gratuidade de justiça à executada, nos termos da decisão de ID 170431705. Águas Claras, DF, 28 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/08/2024 17:57
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:57
Outras decisões
-
21/08/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/08/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:24
Decorrido prazo de JULIANY GUEDES ARAUJO em 01/08/2024 23:59.
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25/07/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 02:59
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
12/07/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, em razão da perda superveniente do interesse de agir.
Com fundamento no princípio da causalidade, a parte requerida arcará com as custas finais do processo, se houver.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
09/07/2024 10:39
Recebidos os autos
-
09/07/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 10:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
04/07/2024 15:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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28/06/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 02:54
Decorrido prazo de JULIANY GUEDES ARAUJO em 11/06/2024 23:59.
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17/05/2024 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 17:07
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 15:58
Juntada de Certidão
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23/04/2024 04:17
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 22/04/2024 23:59.
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03/04/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 18:33
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 04:39
Decorrido prazo de JULIANY GUEDES ARAUJO em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701708-12.2023.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A REU: JULIANY GUEDES ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, nos termos do art. 4º do Decreto Lei 911/69.
Retifique-se a autuação nos termos do requerimento de ID 185112260.
Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (art. 827, CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios, e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Restando infrutíferas as tentativas de citação, intime-se a parte autora para apresentar o endereço da parte ré ou requerer sua citação por edital, no prazo de 5 dias.
Em caso de pedido expresso, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se à penhora via SISBAJUD.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Águas Claras, DF, 10 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
15/02/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 18:56
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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14/02/2024 10:47
Recebidos os autos
-
14/02/2024 10:47
Deferido o pedido de BANCO RCI BRASIL S.A - CNPJ: 62.***.***/0001-15 (AUTOR).
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09/02/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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09/02/2024 03:43
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 08/02/2024 23:59.
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30/01/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 19:42
Recebidos os autos
-
22/01/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 19:42
Outras decisões
-
15/01/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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13/12/2023 04:09
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 12/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 14:22
Recebidos os autos
-
24/11/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 14:22
Outras decisões
-
20/11/2023 19:07
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/11/2023 03:47
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 07/11/2023 23:59.
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18/10/2023 03:46
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO DISTRITO FEDERAL em 17/10/2023 23:59.
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17/10/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 18:22
Expedição de Ofício.
-
19/09/2023 03:32
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 18/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 16:02
Expedição de Mandado.
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13/09/2023 01:22
Decorrido prazo de JULIANY GUEDES ARAUJO em 12/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
30/08/2023 18:42
Recebidos os autos
-
30/08/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 18:42
Outras decisões
-
30/08/2023 18:42
Gratuidade da justiça não concedida a JULIANY GUEDES ARAUJO - CPF: *99.***.*12-34 (REU).
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22/08/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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14/08/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 18:51
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 09:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2023 23:36
Expedição de Mandado.
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31/05/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 14:46
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 01:35
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 15/05/2023 23:59.
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12/05/2023 01:07
Decorrido prazo de JULIANY GUEDES ARAUJO em 11/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 00:12
Publicado Decisão em 12/04/2023.
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11/04/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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04/04/2023 15:09
Recebidos os autos
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04/04/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 15:09
Indeferido o pedido de JULIANY GUEDES ARAUJO - CPF: *99.***.*12-34 (REU)
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04/04/2023 01:44
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 03/04/2023 23:59.
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27/03/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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13/03/2023 11:10
Juntada de Petição de réplica
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03/03/2023 20:39
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 20:39
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 13:00
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2023 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2023 12:56
Recebidos os autos
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06/02/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 12:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/01/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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