TJDFT - 0701836-21.2021.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 09:17
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 17:18
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:18
Determinado o arquivamento
-
23/05/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
17/05/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 18:26
Juntada de Alvará de levantamento
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15/05/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 16:47
Recebidos os autos
-
10/05/2024 16:47
Outras decisões
-
11/04/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
11/04/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 03:35
Decorrido prazo de DANIEL FERNANDES ARGUELLES MATOS em 10/04/2024 23:59.
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18/03/2024 07:45
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701836-21.2021.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALINE DE OLIVEIRA DOS SANTOS EXECUTADO: DANIEL FERNANDES ARGUELLES MATOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada apresentou impugnação à penhora de ID 175070976, alegando sua impenhorabilidade por se tratar de verba referente à última parcela do benefício do INSS, visto que está incapaz de exercer suas atividades.
Assim, requer requer que seja desconstituída a penhora da verba salarial no montante de 2.747,74.
A parte credora, intimada a se manifestar acerca da impugnação, apresentou a petição de ID 182081498, refutando os argumentos apresentados.
Passo à análise da impugnação.
Observando o documento de ID 175070980, verifica-se que o valor bloqueado se refere a pagamento do INSS.
Entretanto, embora a regra da impenhorabilidade prevista no inciso IV, do art. 833, do CPC/15 tenha por função preservar a dignidade humana, não pode servir de impedimento ao cumprimento da responsabilidade patrimonial assumida pela parte executada, já que os vencimentos são disponíveis, sendo passíveis de livre alienação por parte do devedor e possuem, como função óbvia, o pagamento dos seus débitos.
Inclusive, a jurisprudência tem admitido, excepcionalmente, a penhora das verbas salariais.
Confira-se: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE PROVENTOS.
POSSIBILIDADE.
RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.
PRESERVAÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Insurge-se o agravante contra decisão do 7º JEC de Brasília que ordenou a penhora de 30% (trinta por cento) sobre os vencimentos do executado.
Argumenta a impenhorabilidade dos seus proventos, razão pela qual requer o provimento do agravo para desconstituir a penhora.
A liminar foi deferida pelo relator originário para suspender qualquer desconto sobre sua folha de pagamento e restituir valores acaso já houvesse sido implementada a penhora decorrente do presente processo (ID 18397161).
Contrarrazões apresentadas (ID 18718013). 2.
Com o advento do novo Código de Processo Civil a regra da impenhorabilidade dos rendimentos foi mitigada e não pode ser utilizada para justificar o inadimplemento das obrigações do devedor, como ocorre no caso em apreço.
Aplica-se, na hipótese, a teoria do mínimo existencial, mormente quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração líquida percebida pelo devedor (R$ 8.816,05 - ID 18362105), não afrontando a dignidade ou a subsistência deste e de sua família. 3.
Portanto, a impenhorabilidade de verba salarial não é direito absoluto do devedor, sopesadas as circunstâncias do caso concreto, tais como valor da renda, natureza e valor da dívida, resta possível a efetivação de penhora que recai sobre percentual de verba de natureza salarial.
Pois, o contrário, seria endossar comportamento do devedor que se esquiva do pagamento da dívida, sob a alegação de impenhorabilidade absoluta de rendimentos. 4.
Precedentes do Col.
STJ: (Caso: Sicoob São Miguel SC versus Caroline Alves Charão e Cláudia Regina Mendes Alves; REsp 1.818.716/SC, Relator Min.
Marco Buzzi, QUARTA TURMA, julgado em 19/06/2019, DJe 25/09/2019) e; (Caso: José Galvão Diniz Filho versus Niraldo Pulcineli; REsp 1.514.931/DF, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 06/12/2016). 5.
Precedentes das Turmas Recursais: (Acórdão 1304757, 07015785320208079000, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2020, publicado no DJE: 11/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão 1287529, 07010943820208079000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 14/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), (Acórdão 1233230, 07000403720208079000, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJE: 11/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 6.
Agravo CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa.
Acórdão lavrado em conformidade com o art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1307757, 07011654020208079000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Relator Designado:JOÃO LUÍS FISCHER DIAS Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no DJE: 21/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. (...) 2.
O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. (...) (REsp 1658069/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017).” Assim, deve ser mantida a penhora no percentual de 30% da verba salarial (R$997,86), devendo o restante ser liberado em favor do executado (R$1.629,48).
Desse modo, ACOLHO EM PARTE a impugnação apresentada mantendo a penhora de R$997,34 (novecentos e noventa e sete reais e trinta e quatro centavos),devendo o valor restante (R$1.629,48) ser liberada em favor do executado.
Aguarde-se em cartório pelo prazo de 15 (quinze) e voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
12/03/2024 18:56
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:56
Deferido em parte o pedido de DANIEL FERNANDES ARGUELLES MATOS - CPF: *85.***.*41-04 (EXECUTADO)
-
15/12/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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15/12/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 10:46
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
07/12/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 12:43
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 11:36
Recebidos os autos
-
05/12/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
09/11/2023 15:04
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
07/11/2023 02:59
Publicado Despacho em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 18:28
Recebidos os autos
-
31/10/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2023 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/10/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
12/10/2023 15:28
Juntada de Petição de impugnação
-
06/10/2023 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2023 09:45
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
30/09/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 19:14
Recebidos os autos
-
28/09/2023 19:14
Outras decisões
-
28/09/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
08/09/2023 19:24
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/08/2023 17:50
Juntada de Certidão
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14/07/2023 00:45
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 17:50
Recebidos os autos
-
13/07/2023 17:49
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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12/07/2023 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/07/2023 11:51
Recebidos os autos
-
12/07/2023 11:50
Deferido o pedido de ALINE DE OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *06.***.*13-99 (EXEQUENTE).
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06/07/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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06/07/2023 18:51
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 00:55
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 14:44
Recebidos os autos
-
03/07/2023 14:44
Indeferido o pedido de ALINE DE OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *06.***.*13-99 (EXEQUENTE)
-
31/05/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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30/05/2023 23:52
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 20:31
Recebidos os autos
-
18/05/2023 20:31
Indeferido o pedido de ALINE DE OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *06.***.*13-99 (EXEQUENTE)
-
18/04/2023 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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18/04/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:34
Publicado Certidão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2023 09:46
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 17:54
Recebidos os autos
-
13/03/2023 17:54
Deferido o pedido de ALINE DE OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *06.***.*13-99 (EXEQUENTE).
-
10/02/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
10/02/2023 16:42
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 22:48
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 00:32
Publicado Certidão em 03/02/2023.
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03/02/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
01/02/2023 08:56
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
17/12/2022 15:14
Expedição de Mandado.
-
14/12/2022 18:25
Recebidos os autos
-
14/12/2022 18:25
Deferido o pedido de ALINE DE OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *06.***.*13-99 (EXEQUENTE).
-
14/12/2022 06:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
08/12/2022 09:33
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
04/11/2022 07:49
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 11:16
Recebidos os autos
-
31/10/2022 11:16
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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25/10/2022 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/10/2022 13:09
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de DANIEL FERNANDES ARGUELLES MATOS em 24/10/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 00:11
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
27/09/2022 10:13
Recebidos os autos
-
27/09/2022 10:13
Deferido em parte o pedido de ALINE DE OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *06.***.*13-99 (EXEQUENTE)
-
12/09/2022 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
11/09/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
10/09/2022 23:54
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 18:22
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2022 18:21
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 18:20
Transitado em Julgado em 26/05/2022
-
30/05/2022 00:58
Publicado Sentença em 30/05/2022.
-
28/05/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
26/05/2022 09:28
Recebidos os autos
-
26/05/2022 09:28
Homologada a Transação
-
23/05/2022 18:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
23/05/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 01:00
Publicado Despacho em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
13/05/2022 16:03
Recebidos os autos
-
13/05/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 09:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
12/05/2022 09:13
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 22:32
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 02:19
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
26/04/2022 02:19
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 16:50
Expedição de Certidão.
-
22/04/2022 16:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/04/2022 17:12
Recebidos os autos
-
20/04/2022 17:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/04/2022 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
05/04/2022 09:29
Expedição de Certidão.
-
04/04/2022 23:50
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2022 02:49
Decorrido prazo de DANIEL FERNANDES ARGUELLES MATOS em 01/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
30/03/2022 08:55
Publicado Certidão em 25/03/2022.
-
30/03/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
23/03/2022 15:49
Expedição de Certidão.
-
23/03/2022 14:21
Recebidos os autos
-
02/08/2021 18:38
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível do Guará para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
02/08/2021 18:37
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 23:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/07/2021 02:46
Publicado Certidão em 13/07/2021.
-
12/07/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
08/07/2021 18:49
Expedição de Certidão.
-
08/07/2021 15:15
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/07/2021 02:40
Publicado Decisão em 30/06/2021.
-
01/07/2021 02:40
Publicado Decisão em 30/06/2021.
-
29/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
25/06/2021 17:24
Recebidos os autos
-
25/06/2021 17:24
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/06/2021 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
16/06/2021 11:22
Expedição de Certidão.
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15/06/2021 18:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/06/2021 02:32
Publicado Sentença em 14/06/2021.
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12/06/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
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10/06/2021 11:52
Recebidos os autos
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10/06/2021 11:52
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
31/05/2021 09:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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31/05/2021 09:13
Expedição de Certidão.
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28/05/2021 23:56
Juntada de Petição de réplica
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21/05/2021 18:40
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2021 17:53
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Juizado Especial Cível do Guará - (em diligência)
-
17/05/2021 17:53
Audiência Conciliação realizada em/para 17/05/2021 15:00 CEJUSC-ACL.
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17/05/2021 13:54
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-ACL para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (em diligência)
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17/05/2021 02:20
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível do Guará para CEJUSC-ACL - (outros motivos)
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12/05/2021 16:12
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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20/04/2021 16:49
Juntada de ar - aviso de recebimento
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29/03/2021 13:21
Publicado Certidão em 29/03/2021.
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29/03/2021 13:21
Publicado Decisão em 29/03/2021.
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27/03/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2021
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26/03/2021 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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26/03/2021 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2021 16:24
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-ACL para Juizado Especial Cível do Guará - (outros motivos)
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25/03/2021 16:24
Expedição de Certidão.
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25/03/2021 13:17
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível do Guará para CEJUSC-ACL - (outros motivos)
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25/03/2021 10:42
Recebidos os autos
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25/03/2021 10:42
Decisão interlocutória - deferimento
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12/03/2021 02:26
Publicado Decisão em 12/03/2021.
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12/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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11/03/2021 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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11/03/2021 18:24
Juntada de Petição de petição
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10/03/2021 13:10
Recebidos os autos
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10/03/2021 13:10
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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10/03/2021 10:03
Juntada de ficha de inspeção judicial
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10/03/2021 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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09/03/2021 17:42
Audiência Conciliação designada para 17/05/2021 15:00 CEJUSC-ACL.
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09/03/2021 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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