TJDFT - 0701832-87.2021.8.07.0012
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
12/09/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 14:31
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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12/09/2025 02:40
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701832-87.2021.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TIAGO CORREA DE OLIVEIRA EXECUTADO: BOSE LIKER CREDITOS CONSIGNADOS EIRELI, MARIA MONSERRATE BOSE LIKER, LUIZ FELIPE PENNA DA ROZA, JOBEX LIFE ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA REVEL: BOREAL PROMOTORA DE CREDITO EIRELI CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, a fim de possibilitar a expedição de alvará eletrônico conforme determinado em ID 242240790, fica a parte Exequente intimada a informar os dados bancários de sua titularidade ou de seu advogado com poderes outorgados para receber e dar quitação.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2025.
FLAVIA MARIA DE NAPOLIS CHAVES Servidor Geral -
09/09/2025 18:07
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 15:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/08/2025 18:49
Juntada de Certidão
-
23/08/2025 03:18
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE PENNA DA ROZA em 22/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:31
Decorrido prazo de BOSE LIKER CREDITOS CONSIGNADOS EIRELI em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:31
Decorrido prazo de TIAGO CORREA DE OLIVEIRA em 04/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 16:36
Recebidos os autos
-
28/07/2025 16:36
Indeferido o pedido de LUIZ FELIPE PENNA DA ROZA - CPF: *45.***.*70-03 (EXECUTADO)
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24/07/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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23/07/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 07:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/07/2025 17:52
Recebidos os autos
-
09/07/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 17:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/07/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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09/07/2025 15:28
Juntada de Certidão
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07/07/2025 07:09
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 16:33
Recebidos os autos
-
04/07/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 16:33
Outras decisões
-
02/07/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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01/07/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 11:59
Juntada de Certidão
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30/05/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 15:09
Juntada de Certidão
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14/05/2025 09:56
Decorrido prazo de JOBEX LIFE ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 13/05/2025 23:59.
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05/05/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 13:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/04/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 18:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/04/2025 18:03
Juntada de Certidão
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01/04/2025 14:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/10/2024 14:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701832-87.2021.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TIAGO CORREA DE OLIVEIRA EXECUTADO: BOSE LIKER CREDITOS CONSIGNADOS EIRELI, MARIA MONSERRATE BOSE LIKER, LUIZ FELIPE PENNA DA ROZA REVEL: BOREAL PROMOTORA DE CREDITO EIRELI DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Tendo em vista que a decisão impugnada está condicionada à preclusão, aguarde-se o julgamento do agravo.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
20/09/2024 17:39
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/09/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BOSE LIKER CREDITOS CONSIGNADOS EIRELI em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de TIAGO CORREA DE OLIVEIRA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de RAYANE FERREIRA RODRIGUES em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701832-87.2021.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TIAGO CORREA DE OLIVEIRA EXECUTADO: BOSE LIKER CREDITOS CONSIGNADOS EIRELI REVEL: BOREAL PROMOTORA DE CREDITO EIRELI DECISÃO Deferido o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, a empresa Jobex Life Administradora e Corretora de Seguros LTDA - ME se manifestou nos autos ao ID 174760335, a sócia Rayane apresentou impugnação ao incidente ao ID 186687461 e a Curadoria Especial ao ID 205133845.
Resposta da parte credora ao ID 208149420.
DECIDO.
Inicialmente, comprovado o ingresso no quadro societário apenas em 2023 da sócia Rayane (ID 186687494), indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para incluí-la no polo passivo.
A regra em nosso ordenamento jurídico é que deve ser preservada a autonomia e a separação patrimonial entre os bens da sociedade e os de seus sócios.
Esta regra tem por finalidade fomentar o empreendedorismo e preservar o sistema capitalista de circulação de riquezas.
No entanto, o uso da pessoa jurídica não pode servir como um escudo para promover práticas ilícitas ou abusivas.
Por esta razão, alguns diplomas legais passaram a prever a possibilidade de se desconsiderar a personalidade de uma sociedade e se imiscuir no patrimônio de seus sócios e até mesmo de empresas que pertençam a um mesmo grupo econômico, sem que, para tanto, ocasionasse a sua desconstituição no meio empresarial.
Quanto aos requisitos da desconsideração da personalidade, o artigo 50 do Código Civil que prevê a Teoria Maior, dispõe como necessários o abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) e o prejuízo do credor.
Já o Código de Defesa do Consumidor, adota a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, a qual, nos termos do seu artigo 28, exige apenas a prova da insolvência da pessoa jurídica e o prejuízo ao consumidor.
A aplicação dos ditames do CDC ao caso em análise já foi decidida na sentença proferida no processo de conhecimento.
Dessa forma, necessária a aplicação da Teoria Menor.
Após o início da fase de cumprimento de sentença, foram deferidas diversas tentativas constrição de bens da empresa ré, mediante penhora de valores via sistema SISBAJUD, consulta de veículos via sistema RENAJUD e a consulta de bens via sistema INFOJUD.
Todas as consultas resultaram sem sucesso.
Assim, tenho que resta preenchido o requisito previsto no artigo 28 do CDC, qual seja, a caracterização do prejuízo do credor diante da inexistência de bens da empresa executada.
Corroborando este entendimento, confira-se recente julgado deste e.
TJDFT: "CONSUMIDOR.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TEORIA MENOR.
DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
MEDIDA EXTENSÍVEL A TODOS OS SÓCIOS.
OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 133 A 137 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em cumprimento de sentença, deferiu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. 2.
Extrai-se do art. 28, §5º do Código de Defesa do Consumidor que a sistemática consumerista adotou a Teoria Menor, admitindo a desconsideração da personalidade sempre que ela for óbice ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores, de forma diversa da posição adotada pelo Código Civil no seu art. 50, onde prevalece a Teoria Maior da desconsideração, em que se faz necessária a comprovação do abuso da autonomia jurídica, consubstanciada pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 3.
Tratando-se de relação de consumo, a ausência de patrimônio da empresa devedora, como restou demonstrado, por si só, é fundamento apto a possibilitar a desconsideração da sua personalidade jurídica, nos termos da Teoria Menor, sendo desnecessária a demonstração do abuso ou fraude como pressuposto para o afastamento do véu da personalidade. 4.
Sendo suficiente, para a desconsideração da personalidade jurídica, a ausência de patrimônio da empresa para saldar a dívida com o consumidor, não há que se perquirir acerca do dolo ou culpa de cada sócio, devendo todos eles ser afetados pela medida. 5.
Foram devidamente observados pelo juízo a quo os requisitos necessários para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme os artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, não havendo se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa. 6.
Recurso conhecido e desprovido." (Acórdão nº 1289050, 07181432920208070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no PJe: 27/10/2020.) Desta feita e presentes os requisitos, ACOLHO parcialmente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora para determinar, em definitivo, a inclusão dos sócios MARIA MONSERRATE BOSE LIKER e LUIZ FELIPE PENNA DA ROZA e da empresa JOBEX LIFE ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS no polo passivo do presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 28, §§ 2.º e 5.º, do CDC e do artigo 136 do CPC.
Providencie a Secretaria a retificação do polo passivo.
Após a preclusão, cumpra-se a decisão que recebeu o cumprimento de sentença, no tocante à pesquisa de bens em face de todos os devedores.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
27/08/2024 06:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/08/2024 15:20
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:20
Deferido o pedido de TIAGO CORREA DE OLIVEIRA - CPF: *07.***.*03-21 (EXEQUENTE).
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20/08/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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20/08/2024 14:00
Juntada de Petição de réplica
-
30/07/2024 02:19
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701832-87.2021.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TIAGO CORREA DE OLIVEIRA EXECUTADO: BOSE LIKER CREDITOS CONSIGNADOS EIRELI REVEL: BOREAL PROMOTORA DE CREDITO EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré anexou aos autos impugnação de ID 205133845, protocolada de forma TEMPESTIVA.
Com espeque na Portaria nº 02/2016, fica parte Autora intimada para apresentação de Réplica.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024.
EDUARDO SOUSA MIRANDA Servidor Geral -
25/07/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 10:19
Juntada de Petição de impugnação
-
17/07/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 05:24
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE PENNA DA ROZA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:24
Decorrido prazo de MARIA MONSERRATE BOSE LIKER em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:24
Decorrido prazo de RAYANE FERREIRA RODRIGUES em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:24
Decorrido prazo de JOBEX LIFE ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 15/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 04:11
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE PENNA DA ROZA em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:11
Decorrido prazo de MARIA MONSERRATE BOSE LIKER em 21/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:28
Publicado Edital em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 09:39
Expedição de Edital.
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16/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 17:23
Recebidos os autos
-
13/05/2024 17:23
Outras decisões
-
08/05/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
06/05/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 03:53
Decorrido prazo de TIAGO CORREA DE OLIVEIRA em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701832-87.2021.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TIAGO CORREA DE OLIVEIRA EXECUTADO: BOSE LIKER CREDITOS CONSIGNADOS EIRELI REVEL: BOREAL PROMOTORA DE CREDITO EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que o sistema encartou e-carta de mandado NÃO CUMPRIDO (ID 193192976 - MARIA), por motivo " DESCONHECIDO".
Certifico que o sistema encartou e-carta de mandado NÃO CUMPRIDO ID 193904441 - DESCONHECIDO, ID 194068685 - NÃO EXISTE NUMERO, ID 194068566 - ENDEREÇO INSUFICIENTE e ID 194068095 - DESCONHECIDO, todos do LUIZ FELIPE.
Compulsando os autos, verifico que já foram realizadas consultas aos sistemas de localização de endereços pertencentes as referidas partes rés restando infrutíferas as tentativas para realização da citação.
Nos termos da Portaria 02/2016, fica a parte AUTORA intimada para indicar o endereço da parte RÉ, comprovando devidamente a fonte de consulta ou requerer a citação por edital.
BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2024.
EDUARDO SOUSA MIRANDA Servidor Geral -
23/04/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
21/04/2024 02:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/04/2024 02:25
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
21/04/2024 02:24
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
19/04/2024 04:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/04/2024 02:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/04/2024 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 19:09
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0701832-87.2021.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TIAGO CORREA DE OLIVEIRA EXECUTADO: BOSE LIKER CREDITOS CONSIGNADOS EIRELI REVEL: BOREAL PROMOTORA DE CREDITO EIRELI DECISÃO Tendo em vista a manifestação da terceira Rayane (ID 186687461) e a juntada de procuração aos autos, proceda a Secretaria à sua regularização processual.
No mais, defiro o pedido do ID 186583472, a fim de que se procedam às buscas de endereço nos sistemas à disposição desse juízo em nome de LUIZ FELIPE PENNA DA ROZA e MARIA MONSERRATE BOSE LIKER.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
16/02/2024 21:01
Recebidos os autos
-
16/02/2024 21:01
Outras decisões
-
16/02/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
15/02/2024 23:01
Juntada de Petição de impugnação
-
15/02/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:34
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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06/02/2024 16:20
Recebidos os autos
-
06/02/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
31/01/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 05:08
Decorrido prazo de TIAGO CORREA DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:44
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
16/01/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
22/12/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/12/2023 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/12/2023 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2023 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
02/11/2023 07:42
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
25/10/2023 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2023 03:38
Decorrido prazo de TIAGO CORREA DE OLIVEIRA em 10/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 22:17
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2023 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
01/10/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/09/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
24/09/2023 02:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/09/2023 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/09/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/09/2023 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/09/2023 00:44
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
31/08/2023 20:49
Recebidos os autos
-
31/08/2023 20:49
Deferido o pedido de TIAGO CORREA DE OLIVEIRA - CPF: *07.***.*03-21 (EXEQUENTE).
-
29/08/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
29/08/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 17:53
Decorrido prazo de TIAGO CORREA DE OLIVEIRA em 15/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:38
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
10/08/2023 12:24
Recebidos os autos
-
10/08/2023 12:24
Outras decisões
-
07/08/2023 00:12
Publicado Certidão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
04/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:28
Publicado Certidão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
12/07/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 01:39
Decorrido prazo de BOREAL PROMOTORA DE CREDITO EIRELI em 10/07/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:23
Decorrido prazo de TIAGO CORREA DE OLIVEIRA em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:23
Decorrido prazo de BOSE LIKER CREDITOS CONSIGNADOS EIRELI em 23/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 04:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 14:52
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
26/05/2023 18:53
Recebidos os autos
-
26/05/2023 18:53
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/05/2023 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
23/05/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:41
Publicado Certidão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 00:57
Decorrido prazo de BOREAL PROMOTORA DE CREDITO EIRELI em 16/05/2023 23:59.
-
22/04/2023 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/04/2023 01:09
Decorrido prazo de BOREAL PROMOTORA DE CREDITO EIRELI em 20/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 19:36
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/04/2023 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 12:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/03/2023 18:58
Recebidos os autos
-
31/03/2023 18:58
Outras decisões
-
31/03/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
31/03/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:45
Publicado Despacho em 29/03/2023.
-
28/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
26/03/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 15:59
Recebidos os autos
-
24/03/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
23/03/2023 14:29
Recebidos os autos
-
23/03/2023 14:29
Outras decisões
-
17/03/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
17/03/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:24
Publicado Despacho em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 20:28
Recebidos os autos
-
13/03/2023 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
10/03/2023 14:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/03/2023 00:15
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
03/03/2023 16:15
Recebidos os autos
-
03/03/2023 16:15
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
27/02/2023 16:05
Processo Desarquivado
-
27/02/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 16:14
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2023 16:13
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 16:13
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 16:27
Recebidos os autos
-
30/01/2023 16:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
24/01/2023 02:40
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
18/01/2023 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/01/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 17:46
Recebidos os autos
-
17/01/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 17:46
Decisão interlocutória - recebido
-
10/01/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
10/01/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 20:58
Recebidos os autos
-
16/05/2022 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/05/2022 09:58
Expedição de Certidão.
-
14/05/2022 00:19
Decorrido prazo de BOREAL PROMOTORA DE CREDITO EIRELI em 13/05/2022 23:59:59.
-
14/05/2022 00:19
Decorrido prazo de PRIME ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - ME em 13/05/2022 23:59:59.
-
14/05/2022 00:19
Decorrido prazo de BPV PROMOTORA DE VENDAS E COBRANCA LTDA em 13/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 18:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/05/2022 14:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/05/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 12/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 14:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/04/2022 09:40
Publicado Certidão em 22/04/2022.
-
22/04/2022 09:40
Publicado Certidão em 22/04/2022.
-
21/04/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 13:52
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 02:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 02:39
Decorrido prazo de BOREAL PROMOTORA DE CREDITO EIRELI em 18/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 02:39
Decorrido prazo de BPV PROMOTORA DE VENDAS E COBRANCA LTDA em 18/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 02:39
Decorrido prazo de PRIME ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - ME em 18/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/04/2022 23:59:59.
-
11/04/2022 11:28
Juntada de Petição de apelação
-
24/03/2022 02:34
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:42
Publicado Sentença em 23/03/2022.
-
24/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
21/03/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 20ª Vara Cível de Brasília
-
18/03/2022 09:20
Recebidos os autos
-
18/03/2022 09:20
Julgado improcedente o pedido
-
25/02/2022 14:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
23/02/2022 00:39
Decorrido prazo de TIAGO CORREA DE OLIVEIRA em 22/02/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Justiça 4.0-1
-
22/02/2022 16:08
Recebidos os autos
-
15/02/2022 17:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
15/02/2022 17:18
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 01:08
Publicado Decisão em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
11/02/2022 09:37
Recebidos os autos
-
11/02/2022 09:37
Decisão interlocutória - recebido
-
10/02/2022 10:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
10/02/2022 10:08
Expedição de Certidão.
-
09/02/2022 20:18
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 00:24
Publicado Certidão em 02/02/2022.
-
01/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
28/01/2022 00:24
Decorrido prazo de TIAGO CORREA DE OLIVEIRA em 27/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:20
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
20/01/2022 15:46
Expedição de Certidão.
-
20/01/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
11/01/2022 17:51
Recebidos os autos
-
11/01/2022 17:51
Decisão interlocutória - recebido
-
06/12/2021 15:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/12/2021 21:41
Recebidos os autos
-
05/12/2021 21:41
Decisão interlocutória - recebido
-
03/12/2021 10:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/12/2021 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
24/11/2021 18:37
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 17:22
Juntada de Petição de réplica
-
24/11/2021 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 02:25
Publicado Decisão em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
05/11/2021 16:13
Recebidos os autos
-
05/11/2021 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 16:13
Decisão interlocutória - recebido
-
28/10/2021 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
28/10/2021 15:44
Expedição de Certidão.
-
27/10/2021 02:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/10/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 02:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/10/2021 23:59:59.
-
23/10/2021 02:25
Decorrido prazo de BOREAL PROMOTORA DE CREDITO EIRELI em 22/10/2021 23:59:59.
-
23/10/2021 02:25
Decorrido prazo de PRIME ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - ME em 22/10/2021 23:59:59.
-
23/10/2021 02:25
Decorrido prazo de BPV PROMOTORA DE VENDAS E COBRANCA LTDA em 22/10/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 23:56
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2021 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 17:03
Expedição de Certidão.
-
24/09/2021 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2021 20:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/08/2021 18:55
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 19:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/08/2021 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2021 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2021 15:55
Expedição de Mandado.
-
05/08/2021 15:53
Expedição de Mandado.
-
04/08/2021 14:25
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 17:37
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 14:12
Expedição de Certidão.
-
27/06/2021 22:15
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2021 02:28
Publicado Decisão em 11/06/2021.
-
10/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
08/06/2021 14:43
Recebidos os autos
-
08/06/2021 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 14:43
Decisão interlocutória - recebido
-
02/06/2021 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
02/06/2021 16:09
Expedição de Certidão.
-
27/05/2021 10:36
Expedição de Certidão.
-
27/05/2021 10:32
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/05/2021 10:31
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/05/2021 10:30
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/05/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 14:34
Expedição de Mandado.
-
04/05/2021 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 14:32
Expedição de Mandado.
-
04/05/2021 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2021 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2021 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2021 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 03/05/2021.
-
01/05/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
28/04/2021 21:05
Recebidos os autos
-
28/04/2021 21:05
Decisão interlocutória - recebido
-
28/04/2021 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
28/04/2021 16:25
Expedição de Certidão.
-
27/04/2021 10:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/04/2021 10:30
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
16/04/2021 02:28
Publicado Decisão em 16/04/2021.
-
15/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
13/04/2021 16:07
Recebidos os autos
-
13/04/2021 16:07
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/04/2021 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
09/04/2021 16:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/04/2021 02:27
Publicado Decisão em 09/04/2021.
-
09/04/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
07/04/2021 09:24
Recebidos os autos
-
07/04/2021 09:24
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/04/2021 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/04/2021 20:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/04/2021 10:32
Recebidos os autos
-
05/04/2021 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 10:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
05/04/2021 09:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/04/2021 10:00
Recebidos os autos
-
01/04/2021 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2021 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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