TJDFT - 0701823-21.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 02:44
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 19:09
Recebidos os autos
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02/09/2025 19:09
Outras decisões
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21/07/2025 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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11/07/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 14:53
Processo Desarquivado
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10/07/2025 14:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/02/2025 15:17
Arquivado Provisoramente
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14/02/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 12:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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31/01/2025 02:52
Decorrido prazo de PEDRO IVO SERRA MARQUES em 30/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:43
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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08/01/2025 14:57
Recebidos os autos
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08/01/2025 14:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/01/2025 14:57
Indeferido o pedido de PEDRO IVO SERRA MARQUES - CPF: *13.***.*85-21 (EXEQUENTE)
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21/10/2024 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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15/10/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 14:04
Juntada de Certidão
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26/09/2024 14:03
Juntada de Alvará de levantamento
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26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701823-21.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO IVO SERRA MARQUES EXECUTADO: MARLON MEDEIROS GOMES DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença relativo a honorários sucumbenciais promovida por PEDRO IVO SERRA MARQUES em face de MARLON MEDEIROS GOMES.
A execução decorre da sentença, Id. 164748657: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com supedâneo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, aos advogados dos réus REGINALDO e ESPÓLIO DE RUBIANA.
Por fim, diante de eventual configuração de infrações penais relacionadas ao veículo objeto dos autos, a fim de que os fatos sejam melhor analisados, remeta-se à Autoridade Policial cópia do presente feito.” Acórdão da apelação, no Id. 186344802: “Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
Majoro os honorários advocatícios para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §11, do CPC).” Executada intimado, por publicação, mas deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento do débito e/ou impugnação ao cumprimento de sentença, conforme Id. 192435152 e Id. 196005230.
Deferida a inclusão do executado no cadastro de inadimplentes, via Serasajud, conforme Id. 194708809.
Cumprido, conforme Id. 196139964.
Disponível nos autos a certidão de crédito judicial para protesto, conforme Id. 195669782.
Certidão comprobatória do ajuizamento da execução, conforme Id. 197585813.
Compulsando os autos, verifico que foi realizada pesquisa utilizando-se o sistema Sisbajud (Id. 203917172), com a penhora do valor de R$ 2.010,15.
Intimado para apresentar impugnação à penhora, o executado permaneceu inerte.
Disponível a pesquisa ao sistema RENAJUD e INFOJUD no Id. 208448509.
O exequente requer a expedição de alvará do valor penhorado, penhora do imóvel matrícula n° 320.794 e realização de pesquisa INFOJUD.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO. (1) Preliminarmente, verifica-se que a pesquisa INFOJUD foi realizada em 23/08/2024. À Secretaria para liberar o acesso do exequente ao documento Id. 208590321. (2) Intimado para apresentar impugnação à penhora, a parte executada permaneceu inerte.
Ante o exposto, expeça-se alvará eletrônico no valor de R$ 2.010,15, e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de PEDRO IVO SERRA MARQUES, CPF n° *13.***.*85-21, para conta bancária indicada no ID 211499480 (Chave PIX CPF: *13.***.*85-21). (3) Por fim, a parte exequente requer a penhora do imóvel sob matrícula n° 320.794, pertencente ao executado, gravado de alienação fiduciária pela Caixa Econômica Federal, conforme certidão Id. 208639480.
Antes da análise do pedido, tem-se que o art. 1º, caput, da Lei 8.009/90 traz de forma expressa que "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei".
Ainda que, a súmula 364 do STJ estabelece que o conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.
Ante o exposto, tendo como balizador o princípio da eficiência e efetividade da execução, e visando a não realização de medidas que não serão capazes de satisfazer a obrigação, intime-se a parte exequente para comprovar que o imóvel indicado à penhora não é o único pertencente ao executado, ou seja, assim considerado bem de família.
Devendo, para tanto, juntar aos autos consulta de todos os cartórios de imóveis do DF ou do estado em que o executado vive, a fim de se constatar a existência de mais de um imóvel pertencente ao devedor.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para atendimento da diligência, sob pena de indeferimento do pedido de penhora e suspensão dos autos nos termos do art. 921, III do CPC.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
24/09/2024 18:44
Recebidos os autos
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24/09/2024 18:44
Deferido em parte o pedido de PEDRO IVO SERRA MARQUES - CPF: *13.***.*85-21 (EXEQUENTE)
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18/09/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MARLON MEDEIROS GOMES em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0701823-21.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO IVO SERRA MARQUES EXECUTADO: MARLON MEDEIROS GOMES CERTIDÃO Em cumprimento à decisão id 208259386, anexo o resultado da consulta ao INFOJUD, bem como apresento os veículos que foram localizados em pesquisa no RENAJUD: Certifico que não foi inserida restrição no sistema RENAJUD em virtude dos veículos localizados estarem com anotação de Alienação Fiduciária.
Ainda conforme o referido provimento judicial, expeço intimação ao autor para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o bem em que se pretende a constrição.
GUILHERME BRENTANO Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
23/08/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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23/08/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 13:16
Juntada de Certidão
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23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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21/08/2024 20:16
Recebidos os autos
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21/08/2024 20:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/07/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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12/07/2024 11:51
Juntada de Certidão
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23/05/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 10:50
Juntada de Certidão
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08/05/2024 13:41
Juntada de Certidão
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08/05/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 18:44
Expedição de Ofício.
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01/05/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701823-21.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO IVO SERRA MARQUES EXECUTADO: MARLON MEDEIROS GOMES DECISÃO A exequente requer a expedição de certidão para averbação premonitória, bem com para fins de protesto e, além disso, a inscrição do devedor junto ao cadastro de inadimplentes e pesquisa no sistema SISBAJUD (modalidade teimosinha). É a síntese do necessário.
DECIDO. 1.
DEFIRO o pedido de expedições da certidões para averbação premonitória e de protesto.
Expeçam-se. 2.
O artigo 782, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil estabelece a possibilidade de o magistrado determinar a inclusão da parte executada em cadastro de inadimplentes, o que foi requerido pela parte exequente.
Defiro a inclusão da parte executada em órgãos de restrição de crédito.
Expeçam-se ofícios. 3.
O exequente requer a emissão judicial de ordem de bloqueio de ativos com possibilidade de reiteração, a chamada “teimosinha”.
Uma das ferramentas do Sisbajud é a possibilidade de emitir uma ordem de bloqueio que permaneça ativa no sistema até que o valor da dívida seja integralmente bloqueado.
Ante o exposto, defiro o pedido.
Promova-se a ordem, para o período de 30 dias. * Documento assinado e datado eletronicamente Jo -
29/04/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 17:57
Recebidos os autos
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25/04/2024 17:57
Deferido o pedido de PEDRO IVO SERRA MARQUES - CPF: *13.***.*85-21 (EXEQUENTE).
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25/04/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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23/04/2024 04:34
Decorrido prazo de MARLON MEDEIROS GOMES em 22/04/2024 23:59.
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17/04/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 14:32
Decorrido prazo de MARLON MEDEIROS GOMES - CPF: *12.***.*59-35 (EXECUTADO) em 02/04/2024.
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03/04/2024 03:57
Decorrido prazo de MARLON MEDEIROS GOMES em 02/04/2024 23:59.
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07/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 03:34
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701823-21.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARLON MEDEIROS GOMES REQUERIDO: REGINALDO LOURENCO DA SILVA, CASA DO SEU ZE COZINHA DE BAR LTDA RÉU ESPÓLIO DE: RUBIANA LOURENCO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios.
Anote-se o início da fase, atentando-se, se necessário, à inversão dos pólos ativo e passivo.
Intime-se a parte executada (via Carta/AR - ID 142480711 e advogado), na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, com suporte no artigo 854, do CPC, proceda-se à consulta ao sistema BacenJud e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor.
Concomitantemente, deverá a parte exequente apresentar a planilha atualizada do débito no prazo de 5 (cinco) dias.
Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual, assegurados constitucionalmente determino também a pesquisa eletrônica de bens no sistema INFOJUD, apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
04/03/2024 20:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/03/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 15:10
Recebidos os autos
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04/03/2024 15:10
Outras decisões
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28/02/2024 04:08
Decorrido prazo de MARLON MEDEIROS GOMES em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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22/02/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:23
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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09/02/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 14:17
Recebidos os autos
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01/09/2023 15:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/09/2023 15:13
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de CASA DO SEU ZE COZINHA DE BAR LTDA em 31/08/2023 23:59.
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30/08/2023 19:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/08/2023 00:14
Publicado Certidão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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04/08/2023 12:02
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 01:14
Decorrido prazo de CASA DO SEU ZE COZINHA DE BAR LTDA em 03/08/2023 23:59.
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03/08/2023 23:24
Juntada de Petição de apelação
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13/07/2023 00:14
Publicado Sentença em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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10/07/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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10/07/2023 10:32
Recebidos os autos
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10/07/2023 10:32
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2023 18:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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30/06/2023 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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30/06/2023 16:31
Recebidos os autos
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25/05/2023 22:54
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 16:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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25/05/2023 16:03
Recebidos os autos
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25/05/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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23/05/2023 01:35
Decorrido prazo de MARLON MEDEIROS GOMES em 22/05/2023 23:59.
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22/05/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 00:51
Publicado Certidão em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 11:12
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 01:02
Decorrido prazo de MARLON MEDEIROS GOMES em 10/05/2023 23:59.
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17/04/2023 00:25
Publicado Despacho em 17/04/2023.
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15/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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13/04/2023 11:25
Recebidos os autos
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13/04/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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29/03/2023 14:41
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 01:14
Decorrido prazo de RUBIANA LOURENCO DA SILVA em 28/03/2023 23:59.
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21/03/2023 01:17
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 00:24
Publicado Despacho em 21/03/2023.
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20/03/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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16/03/2023 12:09
Decorrido prazo de MARLON MEDEIROS GOMES em 15/03/2023 23:59.
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07/03/2023 00:24
Publicado Despacho em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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02/03/2023 15:56
Recebidos os autos
-
02/03/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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24/02/2023 14:28
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 16:26
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 15:54
Recebidos os autos
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16/02/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 15:53
Embargos de declaração não acolhidos
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14/02/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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14/02/2023 04:35
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 13/02/2023 23:59.
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09/02/2023 03:08
Decorrido prazo de MARLON MEDEIROS GOMES em 08/02/2023 23:59.
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01/02/2023 02:28
Publicado Despacho em 01/02/2023.
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31/01/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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25/01/2023 10:58
Recebidos os autos
-
25/01/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/01/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 12:08
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 10:35
Recebidos os autos
-
19/01/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 10:35
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/12/2022 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/12/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 13:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/12/2022 11:58
Expedição de Certidão.
-
27/11/2022 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2022 20:07
Expedição de Certidão.
-
26/11/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 10:39
Recebidos os autos
-
24/11/2022 10:39
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/11/2022 04:11
Decorrido prazo de SAMUEL PEIXOTO VIEIRA - EPP em 18/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/11/2022 23:13
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2022 00:35
Publicado Despacho em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:35
Publicado Despacho em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:35
Publicado Despacho em 10/11/2022.
-
09/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
07/11/2022 11:02
Recebidos os autos
-
07/11/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 00:40
Decorrido prazo de REGINALDO LOURENCO DA SILVA em 03/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 00:40
Decorrido prazo de RUBIANA LOURENCO DA SILVA em 03/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 00:40
Decorrido prazo de SAMUEL PEIXOTO VIEIRA - EPP em 03/11/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/10/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
22/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
22/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 16:19
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 11:13
Recebidos os autos
-
20/10/2022 11:13
Decisão interlocutória - recebido
-
17/10/2022 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/10/2022 21:20
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 07:37
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
22/09/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 10:12
Recebidos os autos
-
20/09/2022 10:12
Decisão interlocutória - recebido
-
15/09/2022 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/09/2022 22:11
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 00:30
Publicado Despacho em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 10:32
Recebidos os autos
-
02/09/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/08/2022 00:19
Decorrido prazo de MARLON MEDEIROS GOMES em 25/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 02:29
Publicado Decisão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 10:03
Recebidos os autos
-
16/08/2022 10:03
Decisão interlocutória - recebido
-
28/07/2022 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/07/2022 00:22
Decorrido prazo de MARLON MEDEIROS GOMES em 27/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 02:26
Decorrido prazo de MARLON MEDEIROS GOMES em 18/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:42
Publicado Decisão em 13/07/2022.
-
12/07/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
08/07/2022 11:00
Recebidos os autos
-
08/07/2022 11:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
07/07/2022 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/07/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 09:32
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 00:39
Decorrido prazo de MARLON MEDEIROS GOMES em 05/07/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 00:08
Publicado Decisão em 15/06/2022.
-
15/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
15/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
13/06/2022 09:54
Recebidos os autos
-
13/06/2022 09:54
Decisão interlocutória - recebido
-
09/06/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/06/2022 12:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/06/2022 07:23
Decorrido prazo de MARLON MEDEIROS GOMES em 07/06/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 08:50
Publicado Certidão em 31/05/2022.
-
30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
27/05/2022 09:11
Expedição de Certidão.
-
27/05/2022 00:17
Decorrido prazo de MARLON MEDEIROS GOMES em 26/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 00:26
Publicado Certidão em 19/05/2022.
-
18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 19:40
Expedição de Certidão.
-
14/05/2022 08:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2022 12:22
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2022 00:28
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
03/05/2022 09:38
Recebidos os autos
-
03/05/2022 09:38
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/04/2022 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
26/04/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 23:40
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2022 20:40
Expedição de Certidão.
-
21/04/2022 19:48
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
19/04/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2022 20:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/03/2022 12:58
Publicado Decisão em 18/03/2022.
-
17/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
16/03/2022 11:05
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2022 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2022 18:21
Recebidos os autos
-
15/03/2022 18:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/03/2022 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/03/2022 10:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/03/2022 00:44
Decorrido prazo de MARLON MEDEIROS GOMES em 14/03/2022 23:59:59.
-
01/03/2022 15:34
Publicado Decisão em 25/02/2022.
-
24/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
22/02/2022 18:31
Recebidos os autos
-
22/02/2022 18:31
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/02/2022 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/02/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 00:36
Publicado Decisão em 01/02/2022.
-
31/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
27/01/2022 16:20
Recebidos os autos
-
27/01/2022 16:20
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/01/2022 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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