TJDFT - 0707362-66.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 15:12
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 14:46
Recebidos os autos
-
21/05/2025 18:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
21/05/2025 18:57
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 18:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/04/2025 02:52
Decorrido prazo de LUCIENE MARQUES DE SOUSA BARRETO em 11/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:48
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707362-66.2021.8.07.0014 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: SABINA LOPES GALVAO REQUERIDO: ALEX AMORIM DE SOUSA, JOAO PORTELA DE MEDEIROS DECISÃO Trata-se de processo sentenciado.
Retornando aos autos, leiloeira postula esclarecimento quanto a comissão do leiloeiro, sob argumento de que o leilão eletrônico foi designado para os dias 03/02/2025 (1ª hasta) e 06/02/2025 (2ª hasta).
Aduz que, na data de 05/02/2025, houve o registro de um lance válido na segunda hasta.
Contudo, em 06/02/2025, as partes peticionaram informando a celebração de acordo extrajudicial e requerendo o cancelamento do leilão e a homologação da transação.
A leiloeira fundamenta seu pedido na cláusula do edital que prevê o pagamento da comissão na hipótese de acordo ou remição após o início da alienação.
As partes manifestaram nos autos, ids 225750756 e 226888418 É o breve relatório.
Decido.
A questão controvertida reside na obrigatoriedade ou não do pagamento da comissão à leiloeira judicial no caso em que as partes celebram acordo após o registro de lance na segunda hasta do leilão eletrônico, mas antes da sua finalização e homologação judicial.
Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo homologou o acordo celebrado entre as partes, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
No que concerne à comissão do leiloeiro, o artigo 23 do Provimento nº 51/2020 deste Tribunal de Justiça dispõe: Art. 23.
A comissão de leiloeiro, prevista em lei ou fixada pelo juízo da causa em, no mínimo, 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, bem como eventual ressarcimento ao depositário das despesas com a desmontagem, a remoção, o transporte, a transferência, a guarda e a conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, correrão por conta do arrematante, mediante pagamento de guia de depósito judicial. § 1º Na hipótese de acordo ou remição após a realização da alienação, será devida a comissão.
Com efeito, a interpretação da expressão "realização da alienação" é crucial para a solução da presente controvérsia.
O artigo 903 do Código de Processo Civil estabelece os marcos para a perfectibilidade da arrematação: Art. 903.
Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.
Da leitura conjunta dos dispositivos legais e do provimento judicial, depreende-se que a mera designação do leilão ou o registro de lance não configuram a realização da alienação para fins de cobrança da comissão, especialmente quando as partes celebram acordo antes da assinatura do auto de arrematação.
Embora o edital do leilão preveja a cobrança da comissão em caso de acordo após o início da alienação, tal disposição editalícia não pode se sobrepor às normas processuais e ao provimento deste Tribunal.
A finalidade da comissão é remunerar o leiloeiro pelo sucesso na alienação do bem.
No presente caso, a alienação não se concretizou por meio do leilão, mas sim pela composição amigável entre as partes.
Ademais, a responsabilidade primária pelo pagamento da comissão é do arrematante, conforme expresso no artigo 23 do Provimento nº 51/2020.
Não havendo arrematante, em razão do acordo celebrado e homologado judicialmente, inexiste a figura do responsável pelo pagamento da referida comissão.
Ante o exposto, e considerando a análise do mérito da questão, rejeito o pedido de pagamento de comissão formulado pela leiloeira judicial.
Intimem-se as partes e a leiloeira da presente decisão.
Sem prejuízo, após a preclusão, expeça-se alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS, em favor da requerente Sabina Lopes Galvão, para a conta bancária ou chave PIX indicada em id. 226888418, dos recursos depositados em conta judicial, id 225431706.
Após sem mais requerimentos, arquivem-se os presentes autos.
P.I.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/03/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 12:13
Recebidos os autos
-
18/03/2025 12:13
Indeferido o pedido de LUCIENE MARQUES DE SOUSA BARRETO - CPF: *69.***.*13-15 (LEILOEIRO)
-
27/02/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
21/02/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:23
Publicado Sentença em 14/02/2025.
-
15/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 16:40
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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06/02/2025 16:28
Juntada de Certidão
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06/02/2025 15:59
Recebidos os autos
-
06/02/2025 15:59
Homologada a Transação
-
06/02/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
06/02/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:36
Publicado Edital em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 18:06
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
22/11/2024 16:27
Expedição de Edital.
-
18/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
08/11/2024 12:20
Recebidos os autos
-
07/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
04/11/2024 18:29
Recebidos os autos
-
04/11/2024 18:29
Outras decisões
-
04/11/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
28/10/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 06:39
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOAO PORTELA DE MEDEIROS em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ALEX AMORIM DE SOUSA em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SABINA LOPES GALVAO em 16/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707362-66.2021.8.07.0014 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: SABINA LOPES GALVAO REQUERIDO: ALEX AMORIM DE SOUSA, JOAO PORTELA DE MEDEIROS DECISÃO 1.
Ante a anuência expressa das partes (ID: 165996852; ID: 166332309), homologo o valor do imóvel em R$ 850.000,00, em conformidade com a avaliação efetivada (ID: 165787543). 2.
Portanto, encaminhem-se os autos ao leiloeiro judicial com vistas à designação de data para a realização do referido ato expropriatório dos direitos possessórios pertinentes ao imóvel em referência.
Advirto que na primeira hasta, o valor não deve ser inferior ao da avaliação.
Para a segunda hasta, se houver, o leilão deve ser realizado pelo maior lance oferecido, obedecido o patamar mínimo de 60% (sessenta por cento) do valor atribuído ao imóvel, em observância ao art. 891, do CPC, cabeça, do CPC.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 20 de setembro de 2024 18:25:14.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
20/09/2024 19:08
Recebidos os autos
-
20/09/2024 19:08
Deferido o pedido de ALEX AMORIM DE SOUSA - CPF: *35.***.*26-68 (REQUERIDO), SABINA LOPES GALVAO - CPF: *17.***.*95-20 (REQUERENTE).
-
21/08/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/08/2023 14:20
Decorrido prazo de JOAO PORTELA DE MEDEIROS em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:20
Decorrido prazo de ALEX AMORIM DE SOUSA em 16/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:14
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707362-66.2021.8.07.0014 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: SABINA LOPES GALVAO REQUERIDO: ALEX AMORIM DE SOUSA, JOAO PORTELA DE MEDEIROS CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular desta Vara, Dr.
Paulo Cerqueira Campos, ficam as partes intimadas para manifestação da diligência do Sr.
Oficial de Justiça (ID 165787542) no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme decisão de ID 159273351.
GUARÁ (DF), Quarta-feira, 19 de Julho de 2023 ERIVELTON SANTOS DE ALBUQUERQUE Técnico Judiciário -
20/07/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2023 01:37
Decorrido prazo de ALEX AMORIM DE SOUSA em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:37
Decorrido prazo de JOAO PORTELA DE MEDEIROS em 26/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 17:27
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 02:53
Recebidos os autos
-
31/05/2023 02:53
Outras decisões
-
02/03/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/03/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 06:26
Publicado Despacho em 28/02/2023.
-
27/02/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
23/02/2023 15:13
Recebidos os autos
-
23/02/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/02/2023 04:09
Decorrido prazo de JOAO PORTELA DE MEDEIROS em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:09
Decorrido prazo de ALEX AMORIM DE SOUSA em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:03
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
19/01/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 18:26
Juntada de Petição de réplica
-
21/11/2022 02:34
Publicado Certidão em 17/11/2022.
-
21/11/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
06/10/2022 17:09
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 00:39
Decorrido prazo de JOAO PORTELA DE MEDEIROS em 04/10/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 07:34
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 01:06
Publicado Despacho em 13/09/2022.
-
13/09/2022 01:06
Publicado Despacho em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 20:26
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 18:19
Recebidos os autos
-
08/09/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 20:05
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/05/2022 13:18
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/05/2022 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
27/05/2022 13:18
Audiência de mediação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/05/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 00:06
Recebidos os autos
-
26/05/2022 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/05/2022 02:33
Decorrido prazo de JOAO PORTELA DE MEDEIROS em 03/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 02:33
Decorrido prazo de ALEX AMORIM DE SOUSA em 03/05/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2022 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2022 16:26
Expedição de Mandado.
-
03/04/2022 16:24
Expedição de Mandado.
-
14/03/2022 21:03
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 00:21
Publicado Certidão em 24/02/2022.
-
23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
21/02/2022 18:43
Expedição de Certidão.
-
21/02/2022 18:42
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/12/2021 02:23
Publicado Decisão em 15/12/2021.
-
15/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
11/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
10/12/2021 21:30
Recebidos os autos
-
10/12/2021 21:30
Decisão interlocutória - recebido
-
10/12/2021 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/12/2021 21:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/12/2021 23:43
Recebidos os autos
-
07/12/2021 23:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/11/2021 22:54
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2021 02:32
Publicado Despacho em 15/10/2021.
-
16/10/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
12/10/2021 18:13
Recebidos os autos
-
12/10/2021 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/10/2021 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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