TJDFT - 0701816-64.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 03:28
Decorrido prazo de MARIA CATARINA MACHADO DE FREITAS em 29/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
17/07/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 14:08
Recebidos os autos
-
17/07/2025 14:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
14/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 14/07/2025.
-
14/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
12/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/07/2025 15:55
Transitado em Julgado em 24/06/2025
-
10/07/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 14:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/07/2025 13:36
Recebidos os autos
-
10/07/2025 13:36
Deferido o pedido de MARIA CATARINA MACHADO DE FREITAS - CPF: *17.***.*20-63 (EXECUTADO).
-
10/07/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 00:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
09/07/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 15:12
Juntada de Petição de comprovante
-
07/07/2025 09:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701816-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EXECUTADO: MARIA CATARINA MACHADO DE FREITAS REPRESENTANTE LEGAL: CRISTIANA FREITAS GONCALVES DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vê-se dos autos que o feito foi extinto pelo pagamento no ID 240350156.
Em seguida, a procuradora da executada requereu “a intimação da exequente para o pagamento do valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de honorários”, os quais foram fixados por ocasião do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença (ID 236989820).
Pois bem.
Embora o procedimento correto para a sua cobrança seja a formulação de pedido de cumprimento de sentença, entendo que não há óbice ao acolhimento do pleito de ID 240483999, mormente porque a parte exequente tem colaborado com o Juízo, tendo, inclusive, reconhecido a existência de excesso de execução suscitado na impugnação (ID 236127895).
Assim, em atenção aos princípios da cooperação e da efetividade do processo, intime-se a parte exequente para que efetue o pagamento voluntário da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), relativa aos honorários fixados na decisão de ID 236989820.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Realizado o pagamento, intimem-se os procuradores da executada para indicar seus dados bancários.
Em havendo decurso de prazo sem pagamento, dê-se ciência aos advogados para que formulem pedido de cumprimento de sentença, na forma dos artigos 523 e seguintes do Código de Processo Civil, também em 5 (cinco) dias.
Por fim, caso não seja requerido o cumprimento de sentença no referido prazo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
30/06/2025 06:37
Recebidos os autos
-
30/06/2025 06:37
Deferido o pedido de MARIA CATARINA MACHADO DE FREITAS - CPF: *17.***.*20-63 (EXECUTADO).
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27/06/2025 02:47
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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26/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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24/06/2025 23:46
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 18:58
Recebidos os autos
-
24/06/2025 18:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/06/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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19/06/2025 03:14
Decorrido prazo de MARIA CATARINA MACHADO DE FREITAS em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:14
Decorrido prazo de UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
28/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701816-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EXECUTADO: MARIA CATARINA MACHADO DE FREITAS REPRESENTANTE LEGAL: CRISTIANA FREITAS GONCALVES DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença ofertado por MARIA CATARINA MACHADO DE FREITAS no ID 234114435.
Alega a parte impugnante que há evidente excesso de execução, uma vez que o credor apurou indevidamente juros de mora sobre o valor da causa, desde a data do ajuizamento, o que seria vedado pelo ordenamento jurídico.
Instada a se manifestar sobre os termos da impugnação, a exequente concordou com o excesso de execução apontado e cálculo juntado pela exequente.
Outrossim, requereu a liberação de seu crédito (ID 236127895) Pois bem.
Diante da concordância expressa da exequente, acolho a impugnação e reconheço o excesso de execução apontado no ID 234114435, no valor de R$ 129,08 (cento e vinte e nove reais e oito centavos).
Com o acolhimento da impugnação, ainda que tenha havido concordância do credor, é o caso de condená-lo ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos procuradores da executada/impugnante, em atenção ao princípio da causalidade.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
O acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença, mesmo que parcial, torna cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado. 2.
Eventual concordância do credor com o excesso de execução apontado na impugnação não afasta a sua condenação ao pagamento das verbas de sucumbência, especialmente quando o erro somente foi reconhecido após a manifestação da parte executada. [...] 4.
Negou-se provimento ao recurso (Acórdão 1680994, 0742232-48.2022.8.07.0000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/03/2023, publicado no DJe: 12/04/2023 – grifos acrescidos).
Tendo em vista que os honorários devem incidir sobre o proveito econômico, o qual, no caso dos autos, equivale a R$ 129,08 (cento e vinte e nove reais e oito centavos), é o caso de arbitrar a verba honorária por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, conforme entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
RECONHECIMENTO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ART. 85 DO CPC.
PROVEITO ECONÔMICO.
HONORÁRIOS IRRISÓRIOS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
NECESSÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A fixação dos honorários na forma equitativa é excepcional, devendo ser utilizada apenas nos casos em que for irrisório ou inestimável o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, conforme determina o §8º do art. 85 do CPC. 2.
No caso dos autos, a fixação com base no valor do proveito econômico gera honorários irrisórios, sendo necessária a alteração dos honorários para fixá-los nos termos do art. 85, §8º do CPC.
Precedentes. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida (Acórdão 1872281, 0703330-55.2024.8.07.0000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/05/2024, publicado no DJe: 17/06/2024 – grifos acrescidos).
Assim, considerado o trabalho realizado, a baixa complexidade da demanda e a ausência de resistência por parte do exequente, fixo os honorários sucumbenciais em R$ 500,00 (quinhentos reais).
No mais, defiro o levantamento do valor depositado espontaneamente pela devedora no ID 234116450.
Assim, expeça-se alvará de levantamento para que o BRB - Banco de Brasília transfira os R$ 1.044,68 (mil e quarenta e quatro reais e sessenta e oito centavos) depositados na conta judicial nº 1554457979 (IDs 234116477 e 234387602), bem como eventuais acréscimos, para a conta bancária indicada no ID 236127895, de titularidade da procuradora do exequente, a qual detém poderes para receber e dar quitação (IDs 192818123): Instituição Financeira: banco Inter (077) Agência: 0001 Conta Corrente: 25587561-4 Titularidade: Lucymayry Guilherme Dias Rates CPF: *99.***.*14-34 Preclusa a presente decisão e não havendo outros requerimentos, tornem conclusos para decisão acerca da extinção do processo pelo pagamento, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
26/05/2025 15:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/05/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 14:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/05/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 18:22
Recebidos os autos
-
23/05/2025 18:22
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/05/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
16/05/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:48
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 11:41
Recebidos os autos
-
07/05/2025 11:41
Outras decisões
-
01/05/2025 03:26
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
29/04/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 15:47
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 17:58
Recebidos os autos
-
09/04/2025 17:58
Recebida a emenda à inicial
-
09/04/2025 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/04/2025 17:26
Juntada de Petição de comprovante
-
24/03/2025 02:46
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 13:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/03/2025 13:40
Processo Desarquivado
-
20/03/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 09:25
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de MARIA CATARINA MACHADO DE FREITAS em 28/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:36
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
21/02/2025 02:36
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 08:45
Recebidos os autos
-
19/02/2025 08:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
18/02/2025 19:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/02/2025 19:56
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 18:36
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/08/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/08/2024 12:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/08/2024 10:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/07/2024 02:32
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
26/07/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 06:13
Decorrido prazo de UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 17:33
Juntada de Petição de apelação
-
03/07/2024 02:56
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:56
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
29/06/2024 10:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/06/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 18:30
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:30
Julgado improcedente o pedido
-
13/05/2024 09:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
10/05/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 03:31
Decorrido prazo de UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:31
Decorrido prazo de MARIA CATARINA MACHADO DE FREITAS em 09/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
26/04/2024 13:08
Recebidos os autos
-
26/04/2024 13:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/04/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/04/2024 20:39
Juntada de Petição de réplica
-
10/04/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 03:03
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 12:05
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2024 13:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/03/2024 03:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/02/2024 03:10
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 20:38
Recebidos os autos
-
15/02/2024 20:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/02/2024 20:38
Recebida a emenda à inicial
-
15/02/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
15/02/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 15:56
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:56
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA CATARINA MACHADO DE FREITAS - CPF: *17.***.*20-63 (REQUERENTE).
-
06/02/2024 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
06/02/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:50
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
24/01/2024 15:28
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:28
Determinada a emenda à inicial
-
23/01/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
23/01/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
19/01/2024 12:46
Recebidos os autos
-
19/01/2024 12:45
Determinada a emenda à inicial
-
18/01/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
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