TJDFT - 0701813-12.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 16:27
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 14:25
Recebidos os autos
-
23/06/2025 14:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
12/06/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/06/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 03:14
Decorrido prazo de JOSE LUIZ QUIRINO DA COSTA em 11/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 10/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 14:19
Transitado em Julgado em 30/05/2025
-
31/05/2025 19:00
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/06/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 20:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/05/2024 03:08
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 03:27
Decorrido prazo de JOSE LUIZ QUIRINO DA COSTA em 08/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 07/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 13:16
Juntada de Petição de apelação
-
20/04/2024 03:28
Decorrido prazo de JOSE LUIZ QUIRINO DA COSTA em 19/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:16
Publicado Sentença em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 14:25
Recebidos os autos
-
12/04/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 14:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/04/2024 03:09
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
12/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 18:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
11/04/2024 18:19
Recebidos os autos
-
11/04/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
11/04/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 08/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701813-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE LUIZ QUIRINO DA COSTA REQUERIDO: BANCO INTER S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Indefiro o pedido de ID num. 191566509, uma vez que já concedido prazos anteriormente e, por se tratar de documento de fácil acesso pela parte. 2.
Aguarde-se o prazo para a parte requerida.
BRASÍLIA, DF, datado e assinado eletronicamente. m -
02/04/2024 04:35
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701813-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE LUIZ QUIRINO DA COSTA REQUERIDO: BANCO INTER S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intime-se a parte ré para, no prazo derradeiro de 05 (cinco) dias, colacionar aos autos os documentos determinados em decisão de ID nº 190535746, sob pena de suportar o ônus da não produção da prova. 2.
Após, dê-se vista ao autor. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
E -
01/04/2024 17:20
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 17:20
Indeferido o pedido de BANCO INTER S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (REQUERIDO)
-
01/04/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
01/04/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 17:52
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 17:52
Outras decisões
-
26/03/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
26/03/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 25/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:57
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 04:43
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701813-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE LUIZ QUIRINO DA COSTA REQUERIDO: BANCO INTER S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Para elucidação dos fatos, fica a parte requerida intimada a juntar, no prazo de 05 (cinco) dias, cópia do extrato da conta de JOAO LUCAS DOS SANTOS LEMES, agência 0484-7, conta nº 0102680-1, desde a sua abertura até o bloqueio ou encerramento, bem como o destino do valor depositado pelo requerente em 11/10/2022(id num,184021328), informando mediante comprovação nos autos, acerca das providências tomadas quanto a suspensão, encerramento e fiscalização, nos termos do Art. 6º, da REsolução Nº 4.753/2019, do BACEN.
BRASÍLIA, DF, datado e assinado eletronicamente. m -
19/03/2024 20:27
Recebidos os autos
-
19/03/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 20:27
Outras decisões
-
19/03/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
19/03/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 03:04
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701813-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE LUIZ QUIRINO DA COSTA REQUERIDO: BANCO INTER S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de indenização por danos materiais, movida por JOSE LUIZ QUIRINO DA COSTA em desfavor de BANCO INTER S/A.
A requerente alega que em 11/10/2022, arrematou no site Geraldo Silva Leilões, o veículo Toyota Corolla ano 2021/2021, pelo valor total de R$ 100.950,00, conforme Termo de Arrematação juntado, efetuando o pagamento de R$ 107.915,40, incluídos o frete de Presidente Prudente para Brasília e a comissão do leiloeiro, mediante TED para o banco requerido, agência 001, conta nº 00416968, de titularidade de JOÃO LUCAS DOS SANTOS LEMES, CPF: *75.***.*26-47.
Relata que recebeu mensagem do leiloeiro de que o veículo estaria liberado no dia 13/10/2022 a partir das 11 horas e, a partir da comunicação, não mais conseguiu contato com o leiloeiro, cujo número do waths app ficou bloqueado, ocasião em que percebeu ter caído em um golpe.
Aduz que o golpe só foi possível em virtude de falha de segurança do banco requerido, quando a abertura da conta que recebeu o crédito, tendo em vista que não observou as normas do Banco Central.
Requer a condenação do requerido a indenizar a requerente por danos materiais no valor de R$ 131.857,38 (cento e trinta e um mil oitocentos e cinquenta e sete reais e trinta e oito centavos), a determinação deste Juízo para que a parte requerida apresente o contrato de serviços, todos os documentos que foram utilizados para a abertura da conta digital, a fim de comprovar sua regularidade da abertura da conta corrente 00416968, agência 001, do Banco INTER, em nome de João Lucas dos Santos Lemes; cópia do extrato contendo toda movimentação desta conta, desde sua abertura até o bloqueio ou encerramento; o destino dos valoresenvolvidos após os depósitos efetuados nas contas fraude, e as providencias do banco requerido quanto a suspensão e encerramento da conta fraudadora nos termos do artigo 6º da Resolução Bacen.
Pleiteia a inver são de ônus da prova; os benefícios da Justiça gratuita e a condenação em honorários e custas.
Ao id num. 184034325 foi determinada a juntada de documentos para comprovação da hipossuficiência financeira, ou comprovante de recolhimento das custas, este juntado ao id num.186121018.
O réu apresentou contestação ao id num. 188779812, na qual alega em preliminar sua ilegitimidade passiva, uma vez que não teve participação na transação.
No mérito, defende que a fraude não tem relação com sua atividade.
Requer a improcedência do pedido.
Réplica ao id num.189497217.
Veio o feito à conclusão. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a questão se encontra pacificada nos Superior Tribunal de Justiça, que publicou a Súmula n. 479 no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Assim, a análise da responsabilidade do requerido será detidamente analisada na sentença.
Não havendo outras questões processuais/preliminares pendentes de apreciação, dou por saneado o feito e passo à sua organização.
A controvérsia dos autos se refere à responsabilidade do requerido pelos delitos praticados por terceiros, além da existência de danos materiais indenizáveis.
Nesse contexto, o ônus da prova, por se tratar a parte autora de consumidor hipossuficiente (artigo 6º, VIII, do CDC) e se encontrarem presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, deve ser invertido em desfavor da parte requerida, aos danos materiais efetivamente suportados.
Previamente, defiro às partes a oportunidade de apresentar suas considerações, com base no artigo 357, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil em voga.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Ficam as partes intimadas a se manifestar quanto à produção de provas, devendo especificá-las, se o caso, e informar se ratificam aquelas requeridas nas peças exordial e contestatória, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, observando o disposto no art. 357, §6º, do CPC, bem como informar ou intimar a testemunha da audiência, nos termos do art. 455 do CPC.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
BRASÍLIA, DF, datado e assinado eletronicamente. m -
13/03/2024 16:23
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/03/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
11/03/2024 15:06
Juntada de Petição de réplica
-
07/03/2024 02:42
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701813-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE LUIZ QUIRINO DA COSTA REQUERIDO: BANCO INTER S/A CERTIDÃO Certifico que a parte REQUERIDO: BANCO INTER S/A apresentou CONTESTAÇÃO.
Nos termos da Portaria 01/2016, fica a parte REQUERENTE: JOSE LUIZ QUIRINO DA COSTA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 12:40:31.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
05/03/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 09:08
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 10:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/02/2024 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701813-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE LUIZ QUIRINO DA COSTA REQUERIDO: BANCO INTER S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO – DOMICÍLIO ELETRÔNICO PJE 1.
Ante o desinteresse da parte autora na realização de audiência de conciliação, bem como a possibilidade de a qualquer momento as partes transacionarem judicialmente e extrajudicialmente, cite-se a parte requerida, VIA DOMICÍLIO ELETRÔNICO, para oferecimento de resposta no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335 do CPC), com as advertências legais. 2.
Deverá a parte ré, na eventualidade de colacionar precedentes jurisprudenciais em sua peça contestatória, realizar o cotejo objetivo com o caso concreto, para fins de cumprimento da disposição contida no artigo 489, VI, do CPC, sob pena de serem desconsiderados quando do julgamento do mérito da demanda. 3.
No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. 4.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para a parte ré, pois devidamente cadastrada. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
E -
08/02/2024 14:48
Recebidos os autos
-
08/02/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 14:48
Recebida a emenda à inicial
-
08/02/2024 12:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
07/02/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:45
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701813-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE LUIZ QUIRINO DA COSTA REQUERIDO: BANCO INTER S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Tendo em vista o pretendido recolhimento das custas iniciais, reputo prejudicado o pedido de gratuidade de justiça. 2.
Sem prejuízo, junte-se aos autos o respectivo comprovante de recolhimento, pois o de ID n. 184720375 é mero agendamento, inservível para tanto. 3.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
L -
26/01/2024 17:02
Recebidos os autos
-
26/01/2024 17:02
Determinada a emenda à inicial
-
26/01/2024 17:02
Gratuidade da justiça não concedida a JOSE LUIZ QUIRINO DA COSTA - CPF: *09.***.*61-15 (REQUERENTE).
-
26/01/2024 12:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
25/01/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:21
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
18/01/2024 18:16
Recebidos os autos
-
18/01/2024 18:16
Determinada a emenda à inicial
-
18/01/2024 17:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
18/01/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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