TJDFT - 0701799-47.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Processo: 0701799-47.2023.8.07.0006 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: CRISTIANE JOSE DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Nos termos da Portaria nº 06/2021 deste Juízo, fica a parte autora ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS intimada a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID. 197096927).
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, promova-se baixa das partes e, posteriormente, arquive-se o presente processo eletrônico.
Sobradinho/DF, 23/05/2024.
LUCIANA LOPES BRANDAO MACEDO Servidor Geral -
29/05/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 07:58
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 15:10
Recebidos os autos
-
17/05/2024 15:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
16/05/2024 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/05/2024 13:37
Transitado em Julgado em 18/04/2024
-
10/05/2024 08:18
Recebidos os autos
-
10/05/2024 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
02/05/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 17:03
Juntada de Petição de apelação
-
02/04/2024 03:08
Publicado Sentença em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701799-47.2023.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: CRISTIANE JOSE DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de Busca e Apreensão, procedimento disciplinado pelo Decreto-Lei nº 911/1969, proposta por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em face de CRISTIANE JOSE DOS SANTOS.
Pelo Juízo, foi facultada a adequação do polo ativo, para que a parte promovesse o cadastramento junto ao sistema eletrônico PJe, como forma de se preencher, adequadamente, requisito necessário ao desenvolvimento do processo.
Intimada, a parte autora não atendeu ao comando judicial. É o relatório.
Decido.
O cadastramento nos sistemas de processo em autos eletrônicos se tornou obrigatório para as empresas e entidades públicas e privadas, nos termos da Portaria GC 160/2017, alterada pela Portaria GC 140, de 17 de setembro de 2018, ambas do TJDFT.
A determinação atende ao disposto no art. 246, §1º, do Código de Processo Civil, que determina o cadastramento para fins de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas, preferencialmente, por meio do sistema eletrônico.
A exigência atende, ainda, à Lei nº 11.419/2006, que trata da informatização do processo judicial e tem por escopo imprimir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional.
Conforme entendimento jurisprudencial, tal obrigação é extensível aos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS.
CONDOMÍNIO.
ENTE DESPERSONALIZADO.
ORDEM DE EMENDA.
CADASTRAMENTO DA PARTE AUTORA NO PORTAL DO SISTEMA JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, é obrigatório o cadastramento das empresas e entidades públicas e privadas nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. 2.
A despeito de o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios deter natureza jurídica de condomínio, entidade despersonalizada, imputa-se à autora a obrigação de manter cadastro no sistema de processo em autos eletrônicos (PJe), para efeito de recebimento de citações e intimações, eis que possui aptidão para ter direitos e deveres por força de lei e, apesar de não ter personalidade jurídica, possui legitimidade e capacidade processual, devendo se sujeitar ao cadastro eletrônico, em observância aos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1814183, 07075071520228070006, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no DJE: 4/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, a inércia da parte autora em não promover o cadastramento no sistema eletrônico fere as disposições normativas supracitadas, não estando o feito apto a prosseguimento, já que ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Eventuais custas remanescentes, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Interposta apelação, venham os autos para eventual retratação.
Somente haverá retratação se demonstrado o cadastramento.
Arquivem-se oportunamente.
Sobradinho, DF, 19 de março de 2024 14:53:15.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta 9 -
22/03/2024 21:25
Recebidos os autos
-
22/03/2024 21:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
05/03/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
22/02/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701799-47.2023.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: CRISTIANE JOSE DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de substituição do polo ativo, tendo em vista que devidamente instruído com o instrumento de cessão de crédito, em que consta a indicação da operação de crédito estabelecida com a parte ré.
Altere-se no sistema o nome da parte autora para ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS.
Nos termos da Portaria GC 160/2017, alterada pela Portaria GC 140 de 17 de setembro de 2018, ambas do TJDFT, o cadastramento nos sistemas de processo em autos eletrônicos se tornou obrigatório para as empresas e entidades públicas e privadas.
Assim, em vista do que ditam o regulamento acima referido e os arts. 246, §1 e 270, caput, ambos do CPC, emende-se a inicial para que seja comprovado o cadastro da empresa autora no sistema de recebimento de comunicações eletrônicas do PJe, ou justificada a impossibilidade de fazê-lo.
Ressalto que a regularização do cadastro se faz necessária tanto pela exigência da legislação específica, quanto pelo elevado número de demandas ajuizadas pela empresa autora, o que acarreta o aumento do custo do processo, com a produção desnecessária de atos processuais - a exemplo de expedição de mandados de intimações e publicações em órgão oficial -, e com o uso dispensável de recursos da administração judiciária.
Faço constar que o procedimento deverá ser realizado junto à página: https:////www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje, local em que poderão ser encontradas todas as informações necessárias para a realização do cadastramento.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção por falta de requisito necessário ao desenvolvimento do processo.
Forme-se o ato de comunicação após a retificação do polo ativo.
Sobradinho, DF, 6 de fevereiro de 2024 15:45:43.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 9 -
07/02/2024 21:37
Recebidos os autos
-
07/02/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 21:37
Outras decisões
-
07/02/2024 21:37
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
31/01/2024 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
30/01/2024 04:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
27/12/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2023 08:33
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 11:05
Recebidos os autos
-
19/12/2023 11:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
18/12/2023 20:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/12/2023 20:56
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 15:58
Recebidos os autos
-
21/09/2023 16:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/09/2023 11:47
Recebidos os autos
-
15/09/2023 11:47
Outras decisões
-
06/09/2023 01:29
Decorrido prazo de CRISTIANE JOSE DOS SANTOS em 05/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
01/09/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 15:41
Juntada de Petição de apelação
-
15/08/2023 07:22
Publicado Sentença em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
09/08/2023 14:50
Recebidos os autos
-
09/08/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 14:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
04/08/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
03/08/2023 01:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/08/2023 23:59.
-
11/07/2023 13:12
Recebidos os autos
-
11/07/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
30/06/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 20:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2023 01:52
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 16:03
Recebidos os autos
-
01/06/2023 16:03
Indeferido o pedido de CRISTIANE JOSE DOS SANTOS - CPF: *15.***.*16-85 (REU)
-
26/05/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
26/05/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 01:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 20:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/04/2023 08:59
Recebidos os autos
-
21/04/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2023 08:59
Concedida a Medida Liminar
-
17/04/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
17/04/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 13:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/03/2023 16:55
Recebidos os autos
-
24/03/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 16:55
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
20/03/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 11:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/02/2023 18:29
Recebidos os autos
-
28/02/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 18:29
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701794-74.2022.8.07.0001
Maria Creuza Freitas
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Ana Cecilia de Freitas Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/01/2022 16:14
Processo nº 0701801-72.2023.8.07.0020
Andre de Alcantara Pereira - ME
Delvandro Moreira Coutrin
Advogado: Sara Rons Lamor Pinheiro Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2023 17:11
Processo nº 0701794-96.2021.8.07.0005
Leonardo Flores
Juscelino Farias Brasileiro
Advogado: Priscilla Silva Nascimento Gualda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/02/2021 11:43
Processo nº 0701790-42.2019.8.07.0001
Haidecilda de Souza Neves
Maristela Lima de Farias
Advogado: Jorge Elias Suaid
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2019 16:04
Processo nº 0701795-93.2021.8.07.0001
Pedro Igor Mousinho Xavier
Willian'S Empreendimentos Imobiliarios L...
Advogado: Eduardo Silva Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2021 15:23