TJDFT - 0701773-47.2022.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 17:31
Arquivado Provisoramente
-
11/06/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
11/06/2025 03:10
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 14:16
Arquivado Provisoramente
-
10/06/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
10/06/2025 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 17:45
Arquivado Provisoramente
-
28/05/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 16:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/05/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 16:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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24/05/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 18:10
Recebidos os autos
-
23/05/2025 18:10
Outras decisões
-
22/05/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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22/05/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 03:02
Juntada de Certidão
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01/04/2025 21:18
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:35
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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01/04/2025 17:35
Juntada de Ofício de requisição
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01/04/2025 15:39
Expedição de Ofício.
-
01/04/2025 15:39
Expedição de Ofício.
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01/04/2025 03:12
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 20:14
Juntada de Certidão
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28/02/2025 02:41
Decorrido prazo de MYRIAM BIM DE SOUZA em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:33
Recebidos os autos
-
31/01/2025 13:32
Outras decisões
-
30/01/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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29/01/2025 03:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
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11/12/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 20:06
Recebidos os autos
-
02/12/2024 20:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MYRIAM BIM DE SOUZA em 30/08/2024 23:59.
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28/08/2024 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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28/08/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701773-47.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MYRIAM BIM DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MYRIAM BIM DE SOUZA em face do DISTRITO FEDERAL e IPREV, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
A Contadoria Judicial juntou cálculos atualizados ao ID 207438736.
Prossiga-se conforme determinado ao ID 199903960.
Em atenção à planilha de ID 207438736, remetam-se os autos à expedição: Após, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses, conforme dispõe art. 535, §3º, inciso II, do CPC.
Decorrido o prazo sem pagamento, tendo em vista que em geral o executado cumpre o pagamento das RPVs no prazo legal, e em atenção ao Princípio da Cooperação, disposto no art. 6º, do CPC, oportunizo ao ente público a juntada do comprovante de pagamento, no prazo adicional de 10 (dez) dias, já inclusa a dobra legal.
Transcorrido o prazo sem comprovação do pagamento, DEFIRO, desde já, o sequestro de verbas via SISBAJUD.
O sequestro é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial.
Nesse sentindo, decorrido o prazo mencionado, retornem conclusos.
Com o pagamento, DEFIRO, desde já a transferência dos valores mediante PIX, para a conta do titular da RPV.
Para tanto, deverá a parte indicar a chave PIX (CPF ou CNPJ), ou conta e agência.
Por fim, encaminhem-se os autos para "aguardar execução de precatório".
Ao CJU: Em atenção à planilha de ID 207438736, remetam-se os autos à expedição: a) Com relação à obrigação principal, honorários periciais e custas de ID 116478913, expeça-se precatório em favor de MYRIAM BIM DE SOUZA - CPF: *81.***.*25-72. b) Quanto aos honorários sucumbenciais, no percentual de 11% sobre a obrigação principal, expeça-se RPV em favor de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-63. c) Quanto às custas de IDs 168308542 e 180238749, expeça-se RPV em favor do SINPRO/DF, CNPJ 00.***.***/0001-73.
Após, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
20/08/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 16:30
Recebidos os autos
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20/08/2024 16:30
Outras decisões
-
20/08/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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13/08/2024 18:08
Recebidos os autos
-
13/08/2024 18:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de MYRIAM BIM DE SOUZA em 08/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/08/2024 23:59.
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25/07/2024 14:17
Juntada de Certidão
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18/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701773-47.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MYRIAM BIM DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL em face da decisão de ID 199903960.
O embargado apresentou resposta (ID 203469801).
Fundamento e Decido.
Segundo o embargante, a decisão padece de omissão quanto à fixação de honorários sucumbenciais em favor do DF, nos termos da decisão de ID 187167779, que assim dispôs: Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação do DF, tão somente para decotar o excesso de execução decorrente da ausência de desconto dos valores efetivamente restituídos a título de imposto de renda nos anos 2018, 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023.
O DF é isento do recolhimento de custas, porém deve ressarcir as antecipadas pela parte exequente.
Em razão da sucumbência majoritária, CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários, estes fixados em 10% do excesso efetivamente decotada, a ser conhecido após a homologação dos cálculos.
Como explicitado acima, não é possível neste momento conhecer o valor efetivamente devido.
Assim, intime-se a parte exequente para indicar os valores restituídos a título de imposto de renda em 2018 a 2023, bem como a respectiva data efetiva da restituição em conta da parte exequente.
Com razão o executado.
Compulsando os autos, verifica-se que o DF foi intimado para juntar planilha atualizada do débito, observados os descontos dos valores efetivamente restituídos a título de imposto de renda nos anos 2018, 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023.
Apresentada a planilha de cálculo, houve a homologação parcial, tendo sido retificado tão somente o percentual de honorários sucumbenciais devidos pelo embargante à exequente, conforme fundamentação de ID 199903960.
Ocorre que, conforme disposto nos embargos de declaração, de fato, há omissão quanto à fixação dos honorários sucumbenciais em favor do ente público.
Nesse sentido, ACOLHO os embargos de declaração opostos e, em consequência, RETIFICO a parte dispositiva da decisão de ID 199903960, da seguinte forma: [...] Entretanto, nos cálculos apresentados pelo DF foi aplicado o percentual de 10,10%, deste modo, ACOLHO a impugnação da exequente, e reconheço como correta a aplicação de 11% (onze por cento) de honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação atualizado.
No mais, conforme constante na decisão de ID 187167779, em razão da sucumbência majoritária, CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, na forma do art. 85, §2º, do CPC, estes fixados em 10% do excesso efetivamente decotado, tendo como base a planilha do DF de ID 197167375 e a ora apresentada pela exequente ao ID 179993139.
Em atenção à planilha de ID 197167375 e à fundamentação desta decisão, determino a expedição dos requisitórios da seguinte forma: a) Com relação à obrigação principal, honorários periciais e custas de ID 116478913, expeça-se precatório em favor de MYRIAM BIM DE SOUZA - CPF: *81.***.*25-72. b) Quanto aos honorários sucumbenciais, no percentual de 11% sobre a obrigação principal, expeça-se precatório, no valor de R$ 19.118,32 (dezenove mil, cento e dezoito reais e trinta e dois centavos), em favor de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-63.
Fica o exequente intimado o informar se possui interesse em renunciar ao valor que excede 10 (dez) salários mínimos, para fim de expedição de RPV. c) Quanto às custas de IDs 168308542 e 180238749, expeça-se RPV em favor do SINPRO/DF, CNPJ 00.***.***/0001-73.
Após, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses, conforme dispõe art. 535, §3º, inciso II, do CPC.
No mais, prossiga-se com a expedição dos requisitórios.
Intimem-se as partes.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias exequente, 30 (trinta) dias DF e IPREV, já inclusa a dobra legal.
Independente do prazo acima, expeçam-se os requisitórios, nos termos da decisão de ID 199903960.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
16/07/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 16:46
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/07/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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09/07/2024 13:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2024 03:33
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 14:39
Recebidos os autos
-
27/06/2024 14:39
Outras decisões
-
26/06/2024 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/06/2024 12:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/06/2024 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/06/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 20:16
Recebidos os autos
-
12/06/2024 20:16
Deferido o pedido de MYRIAM BIM DE SOUZA - CPF: *81.***.*25-72 (EXEQUENTE).
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11/06/2024 22:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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10/06/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
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23/05/2024 02:26
Publicado Certidão em 23/05/2024.
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22/05/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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17/05/2024 19:01
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 15:32
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:32
Outras decisões
-
18/04/2024 23:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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18/04/2024 03:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 17/04/2024 23:59.
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18/03/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 03:50
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:50
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 29/02/2024 23:59.
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26/02/2024 03:02
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701773-47.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MYRIAM BIM DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MYRIAM BIM DE SOUZA em face do DISTRITO FEDERAL e IPREV, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
A parte executada apresentou impugnação (ID 182649302).
Alega a existência de excesso de execução de R$ 10.301,77.
Afirma que (i) a Parte Autora não deduziu em seus cálculos os valores já restituídos pela União, conforme informações constantes nas Declarações de Imposto de Renda contidas no Processo; e que (ii) a data de recebimento da restituição utilizada no cálculo foi a data do último lote de cada ano, conforme informações da Receita Federal do Brasil.
Requer que a Parte Autora informe a data que recebeu as declarações dos anos calendário 2017 a 2020 para maior exatidão dos cálculos.
Em relação aos valores do ano de 2023, informa que não foi contabilizado o valor restituído pela União uma vez que a declaração do IRPF só será realizada no ano de 2024.
Em relação aos honorários, de acordo com o acórdão de ID 164933688, aduz que os honorários sucumbenciais são devidos no percentual de 10,1%, considerada a majoração da instância superior (1%).
A parte exequente apresentou réplica (ID 186695848).
Defende que a parte executada não indicou qual quantia exata foi restituída e qual quantia a título da citada restituição não deveria ser incorporada no cálculo em questão.
Requer a improcedência do pedido. É o relato.
DECIDO.
O título exequendo restou assim ementado: SENTENÇA ID 143496924 Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO do autor para: I – CONDENAR os réus em OBRIGAÇÃO DE FAZER, consiste em afastar, da folha de pagamento dos proventos de aposentadoria os descontos relativos ao imposto de renda, em razão da autora possuir moléstia profissional.
II – CONDENAR os réus em OBRIGAÇÃO DE PAGAR, consistente na restituição dos valores indevidamente descontos desde 22.02.2017 até o efetivo afastamento do imposto de renda da folha de pagamento da aposentadoria, atualizado pela SELIC desde cada pagamento indevido, e juros de mora a partir do trânsito em julgado (CTN, artigo 167, parágrafo único, Súmula 188/STJ e Súmula 523/STJ).
A SELIC é de aplicação única e não cumulativa.
Em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência dos réus, os condeno ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 3º, do CPC, bem como à restituição, em favor da autora, dos honorários periciais (autora adiantou os valores mediante depósito nos autos – ID 129599609).
ACÓRDÃO ID 16433688 Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à Apelação e à Remessa Necessária.
Com fulcro no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC/15, majoro em 1% (um por cento) a verba honorária fixada em primeira instância.
O trânsito em julgado operou em 11/07/2023 (ID 164934895).
As partes controvertem quanto à metodologia de cálculo.
Inicialmente, analiso a metodologia aplicável à obrigação de pagar, consistente "na restituição dos valores indevidamente descontos desde 22.02.2017 até o efetivo afastamento do imposto de renda da folha de pagamento da aposentadoria, atualizado pela SELIC desde cada pagamento indevido, e juros de mora a partir do trânsito em julgado (CTN, artigo 167, parágrafo único, Súmula 188/STJ e Súmula 523/STJ)”.
Desse modo, para conhecer a base de cálculo e, portanto, o valor devido, é necessário conhecer (i) o valor efetivamente descontado em folha de pagamento; (ii) o valor restituído a título de imposto de renda, informação contida nas Declarações de Imposto de Renda desde 2017; (iii) a data efetiva da restituição do IR Em que pese a parte exequente não ter incluído em seus cálculos a restituição de imposto de renda, tal metodologia não é controversa entre as partes.
A parte exequente não apresentou contestação específica aos cálculos da parte executada.
Por sua vez, em seus cálculos, os entes públicos apresentaram os valores restituídos em 2018, 2019, 2020, 2021, sem contudo indicar a data em que efetivamente foram restituídos.
Logo, para identificar o valor efetivamente devido, restam pendentes as seguintes informações: Os valores restituídos a título de imposto de renda em 2022 e 2023.
A data efetiva da restituição de imposto de renda em conta da parte exequente.
Ressalte-se que, embora os valores descontados indevidamente em 2023 sejam conhecidos, a restituição de IR somente se dará no corrente ano, 2024, sendo que, até a presente data não houve sequer a efetivação da declaração de imposto de renda.
Apesar disso, sabe-se que, por força judicial, a parte exequente é isenta do recolhimento de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria.
Portanto, não há óbice à inclusão dos valores do ano de 2023, sem contabilização de eventual valor a ser restituído pela União no ano de 2024.
Conclui-se, portanto, que, quanto à verba principal, a metodologia do DF encontra-se adequada.
O valor devido, contudo, depende das informações solicitadas pelo ente público.
Por fim, note-se que a razão não assiste ao DF quanto ao percentual devido a título de h. sucumbenciais.
Como se nota, os honorários foram fixados em 10% sobre o valor da condenação (ID 143496924), e, após, majorados em 1% (ID 16433688), totalizando 11%.
Não é possível reconhecer a metodologia aplicada pelo DF, mormente considerando que a verba honorária fixada em primeira instância foi majorada em 1%, e não 1% sobre a verba já fixada.
Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação do DF, tão somente para decotar o excesso de execução decorrente da ausência de desconto dos valores efetivamente restituídos a título de imposto de renda nos anos 2018, 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023.
O DF é isento do recolhimento de custas, porém deve ressarcir as antecipadas pela parte exequente.
Em razão da sucumbência majoritária, CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários, estes fixados em 10% do excesso efetivamente decotada, a ser conhecido após a homologação dos cálculos.
Como explicitado acima, não é possível neste momento conhecer o valor efetivamente devido.
Assim, intime-se a parte exequente para Indicar os valores restituídos a título de imposto de renda em 2018 a 2023, bem como a respectiva data efetiva da restituição em conta da parte exequente.
Prazo: 15 dias.
Com a manifestação ou notícia de agravo, retornem os autos conclusos para decisão.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias, exequente, 30 dias, DF, já inclusa a dobra legal.
Com a manifestação ou notícia de agravo, retornem os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
21/02/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:32
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/02/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/02/2024 02:29
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:27
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
08/01/2024 19:47
Expedição de Certidão.
-
21/12/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 20:56
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 15:14
Recebidos os autos
-
30/11/2023 15:14
Determinada a emenda à inicial
-
29/11/2023 23:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/11/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 16:36
Recebidos os autos
-
17/11/2023 16:36
Deferido o pedido de MYRIAM BIM DE SOUZA - CPF: *81.***.*25-72 (EXEQUENTE).
-
16/11/2023 22:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/11/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:13
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 09:26
Recebidos os autos
-
31/10/2023 09:26
Deferido o pedido de MYRIAM BIM DE SOUZA - CPF: *81.***.*25-72 (EXEQUENTE).
-
30/10/2023 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/10/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:11
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 04:16
Decorrido prazo de MYRIAM BIM DE SOUZA em 16/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
12/10/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:50
Publicado Despacho em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
18/09/2023 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 18:48
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
13/09/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 19:48
Recebidos os autos
-
12/09/2023 19:48
Outras decisões
-
12/09/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
12/09/2023 18:08
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 01:32
Decorrido prazo de MYRIAM BIM DE SOUZA em 11/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:20
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
17/08/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
10/08/2023 18:04
Recebidos os autos
-
10/08/2023 18:04
Outras decisões
-
10/08/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/08/2023 20:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
09/08/2023 20:54
Processo Desarquivado
-
09/08/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 18:22
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2023 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:15
Decorrido prazo de MYRIAM BIM DE SOUZA em 26/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:18
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
14/07/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 13:29
Recebidos os autos
-
25/01/2023 09:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/01/2023 09:08
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 08:31
Decorrido prazo de MYRIAM BIM DE SOUZA em 24/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 14:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/01/2023 01:44
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
11/01/2023 01:12
Expedição de Certidão.
-
30/12/2022 18:09
Juntada de Petição de apelação
-
07/12/2022 03:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 06/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 02:28
Publicado Sentença em 29/11/2022.
-
30/11/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
29/11/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 14:57
Expedição de Certidão.
-
28/11/2022 09:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/11/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 13:19
Recebidos os autos
-
25/11/2022 13:19
Julgado procedente o pedido
-
24/11/2022 12:58
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 19:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
21/11/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 13:32
Publicado Decisão em 14/11/2022.
-
11/11/2022 15:45
Recebidos os autos
-
11/11/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
11/11/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
09/11/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 13:53
Recebidos os autos
-
09/11/2022 13:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/11/2022 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 08/11/2022 23:59:59.
-
09/11/2022 01:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2022 23:59:59.
-
08/11/2022 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/11/2022 19:20
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 10:05
Recebidos os autos
-
19/10/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 17:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/10/2022 22:28
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:54
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
15/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 15:13
Recebidos os autos
-
13/10/2022 15:13
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/10/2022 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/10/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2022 00:18
Decorrido prazo de JULIANA WANDERLEI SANTOS DE ANDRADE em 23/09/2022 23:59:59.
-
19/09/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:37
Publicado Certidão em 14/09/2022.
-
14/09/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 13:56
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 15:47
Juntada de Petição de laudo
-
06/09/2022 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 07:33
Expedição de Certidão.
-
30/07/2022 00:17
Decorrido prazo de JULIANA WANDERLEI SANTOS DE ANDRADE em 29/07/2022 23:59:59.
-
15/07/2022 00:12
Publicado Certidão em 15/07/2022.
-
15/07/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 15:51
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 19:15
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 17:29
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2022 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 08/07/2022 23:59:59.
-
09/07/2022 00:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 19:51
Publicado Despacho em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
29/06/2022 15:25
Recebidos os autos
-
29/06/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/06/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 01:27
Publicado Certidão em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
15/06/2022 20:06
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 09:02
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 20:49
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 12:45
Recebidos os autos
-
14/06/2022 12:45
Nomeado perito
-
13/06/2022 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
11/06/2022 02:20
Decorrido prazo de NATHAN DRUMOND VASCONCELOS GODINHO em 10/06/2022 23:59:59.
-
05/06/2022 23:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 00:34
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
01/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
31/05/2022 08:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 08:56
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 30/05/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 19:22
Recebidos os autos
-
27/05/2022 19:22
Nomeado perito
-
27/05/2022 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/05/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 00:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 02:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2022 23:59:59.
-
13/04/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 00:43
Publicado Decisão em 06/04/2022.
-
06/04/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
04/04/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 13:52
Recebidos os autos
-
04/04/2022 13:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/04/2022 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
01/04/2022 13:17
Juntada de Petição de réplica
-
30/03/2022 23:04
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:30
Publicado Despacho em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
21/03/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 17:53
Recebidos os autos
-
21/03/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/03/2022 23:36
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2022 15:34
Publicado Decisão em 25/02/2022.
-
24/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
22/02/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 16:41
Recebidos os autos
-
22/02/2022 16:41
Decisão interlocutória - recebido
-
22/02/2022 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/02/2022 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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