TJDFT - 0701709-95.2021.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2025 13:42
Expedição de Ofício.
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10/09/2025 03:20
Decorrido prazo de SMAFF MOBILITY LOCADORA DE VEICULOS LTDA em 09/09/2025 23:59.
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28/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 20:00
Recebidos os autos
-
23/07/2025 20:00
Deferido o pedido de SMAFF MOBILITY LOCADORA DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-55 (EXEQUENTE).
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09/07/2025 01:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/07/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:36
Publicado Despacho em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 20:03
Recebidos os autos
-
25/06/2025 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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11/06/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:32
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701709-95.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte exequente manifestar acerca da Decisão retro.
Dessa forma, fica a parte EXEQUENTE intimada a promover o andamento do feito, devendo indicar bens do devedor ou impulsionar o Cumprimento de sentença, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de suspensão pelo prazo de 01(um) ano, conforme art. 921, §1º e 2º do CPC.
BRASÍLIA-DF, 9 de junho de 2025 12:42:24.
LAYDIANE DE CASTRO PEREIRA Diretor de Secretaria -
09/06/2025 12:42
Juntada de Certidão
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07/06/2025 03:16
Decorrido prazo de SMAFF MOBILITY LOCADORA DE VEICULOS LTDA em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 23:16
Recebidos os autos
-
13/05/2025 23:16
Deferido em parte o pedido de SMAFF MOBILITY LOCADORA DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-55 (EXEQUENTE)
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24/04/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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16/04/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 19:18
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 19:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/04/2025 10:23
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 10:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 18:30
Recebidos os autos
-
02/04/2025 18:30
Deferido o pedido de SMAFF MOBILITY LOCADORA DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-55 (EXEQUENTE).
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19/03/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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17/03/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701709-95.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré, regularmente intimada da penhora, deixou transcorrer IN ALBIS o seu prazo, que se encerrou em 11.02.2025.
De ordem, nos termos da Portaria n.º 02/2022 deste Juízo, INTIME-SE a parte exequente para dizer, desde logo, em nome de quem deverá ser expedido o alvará eletrônico de transferência, se da parte exequente ou do seu i. patrono, sendo que este deverá ter necessariamente poderes para receber e dar quitação e procuração atualizada juntada aos autos, bem como indique os dados bancários (Banco, Agência, Conta e tipo de conta (corrente ou poupança) e/ou chave PIX (sistema aceita apenas CPF ou CNPJ) que deverá receber a transferência.
Considerando que a penhora foi parcial, intime-se, ainda, para que junte aos autos a planilha atualizada do débito, decotando-se expressamente a parcela já satisfeita, bem como indicar objetivamente bens penhoráveis para a satisfação do crédito exequendo remanescente, se houver, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC / arquivamento nos termos do art. 921, §2º, do CPC, conforme decisão de ID 222600394.
Prazo: 05 dias.
Santa Maria/DF, 20 de fevereiro de 2025 22:25:52.
LAYDIANE DE CASTRO PEREIRA Diretor de Secretaria -
09/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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28/02/2025 11:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/02/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:17
Publicado Certidão em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de LEONARDO AVELINO DE ALBUQUERQUE em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:34
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701709-95.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO O documento em anexo noticia o bloqueio PARCIAL da quantia executada.
Declaro efetivada a penhora da importância de R$200,00, sendo que esta decisão substitui o Termo de Penhora correspondente.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, promovo a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Intimem a parte executada, por seu advogado constituído (art. 854, §2º, CPC), para ciência do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para, querendo: a) Impugnar penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 917, §1º, CPC); b) Comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §3º, CPC). 1.
Em sendo apresentada impugnação à penhora, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente manifestação. 2.
Caso decorrido o prazo sem impugnação da parte executada, intime-se o credor para dizer, desde logo, em nome de quem deverá ser expedido o alvará eletrônico de transferência, da parte exequente ou do patrono, sendo que este deverá ter necessariamente poderes para receber e dar quitação, bem como indique os dados bancários e/ou chave PIX (que deverá corresponder ao CPF ou CNPJ), CPF/CNPJ que deverá receber a transferência.
Ainda, deverá trazer ao feito nova planilha de débitos, decotando-se expressamente a parcela já satisfeita, bem como indicar objetivamente bens penhoráveis para a satisfação do crédito exequendo remanescente, se houver, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC / arquivamento nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Advirto, desde logo para que o credor se abstenha de fazer pedidos genéricos e sem a demonstração das diligências que comprovem, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do executado, não bastando, ainda, simples requerimento de andamento da execução para que este juízo promova novas consultas em sistemas informatizados, transferindo obrigação do credor de diligenciar o patrimônio do devedor ao Poder Judiciário.
Intime-se.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
14/01/2025 18:42
Recebidos os autos
-
14/01/2025 18:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/01/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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14/01/2025 13:46
Cancelada a movimentação processual
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14/01/2025 13:46
Desentranhado o documento
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10/01/2025 11:15
Juntada de consulta sisbajud
-
09/12/2024 13:13
Cancelada a movimentação processual
-
09/12/2024 13:13
Desentranhado o documento
-
03/12/2024 02:46
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 20:03
Recebidos os autos
-
28/11/2024 20:03
Deferido o pedido de SMAFF MOBILITY LOCADORA DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-55 (EXEQUENTE).
-
12/11/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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12/11/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:21
Publicado Despacho em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 17:50
Recebidos os autos
-
08/11/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 15:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/10/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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23/10/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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20/10/2024 11:30
Juntada de Certidão
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20/10/2024 11:29
Juntada de consulta sisbajud
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18/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701709-95.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SMAFF MOBILITY LOCADORA DE VEICULOS LTDA EXECUTADO: LEONARDO AVELINO DE ALBUQUERQUE DECISÃO A parte credora SMAFF MOBILITY LOCADORA DE VEICULOS LTDA postula pela realização de pesquisa perante o SISBAJUD, na funcionalidade de repetição programada, com o intuito de rastrear de forma contínua o patrimônio do devedor.
Em princípio, as ordens lançadas no sistema conveniado podem ser reiteradas conforme período determinado, funcionalidade conhecida como “teimosinha”.
Todavia, o pleito de ordens de bloqueio “permanente” - “teimosinha” - não pode se dar de maneira indiscriminada, uma vez que, lançadas consideráveis tentativas infrutíferas, não há razão de sua continuidade, sem que o exequente demonstre estritamente alteração na situação financeira do executado, sob pena de malferir a celeridade e efetividade do feito.
Dessa maneira, INDEFIRO o pedido de reiteração automática das pesquisas ("teimosinha").
No entanto, DEFIRO as pesquisas de bens pelos sistemas SISBAJUD.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias de LEONARDO AVELINO DE ALBUQUERQUE, CPF/CNPJ: *12.***.*19-89, até o limite do débito.
PROTOCOLO 20.***.***/0657-58.
Aguarde-se por 72 horas.
INDEFIRO o pedido de INFOJUD, já realizado ao final do ano passado.
Com as respostas da pesquisa via SISBAJUD: a) Sendo o bloqueio parcial ou total, retornem os autos conclusos. b) Sendo totalmente infrutífera, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
16/10/2024 10:30
Recebidos os autos
-
16/10/2024 10:30
Deferido em parte o pedido de SMAFF MOBILITY LOCADORA DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-55 (EXEQUENTE)
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25/09/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/09/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701709-95.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SMAFF MOBILITY LOCADORA DE VEICULOS LTDA EXECUTADO: LEONARDO AVELINO DE ALBUQUERQUE DECISÃO Em atenção à petição de ID 205820094, pela qual a exequente noticia a interposição de Agravo de Instrumento à decisão de ID 204355683, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
No mais, intime-se a a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
23/09/2024 14:40
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:40
Outras decisões
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09/09/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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09/09/2024 14:28
Juntada de Certidão
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LEONARDO AVELINO DE ALBUQUERQUE em 06/09/2024 23:59.
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16/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 14:55
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:55
Indeferido o pedido de LEONARDO AVELINO DE ALBUQUERQUE - CPF: *12.***.*19-89 (EXECUTADO)
-
30/07/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
30/07/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701709-95.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SMAFF MOBILITY LOCADORA DE VEICULOS LTDA EXECUTADO: LEONARDO AVELINO DE ALBUQUERQUE DECISÃO A parte credora SMAFF MOBILITY LOCADORA DE VEICULOS LTDA postula pela realização de pesquisa perante o SISBAJUD, na funcionalidade de repetição programada, com o intuito de rastrear de forma contínua o patrimônio do devedor.
Em princípio, as ordens lançadas no sistema conveniado podem ser reiteradas conforme período determinado, funcionalidade conhecida como “teimosinha”.
Todavia, o pleito de ordens de bloqueio “permanente” - “teimosinha” - não pode se dar de maneira indiscriminada, uma vez que, lançadas consideráveis tentativas infrutíferas, não há razão de sua continuidade, sem que o exequente demonstre estritamente alteração na situação financeira do executado, sob pena de malferir a celeridade e efetividade do feito.
Dessa maneira, INDEFIRO o pedido de reiteração automática das pesquisas ("teimosinha").
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
17/07/2024 21:27
Recebidos os autos
-
17/07/2024 21:27
Indeferido o pedido de SMAFF MOBILITY LOCADORA DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-55 (EXEQUENTE)
-
09/07/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/07/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:56
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 04:42
Decorrido prazo de SMAFF MOBILITY LOCADORA DE VEICULOS LTDA em 27/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 02:45
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701709-95.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SMAFF MOBILITY LOCADORA DE VEICULOS LTDA EXECUTADO: LEONARDO AVELINO DE ALBUQUERQUE CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré, regularmente intimada da penhora, deixou transcorrer IN ALBIS o seu prazo.
De ordem, nos termos da Portaria n.º 02/2022 deste Juízo, INTIME-SE a parte exequente para ciência, requerendo o que entender de direito no prazo de 5 dias.
Santa Maria/DF, 17 de junho de 2024 16:44:49.
DANILO GUEDES DOS SANTOS Servidor Geral -
17/06/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 14:44
Decorrido prazo de LEONARDO AVELINO DE ALBUQUERQUE em 07/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 14:28
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:28
Deferido o pedido de SMAFF MOBILITY LOCADORA DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-55 (EXEQUENTE).
-
22/04/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/04/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:39
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 09:17
Recebidos os autos
-
16/04/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/03/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:59
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701709-95.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SMAFF MOBILITY LOCADORA DE VEICULOS LTDA EXECUTADO: LEONARDO AVELINO DE ALBUQUERQUE DESPACHO Para análise do pedido retro, venha o credor com a planilha atualizada do débito, em 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
13/03/2024 14:42
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/02/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701709-95.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SMAFF MOBILITY LOCADORA DE VEICULOS LTDA EXECUTADO: LEONARDO AVELINO DE ALBUQUERQUE CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo, neste ato, resposta(s) à(s) pesquisa(s) realizada(s) no(s) sistema(s) INFOJUD.
De ordem, com fundamento na Portaria 002/2022 deste Juízo, fica a parte AUTORA/EXEQUENTE intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, para que requeira o que entender de direito para a satisfação do débito exequendo, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inc.
III e §1, do CPC / arquivamento nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
BRASÍLIA-DF, 19 de fevereiro de 2024 15:11:08.
ROSANGELA DE SOUZA SANTOS Servidor Geral -
19/02/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701709-95.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SMAFF MOBILITY LOCADORA DE VEICULOS LTDA EXECUTADO: LEONARDO AVELINO DE ALBUQUERQUE DECISÃO DEFIRO o requerimento de consulta ao sistema INFOJUD, formulado na petição de ID. 184450708.
Promova-se a pesquisa em relação à parte executada LEONARDO AVELINO DE ALBUQUERQUE, CPF: *12.***.*19-89, e junte-se os resultados, com visualização disponível apenas aos advogados que patrocinam a defesa das partes, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC.
Após. intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito para a satisfação do débito exequendo, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inc.
III e §1, do CPC / arquivamento nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
06/02/2024 14:54
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:54
Deferido o pedido de SMAFF MOBILITY LOCADORA DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-55 (EXEQUENTE).
-
24/01/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/01/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:53
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2023 17:55
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2023 03:59
Decorrido prazo de LEONARDO AVELINO DE ALBUQUERQUE em 09/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 03:18
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 17:32
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 13:49
Recebidos os autos
-
11/10/2023 13:49
Deferido o pedido de SMAFF MOBILITY LOCADORA DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-55 (EXEQUENTE).
-
21/09/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/09/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:41
Publicado Certidão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:35
Publicado Despacho em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 16:34
Recebidos os autos
-
22/08/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/08/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:43
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 12:41
Recebidos os autos
-
14/07/2023 12:41
Indeferido o pedido de SMAFF MOBILITY LOCADORA DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-55 (EXEQUENTE)
-
30/06/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/06/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:43
Publicado Despacho em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 19:02
Recebidos os autos
-
22/06/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/05/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:33
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 13:46
Recebidos os autos
-
24/05/2023 13:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/05/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/05/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 16:48
Recebidos os autos
-
09/05/2023 16:48
Deferido o pedido de SMAFF MOBILITY LOCADORA DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-55 (EXEQUENTE).
-
14/04/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/04/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 01:13
Publicado Certidão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
03/04/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 00:47
Decorrido prazo de LEONARDO AVELINO DE ALBUQUERQUE em 02/03/2023 23:59.
-
06/02/2023 02:03
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
22/11/2022 16:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/11/2022 19:58
Recebidos os autos
-
21/11/2022 19:58
Decisão interlocutória - recebido
-
14/11/2022 23:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/11/2022 01:08
Decorrido prazo de LEONARDO AVELINO DE ALBUQUERQUE em 08/11/2022 23:59:59.
-
03/11/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 01:05
Publicado Despacho em 26/10/2022.
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
21/10/2022 19:35
Recebidos os autos
-
21/10/2022 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/10/2022 13:48
Recebidos os autos
-
29/04/2022 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/04/2022 11:51
Expedição de Certidão.
-
29/04/2022 11:50
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/04/2022 02:19
Publicado Certidão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
21/04/2022 16:33
Expedição de Certidão.
-
20/04/2022 00:14
Decorrido prazo de SMAFF MOBILITY LOCADORA DE VEICULOS LTDA em 19/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 21:09
Juntada de Petição de apelação
-
24/03/2022 00:30
Publicado Sentença em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
17/03/2022 17:58
Recebidos os autos
-
17/03/2022 17:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/03/2022 15:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
10/03/2022 11:32
Recebidos os autos
-
10/03/2022 11:32
Outras decisões
-
03/03/2022 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
24/02/2022 12:26
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 00:28
Decorrido prazo de SMAFF MOBILITY LOCADORA DE VEICULOS LTDA em 23/02/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 00:34
Publicado Intimação em 16/02/2022.
-
16/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
16/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
14/02/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 17:24
Juntada de Petição de réplica
-
29/01/2022 00:17
Decorrido prazo de LEONARDO AVELINO DE ALBUQUERQUE em 28/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:19
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:19
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
14/01/2022 12:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/01/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
12/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
10/01/2022 17:11
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 16:00
Juntada de Certidão
-
05/12/2021 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2021 20:36
Expedição de Certidão.
-
27/11/2021 00:18
Decorrido prazo de LEONARDO AVELINO DE ALBUQUERQUE em 26/11/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 02:29
Publicado Edital em 01/10/2021.
-
01/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
29/09/2021 15:09
Expedição de Edital.
-
23/09/2021 16:43
Recebidos os autos
-
23/09/2021 16:43
Outras decisões
-
22/09/2021 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
21/09/2021 19:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:14
Publicado Certidão em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
14/09/2021 07:29
Juntada de Certidão
-
11/09/2021 22:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2021 18:09
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 16:27
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2021 18:45
Expedição de Mandado.
-
04/08/2021 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2021 18:43
Expedição de Mandado.
-
29/07/2021 17:29
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 02:32
Publicado Intimação em 28/07/2021.
-
27/07/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
25/07/2021 19:55
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 19:43
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 11:09
Recebidos os autos
-
13/07/2021 11:09
Outras decisões
-
12/07/2021 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
09/07/2021 15:40
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 02:30
Publicado Intimação em 09/07/2021.
-
09/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
07/07/2021 16:32
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2021 15:25
Expedição de Mandado.
-
14/06/2021 17:41
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2021 10:59
Expedição de Mandado.
-
22/03/2021 15:32
Recebidos os autos
-
22/03/2021 15:32
Decisão interlocutória - recebido
-
17/03/2021 10:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
17/03/2021 10:15
Recebidos os autos
-
16/03/2021 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
10/03/2021 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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