TJDFT - 0701736-94.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 16:20
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 19:14
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 19:14
Juntada de Alvará de levantamento
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04/06/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 17:58
Recebidos os autos
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04/06/2025 17:58
Deferido em parte o pedido de NATHANAEL NOGUEIRA DE JESUS SILVA - CPF: *81.***.*32-81 (EXEQUENTE)
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04/06/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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04/06/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:21
Juntada de Certidão
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27/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 22:37
Recebidos os autos
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23/05/2025 22:37
Deferido o pedido de NATHANAEL NOGUEIRA DE JESUS SILVA - CPF: *81.***.*32-81 (EXEQUENTE).
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22/05/2025 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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22/05/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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19/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701736-94.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NATHANAEL NOGUEIRA DE JESUS SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Cuida-se de manifestação da parte exequente (ID 235423660), por meio da qual requer a inclusão, no cumprimento de sentença, de multa de 2% (dois por cento), alegadamente fixada nos embargos de declaração (ID 221399037), bem como de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento), com fundamento no acórdão proferido em sede de recurso inominado (ID 232392082), indicando que tais acréscimos totalizariam o montante de R$ 11.337,01 (onze mil, trezentos e trinta e sete reais e um centavo).
DECIDO.
Entretanto, no que se refere à alegada multa de 2% (dois por cento) prevista na decisão que rejeitou os embargos de declaração (ID 221399037), razão não assiste ao exequente.
Isso porque consta expressamente no referido decisum que, embora tenha sido rejeitada a pretensão da parte executada, não foi aplicada qualquer penalidade pecuniária.
Este Juízo apenas advertiu que a reiteração da interposição de embargos de declaração com o mesmo fundamento, de que ainda haveria prazos recursais em aberto, quando os próprios andamentos processuais indicam a preclusão, poderá ser interpretada como manifestação protelatória, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Assim, não houve imposição de multa naquele momento, razão pela qual é indevida sua inclusão nos cálculos apresentados.
Quanto aos honorários advocatícios, o acórdão de ID 232392082, ao julgar o recurso inominado, condenou o recorrente vencido ao pagamento de honorários fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor corrigido da causa, fixado no cumprimento de sentença, e não sobre o valor originário dela, como equivocadamente pretendeu o exequente.
A expressão utilizada no acórdão é clara ao delimitar que a base de cálculo corresponde ao valor atualizado que serviu de base ao cumprimento da sentença, e não ao valor originário da causa.
Dessa forma, os valores apresentados na planilha juntada ao ID 234008117 não observam os limites estabelecidos nos autos, razão pela qual devem ser corrigidos.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente novo demonstrativo de cálculo, excluindo a multa de 2% (dois por cento) indevidamente considerada, bem como adequando a base de cálculo dos honorários advocatícios ao valor atualizado do cumprimento de sentença, conforme disposto no acórdão de ID 232392082.
Após, retornem os autos conclusos. -
15/05/2025 13:05
Recebidos os autos
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15/05/2025 13:05
Indeferido o pedido de NATHANAEL NOGUEIRA DE JESUS SILVA - CPF: *81.***.*32-81 (EXEQUENTE)
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de NATHANAEL NOGUEIRA DE JESUS SILVA em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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09/05/2025 12:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXECUTADO) em 08/05/2025.
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09/05/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:57
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 20:11
Recebidos os autos
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24/04/2025 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 12:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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10/04/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 13:52
Recebidos os autos
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11/02/2025 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/02/2025 13:04
Juntada de Certidão
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10/02/2025 22:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2025 03:40
Decorrido prazo de NATHANAEL NOGUEIRA DE JESUS SILVA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/02/2025 23:59.
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28/01/2025 03:37
Decorrido prazo de NATHANAEL NOGUEIRA DE JESUS SILVA em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 02:41
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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26/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 13:43
Juntada de Petição de certidão
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24/01/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 03:08
Decorrido prazo de NATHANAEL NOGUEIRA DE JESUS SILVA em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 16:07
Recebidos os autos
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23/01/2025 16:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/01/2025 19:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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21/01/2025 18:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/01/2025 02:26
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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17/01/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701736-94.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NATHANAEL NOGUEIRA DE JESUS SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte EXECUTADA em face à Sentença de ID 220850066, alegando a existência de contradição no julgado de ID 219870714, que teria extinguido a execução e autorizado a expedição de alvará dos valores em favor da parte exequente antes do término da fluência do prazo para impugnação, mesmo tendo o executado informado que tinha interesse em impugnar o cumprimento de sentença e que o depósito seria apenas para garantir o juízo.
Pugna, assim, pela anulação da Sentença de ID 219870714 de extinção da execução e pelo cancelamento do trânsito em Julgado, ao argumento de que o prazo para a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença se encontrava em curso. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Contudo, razão não assiste ao Embargante.
Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo as máculas da contradição, visto que a Sentença de ID 219870714 somente fora proferida após o decurso do prazo para a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da certidão de ID 219854784, não havendo que se falar em irregularidade na decisão proferida.
Ademais, não há qualquer registro de trânsito em julgado da Sentença de ID 219870714 nos autos, como alega o embargante.
Verifica-se que, em verdade, a embargante colima alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado.
Dentro desse contexto, resta à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra encerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a sanar.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, REJEITO os embargos.
Intimem-se as partes, alertando-se à parte executada que a reiteração de interposição de embargos de declaração, alegando a existência de prazos de defesa em aberto, quando os andamentos processuais demonstram claramente a sua preclusão, serão interpretados como manifestamente protelatórios, com a aplicação de multa no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º do CPC/2015). -
19/12/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:28
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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19/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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18/12/2024 20:26
Recebidos os autos
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18/12/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 20:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/12/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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18/12/2024 13:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2024 02:32
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:38
Recebidos os autos
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16/12/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/12/2024 17:32
Juntada de Certidão
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10/12/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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10/12/2024 19:22
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:34
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701736-94.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NATHANAEL NOGUEIRA DE JESUS SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que foi condenada por força da sentença de ID 197583543 (confirmada pelo acórdão de ID 210105657), dentro do prazo para o cumprimento voluntário, no valor de R$ 15.404,08 (quinze mil quatrocentos e quatro reais e oito centavos), conforme guia de depósito judicial de ID 218043974, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Convém sobrelevar, ainda, que a obrigação de fazer determinada no julgado também já fora cumprida, conforme confirmada pela própria parte credora na petição de ID 215322513.
Por conseguinte, oficie-se ao Banco de Brasília - BRB para que realize a transferência da importância acima mencionada da conta judicial para a conta indicada pela parte exequente ao ID 219230693.
Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo, em razão do pagamento, com fulcro no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Comprovada a transferência da quantia paga ao credor, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
06/12/2024 19:40
Expedição de Ofício.
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05/12/2024 18:29
Juntada de Certidão
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05/12/2024 17:25
Recebidos os autos
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05/12/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 17:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/12/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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05/12/2024 13:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXECUTADO) em 28/11/2024.
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05/12/2024 13:34
Recebidos os autos
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29/11/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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29/11/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:24
Publicado Despacho em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 17:10
Recebidos os autos
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25/11/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 17:15
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2024 17:15
Desentranhado o documento
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22/11/2024 17:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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22/11/2024 17:06
Recebidos os autos
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22/11/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 06:59
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 23:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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19/11/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 03:03
Juntada de Certidão
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04/11/2024 19:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/11/2024 18:55
Recebidos os autos
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04/11/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 18:55
Deferido o pedido de NATHANAEL NOGUEIRA DE JESUS SILVA - CPF: *81.***.*32-81 (REQUERENTE).
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04/11/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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04/11/2024 14:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERIDO) em 30/10/2024.
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/10/2024 23:59.
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22/10/2024 19:11
Recebidos os autos
-
22/10/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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22/10/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 11:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERIDO) em 11/10/2024.
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09/10/2024 17:44
Recebidos os autos
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08/10/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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08/10/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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02/10/2024 21:26
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 17:54
Recebidos os autos
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02/10/2024 17:54
Indeferido o pedido de NATHANAEL NOGUEIRA DE JESUS SILVA - CPF: *81.***.*32-81 (REQUERENTE)
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30/09/2024 14:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 08:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/09/2024 15:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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24/09/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de NATHANAEL NOGUEIRA DE JESUS SILVA em 18/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 19:40
Recebidos os autos
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11/09/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 19:39
Indeferido o pedido de NATHANAEL NOGUEIRA DE JESUS SILVA - CPF: *81.***.*32-81 (REQUERENTE)
-
11/09/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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11/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 11/09/2024.
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10/09/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2024 13:21
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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06/09/2024 18:09
Recebidos os autos
-
06/09/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 19:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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05/09/2024 16:35
Recebidos os autos
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12/07/2024 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/07/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 18:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 03:15
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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14/06/2024 14:38
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/06/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
14/06/2024 06:08
Decorrido prazo de NATHANAEL NOGUEIRA DE JESUS SILVA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 17:26
Juntada de Petição de recurso inominado
-
28/05/2024 02:56
Publicado Sentença em 28/05/2024.
-
27/05/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
22/05/2024 17:25
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:25
Julgado procedente o pedido
-
21/05/2024 11:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
21/05/2024 11:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/2081-04 (REQUERIDO) e NATHANAEL NOGUEIRA DE JESUS SILVA - CPF: *81.***.*32-81 (REQUERENTE) em 20/05/2024.
-
13/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 15:56
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:56
Indeferido o pedido de NATHANAEL NOGUEIRA DE JESUS SILVA - CPF: *81.***.*32-81 (REQUERENTE)
-
08/05/2024 12:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
08/05/2024 12:12
Recebidos os autos
-
07/05/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
07/05/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:02
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
29/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 04:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 16:41
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
18/04/2024 21:25
Juntada de Petição de réplica
-
16/04/2024 17:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/04/2024 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
16/04/2024 17:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/04/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:27
Recebidos os autos
-
15/04/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/02/2024 11:34
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 03:00
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
14/02/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 13:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/02/2024 16:16
Cancelada a movimentação processual
-
05/02/2024 16:16
Desentranhado o documento
-
01/02/2024 18:38
Recebidos os autos
-
01/02/2024 18:38
Recebida a emenda à inicial
-
01/02/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
31/01/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 18:16
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
24/01/2024 02:53
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 14:47
Recebidos os autos
-
22/01/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 08:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
19/01/2024 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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