TJDFT - 0701646-39.2017.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 02:23
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 23:22
Recebidos os autos
-
14/04/2025 23:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/04/2025 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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11/04/2025 07:47
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:56
Decorrido prazo de LARA CORREA XAVIER DA FONSECA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:56
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS CORNETTI DA FONSECA em 10/04/2025 23:59.
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24/03/2025 22:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/03/2025 02:21
Publicado Certidão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701646-39.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS CORNETTI DA FONSECA, LARA CORREA XAVIER DA FONSECA EXECUTADO: RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME, ESTACOES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO Nesta data, junto aos autos os relatórios das pesquisas eletrônicas, de modo que a consulta aos documentos sigilosos esteja disponível, exclusivamente, às partes e seus advogados.
Certifico que a ordem de penhora protocolada junto à plataforma SISBAJUD não obteve êxito em alcançar quantias do executado.
Ante o exposto, fica intimada a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer quanto ao prosseguimento do feito, requerer a penhora adequada ou indicar bens que não foram encontrados nas consultas realizadas, advertindo-a de que a não indicação de bens à penhora acarretará a suspensão do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, Terça-feira, 18 de Março de 2025.
GEOVA DOS SANTOS FILHO Servidor Geral -
18/03/2025 14:26
Juntada de Certidão
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14/03/2025 10:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/03/2025 18:27
Expedição de Ofício.
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12/03/2025 18:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/03/2025 11:43
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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06/03/2025 17:49
Desentranhado o documento
-
06/03/2025 17:40
Desentranhado o documento
-
06/03/2025 17:34
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2025 17:34
Desentranhado o documento
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19/02/2025 16:30
Expedição de Ofício.
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19/02/2025 14:50
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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19/02/2025 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 18:41
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 17:47
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 17:17
Juntada de Certidão
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17/02/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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06/02/2025 02:28
Decorrido prazo de RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:28
Decorrido prazo de LARA CORREA XAVIER DA FONSECA em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:28
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS CORNETTI DA FONSECA em 05/02/2025 23:59.
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03/02/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701646-39.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS CORNETTI DA FONSECA, LARA CORREA XAVIER DA FONSECA EXECUTADO: RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME, ESTACOES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em que pese o teor da judiciosa argumentação exposta pela parte executada, não vislumbro fundamento jurídico hábil ao acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença (ID: 178132416).
Com efeito, infere-se que o cálculo apurado pela Contadoria Judicial (ID: 212559708) observou fielmente os parâmetros fixados em sentença (ID: 89488593) e acórdão posterior (ID: 169301440), em especial, no que pertine aos termos iniciais de incidência de correção monetária e de juros de mora sobre os valores devidos.
Por outro lado, verifico que o demonstrativo de cálculo da impugnante (ID: 178132421; ID: 178132423) adotou data errônea de citação (07.04.2017), em detrimento da primeira citação válida (28.03.2017 - ID: 6248097), impactando o crédito apurado.
A propósito disso, destaco que, embora a última citação válida sirva como termo inicial de contagem do prazo para oferta de contestação (art. 231, § 1.º, do CPC/2015), trata-se de regra de natureza processual, não se confundindo com o dies a quo de incidência de juros de mora para o cômputo do crédito exequendo, regra de natureza material ("Art. 405.
Contam-se os juros de mora desde a citação inicial" - Código Civil/2002).
Por relevante, frise-se que a previsão do Código Civil não dispõe sobre a última citação, mas a inicial, em clara distinção relativamente à regra processual.
A propósito do tema, colaciono o r. acórdão emitido pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, a seguir: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA.
PLURALIDADE DE RÉUS AFASTADA.
JUROS DE MORA.
CÔMPUTO.
DATA DA CITAÇÃO. 1.
Ação de cobrança, já em fase de cumprimento de sentença. 2.
Cumprimento de sentença iniciado em 28/03/2016.
Recurso especial concluso ao gabinete em 26/03/2020.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal, a par de analisar acerca da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, é definir o termo inicial para a contagem dos juros de mora na hipótese em que deixou de haver litisconsórcio passivo em razão do reconhecimento da ilegitimidade dos demais corréus: se a data da última citação válida ocorrida nos autos originários e relativa a um dos corréus; ou se a data da citação válida da própria recorrida, única condenada ao pagamento da importância postulada na petição inicial. 4.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. 5.
Nos termos do art. 240, caput, do CPC/2015, a citação válida, constitui em mora o devedor, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 397 e 398 do CC/02.
A corroborar com o previsto na legislação processual, dispõe o art. 405 do CC/02 que "contam-se os juros de mora desde a citação inicial". 6.
Na espécie, o termo inicial para a fluência dos juros de mora se deu, com relação à recorrida, na data em que a mesma foi propriamente citada (13/09/2004), pois foi neste momento em que a mesma foi constituída em mora. 7.
Os efeitos da citação não podem ser confundidos com o início do prazo para a defesa dos litisconsortes.
Não se aplica, para a constituição em mora, regra processual disciplinadora do termo inicial do prazo para contestar (CPC/2015, art. 231, § 1º), em detrimento da regra geral de direito material pertinente (Código Civil, art. 280). 8.
Especificamente na hipótese dos autos, há ainda o relevante fato de os demais corréus terem tido sua ilegitimidade passiva reconhecida por sentença, o que reforça a ideia de impossibilidade da contagem dos juros de mora dar-se somente a partir da data da citação do último daqueles que, naquela fase, ainda era considerado réu no processo, mas que, posteriormente, deixou de sê-lo. 9.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1868855/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 28/09/2020).
Forte nesses fundamentos, indefiro a impugnação ao cumprimento de sentença.
Sem prejuízo, homologo o valor do crédito exequendo em R$ 2.779.708,84, com data-base em 26.09.2024. 2.
Adiante, defiro a atualização do crédito efetivada pela parte exequente, conforme com a petição do ID: 215862293, haja vista a inclusão de parcelas vencidas no curso da demanda.
Por conseguinte, nos termos do art. 854, cabeça, do CPC, determino a penhora reiterada de valores via sistema SISBAJUD pelo período de trinta dias, a ser realizada em contas bancárias mantidas pela parte executada, observando-se o valor do saldo devedor informado por último nos autos (R$ 2.784.652,74).
Determino, ainda, a consulta de bens via SNIPER, INFOJUD e RENAJUD. 3.
Defiro, ainda, a penhora no rosto dos autos apontados pela parte exequente (ID: 215862293, item "III, subitens "d" e "e", p. 4).
Comuniquem-se os ilustres Juízos perfilados na manifestação supra para ciência e implementação da medida constritiva, tendo em vista a reserva e posterior transferência do crédito exequendo para conta judicial vinculada à presente demanda, com atenção ao valor em referência. 4.
Por fim, desentranhem-se a petição do ID: 170636547 e documentos que a acompanham (ID: 170636553 a ID: 170636549), tratando-se de mera reprodução de peças processuais anteriores.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 12 de dezembro de 2024, 18:13:50.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
12/12/2024 19:02
Recebidos os autos
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12/12/2024 19:02
Deferido o pedido de LARA CORREA XAVIER DA FONSECA - CPF: *05.***.*50-87 (EXEQUENTE), MARCUS VINICIUS CORNETTI DA FONSECA - CPF: *12.***.*57-04 (EXEQUENTE).
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12/12/2024 19:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/12/2024 19:02
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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05/11/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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30/10/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:29
Decorrido prazo de RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME em 28/10/2024 23:59.
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27/10/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 12:00
Recebidos os autos
-
16/10/2024 12:00
Outras decisões
-
27/09/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
26/09/2024 22:35
Recebidos os autos
-
26/09/2024 22:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
-
17/09/2024 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
16/09/2024 18:10
Recebidos os autos
-
16/09/2024 18:10
Outras decisões
-
28/08/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de LARA CORREA XAVIER DA FONSECA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ESTACOES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS CORNETTI DA FONSECA em 27/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:41
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701646-39.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS CORNETTI DA FONSECA, LARA CORREA XAVIER DA FONSECA EXECUTADO: RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME, ESTACOES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO Diante da manifestação da Contadoria , de ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024.
MARIA AUXILIADORA BARRETO DE MATOS Servidor Geral -
16/08/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 14:51
Recebidos os autos
-
16/08/2024 14:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
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01/08/2024 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/07/2024 13:36
Recebidos os autos
-
31/07/2024 13:36
Outras decisões
-
11/07/2024 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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04/06/2024 04:48
Decorrido prazo de RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:48
Decorrido prazo de ESTACOES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 15:18
Recebidos os autos
-
17/05/2024 15:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
-
09/05/2024 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/05/2024 14:44
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
29/04/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 03:01
Publicado Despacho em 22/04/2024.
-
20/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
17/04/2024 17:44
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
11/04/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:29
Publicado Despacho em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701646-39.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARCUS VINICIUS CORNETTI DA FONSECA, LARA CORREA XAVIER DA FONSECA REU: RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME, ESTACOES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Às partes quanto à manifestação da Contadoria no ID 187034176.
Na oportunidade, ao autor para que comprove o valor cobrado pela Caixa referente ao remanescente do contrato de financiamento imobiliário.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
12/03/2024 19:11
Recebidos os autos
-
12/03/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
01/03/2024 17:14
Cancelada a movimentação processual
-
01/03/2024 17:14
Desentranhado o documento
-
29/02/2024 18:40
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
19/02/2024 18:09
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
-
06/02/2024 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/02/2024 13:02
Recebidos os autos
-
06/02/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
30/01/2024 05:19
Decorrido prazo de ESTACOES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:34
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
28/12/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 18:19
Recebidos os autos
-
15/12/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
04/12/2023 22:47
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:42
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 21:57
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 10:11
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/11/2023 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2023 04:07
Decorrido prazo de ESTACOES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 30/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:24
Decorrido prazo de ESTACOES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 02:27
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
02/10/2023 02:27
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
27/09/2023 17:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/09/2023 19:28
Recebidos os autos
-
22/09/2023 19:28
Outras decisões
-
05/09/2023 16:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/09/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
01/09/2023 01:53
Decorrido prazo de ESTACOES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 31/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 23:24
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 08:53
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 08:53
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 08:53
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 16:02
Recebidos os autos
-
17/06/2021 22:04
Remetidos os Autos da(o) 11ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
17/06/2021 22:02
Expedição de Certidão.
-
11/06/2021 14:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/05/2021 02:33
Publicado Certidão em 20/05/2021.
-
20/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
20/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
18/05/2021 09:00
Expedição de Certidão.
-
18/05/2021 02:49
Decorrido prazo de ESTACOES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 17/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 02:49
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS CORNETTI DA FONSECA em 17/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 02:49
Decorrido prazo de LARA CORREA XAVIER DA FONSECA em 17/05/2021 23:59:59.
-
17/05/2021 19:28
Juntada de Petição de apelação
-
17/05/2021 14:36
Juntada de Petição de apelação
-
26/04/2021 02:32
Publicado Sentença em 26/04/2021.
-
24/04/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
24/04/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
22/04/2021 13:17
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 11ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
22/04/2021 09:56
Recebidos os autos
-
22/04/2021 09:56
Julgado procedente o pedido
-
15/04/2021 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
-
13/04/2021 16:19
Remetidos os Autos da(o) 11ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
13/04/2021 16:18
Recebidos os autos
-
07/04/2021 11:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
06/04/2021 03:08
Decorrido prazo de LARA CORREA XAVIER DA FONSECA em 05/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 03:08
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS CORNETTI DA FONSECA em 05/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 03:08
Decorrido prazo de ESTACOES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/04/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 02:44
Decorrido prazo de RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME em 29/03/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 02:28
Publicado Despacho em 24/03/2021.
-
23/03/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
23/03/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
18/03/2021 19:27
Recebidos os autos
-
18/03/2021 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
04/03/2021 17:58
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 17:54
Processo Reativado
-
02/12/2020 10:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/10/2020 15:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/10/2020 11:29
Redistribuído por declinação de competência a outra jurisdição em razão de incompetência para Justiça Federal de Brasília
-
02/10/2020 11:28
Expedição de Certidão.
-
02/10/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2020 02:30
Publicado Decisão em 02/10/2020.
-
02/10/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2020 00:03
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 16:11
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 17:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/09/2020 19:37
Recebidos os autos
-
29/09/2020 19:37
Decisão_Indeferimento
-
29/09/2020 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
28/09/2020 21:42
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2020 02:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMIA FEDERAL em 25/09/2020 23:59:59.
-
26/09/2020 02:37
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS CORNETTI DA FONSECA em 25/09/2020 23:59:59.
-
26/09/2020 02:37
Decorrido prazo de RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME em 25/09/2020 23:59:59.
-
26/09/2020 02:37
Decorrido prazo de LARA CORREA XAVIER DA FONSECA em 25/09/2020 23:59:59.
-
26/09/2020 02:37
Decorrido prazo de ESTACOES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/09/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 02:40
Publicado Decisão em 03/09/2020.
-
03/09/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2020 19:05
Recebidos os autos
-
31/08/2020 19:05
Declarada incompetência
-
25/08/2020 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
25/08/2020 22:06
Expedição de Certidão.
-
25/08/2020 21:55
Juntada de Petição de réplica
-
03/08/2020 02:33
Publicado Despacho em 03/08/2020.
-
01/08/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2020 10:51
Recebidos os autos
-
27/07/2020 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
24/07/2020 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2020 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2020 15:37
Expedição de Mandado.
-
09/06/2020 17:03
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2020 02:17
Publicado Certidão em 20/05/2020.
-
19/05/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2020 21:05
Expedição de Certidão.
-
12/05/2020 11:13
Recebidos os autos
-
11/05/2020 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2020 18:35
Decisão interlocutória - recebido
-
11/05/2020 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
11/05/2020 11:16
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
11/05/2020 11:13
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2020 03:22
Publicado Decisão em 11/03/2020.
-
11/03/2020 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/03/2020 13:57
Recebidos os autos
-
21/02/2020 15:13
Decisão interlocutória - recebido
-
19/02/2020 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
17/02/2020 21:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/02/2020 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2020 02:06
Publicado Decisão em 12/02/2020.
-
12/02/2020 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2020 15:54
Recebidos os autos
-
07/02/2020 15:54
Decisão interlocutória - recebido
-
08/01/2020 19:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
15/12/2019 10:51
Decorrido prazo de ESTACOES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/12/2019 23:59:59.
-
15/12/2019 10:51
Decorrido prazo de LARA CORREA XAVIER DA FONSECA em 12/12/2019 23:59:59.
-
15/12/2019 10:51
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS CORNETTI DA FONSECA em 12/12/2019 23:59:59.
-
07/12/2019 13:58
Decorrido prazo de RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME em 05/12/2019 23:59:59.
-
02/12/2019 03:13
Publicado Despacho em 02/12/2019.
-
29/11/2019 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/11/2019 11:02
Recebidos os autos
-
22/11/2019 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2019 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
19/11/2019 10:48
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2019 10:17
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2019 12:03
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2018 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2017 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2017 03:40
Publicado Intimação em 17/08/2017.
-
17/08/2017 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/08/2017 10:45
Recebidos os autos
-
15/08/2017 10:45
Decisão interlocutória - recebido
-
14/08/2017 15:49
Conclusos para decisão para ERNANE FIDELIS FILHO
-
08/08/2017 15:46
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
24/07/2017 15:39
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2017 03:40
Publicado Intimação em 21/07/2017.
-
20/07/2017 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/07/2017 14:57
Recebidos os autos
-
18/07/2017 14:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/07/2017 17:49
Conclusos para decisão para ERNANE FIDELIS FILHO
-
05/07/2017 15:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/06/2017 16:26
Expedição de Certidão.
-
14/06/2017 10:28
Recebidos os autos
-
14/06/2017 10:28
Decisão interlocutória - recebido
-
06/06/2017 14:08
Conclusos para decisão para ERNANE FIDELIS FILHO
-
06/06/2017 14:04
Expedição de Certidão.
-
05/06/2017 11:27
Recebidos os autos
-
05/06/2017 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2017 12:46
Conclusos para decisão para ERNANE FIDELIS FILHO
-
26/05/2017 08:52
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
26/05/2017 00:31
Publicado Decisão em 26/05/2017.
-
25/05/2017 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2017 15:42
Recebidos os autos
-
23/05/2017 15:42
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/05/2017 23:07
Conclusos para decisão para EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
18/05/2017 23:07
Expedição de Certidão.
-
16/05/2017 11:04
Juntada de Petição de réplica
-
12/05/2017 04:47
Decorrido prazo de ESTACOES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/05/2017 23:59:59.
-
04/05/2017 03:15
Publicado Certidão em 04/05/2017.
-
03/05/2017 10:14
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2017 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/05/2017 15:58
Expedição de Certidão.
-
20/04/2017 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2017 03:47
Decorrido prazo de LARA CORREA XAVIER DA FONSECA em 11/04/2017 23:59:59.
-
12/04/2017 03:47
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS CORNETTI DA FONSECA em 11/04/2017 23:59:59.
-
12/04/2017 03:47
Decorrido prazo de LARA CORREA XAVIER DA FONSECA em 10/04/2017 23:59:59.
-
12/04/2017 03:47
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS CORNETTI DA FONSECA em 10/04/2017 23:59:59.
-
07/04/2017 13:18
Juntada de Petição de certidão
-
07/04/2017 13:18
Juntada de Certidão
-
07/04/2017 13:11
Juntada de Certidão
-
04/04/2017 15:54
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/03/2017 00:03
Publicado Decisão em 23/03/2017.
-
23/03/2017 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/03/2017 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2017 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2017 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2017 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2017 17:05
Classe Processual PETIÇÃO (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM (7)
-
20/03/2017 17:03
Recebidos os autos
-
18/03/2017 12:20
Conclusos para decisão para REDIVALDO DIAS BARBOSA
-
18/03/2017 12:17
Distribuído por sorteio
-
17/03/2017 15:44
Classe Processual TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) alterada para PETIÇÃO (241)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2017
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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