TJDFT - 0701672-44.2021.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 17:26
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 23:05
Recebidos os autos
-
25/03/2025 23:05
Determinado o arquivamento
-
25/03/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/03/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 20:06
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 20:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2025 20:06
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 20:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 03:20
Juntada de Certidão
-
01/03/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 11:14
Processo Desarquivado
-
14/02/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/02/2025 23:59.
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04/12/2024 13:43
Arquivado Provisoramente
-
04/12/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 18:38
Expedição de Ofício.
-
03/12/2024 18:38
Expedição de Ofício.
-
25/11/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 06:48
Recebidos os autos
-
28/10/2024 06:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
24/10/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
14/08/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701672-44.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO TAVARES DOS SANTOS, FLAVIO DOMINGOS LIMA JUNIOR EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença referente aos honorários de sucumbência na qual o DISTRITO FEDERAL afirma haver excesso de execução da obrigação estampada na sentença exequenda, conforme ID 199708465.
Reputa haver excesso na orbita de R$ 321,46, de maneira que o valor do débito é de R$ 4.010,13, em face da utilização errônea da base de cálculo do débito.
Intimada a se manifestar, a parte credora concordou com os valores indicados pelo executado. É a exposição.
DECIDO.
Compulsando os presentes autos, observa-se que o Distrito Federal questiona os valores apontados pelo exequente em face de divergência na base de cálculo adotada.
Intimada a se manifestar, a parte exequente concordou com os valores indicados pelo executado.
Nesses termos, ACOLHO a presente impugnação, para decotar o excesso de execução e fixar o valor total do débito dos honorários em R$ 4.010,13.
Em face da sucumbência, arcará a parte exequente FLAVIO DOMINGOS LIMA JUNIOR com honorários advocatícios no montante de 15% sobre o valor em excesso, nos termos do art. 85, §7º, do CPC.
Preclusa esta decisão, expeçam-se os Precatórios ou RPVs (Requisição de Pequeno Valor), conforme o caso, para pagamento dos créditos dos honorários do advogado.
Havendo RPV: a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento no prazo de dois meses; b) fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) fica deferida expedição de ofício de transferência para as contas indicadas pelo respectivo credor.
No mais, quanto ao débito principal, prossiga-se conforme decisões de ID 194037634 e 190798388, devendo se observar que em ID 191575725 a parte exequente renuncia ao montante que excede 10 (dez) salários-mínimos, cujo pedido homologo neste ato.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 12:45:45.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
21/06/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 16:33
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:33
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/06/2024 16:33
Outras decisões
-
21/06/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/06/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 15:37
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:37
Outras decisões
-
18/06/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
11/06/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 12:42
Recebidos os autos
-
22/04/2024 12:42
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/04/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
16/04/2024 14:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701672-44.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO TAVARES DOS SANTOS, FLAVIO DOMINGOS LIMA JUNIOR EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o efeito infringente, pretendido pelo(a) DISTRITO FEDERAL, intime-se a parte EXEQUENTE a se manifestar acerca dos embargos de declaração interpostos.
Após, retornem conclusos para apreciação do mencionado recurso.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 17:04:58.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
04/04/2024 17:15
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:15
Outras decisões
-
03/04/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 13:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/04/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
02/04/2024 04:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/04/2024 23:59.
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01/04/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 14:50
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:50
Outras decisões
-
20/03/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/03/2024 16:50
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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29/02/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701672-44.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO TAVARES DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Agravo de Instrumento n. 0736461-55.2023.8.07.0000 Compulsando os autos, observa-se que a decisão de ID 167674414 determinou ao patrono da demandante que promovesse o recolhimento das custas iniciais do cumprimento de sentença, uma vez que a benesse da gratuidade de justiça é benefício personalíssimo e somente alcança a parte por ele beneficiada.
Irresignado, interpôs agravo de instrumento (ID 170580632).
Submetida a questão à Colenda 6ª Turma Cível, negou provimento à insurgência em acórdão que fora assim ementado (ID 185193420, p. 2): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO PRINCIPAL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
EXTENSÃO AO PROCURADOR DA PARTE.
IMPOSSIBILIDADE.
I – O cumprimento de sentença relativo aos honorários sucumbenciais requerido juntamente com a condenação principal não exime o Advogado da parte beneficiária da gratuidade de justiça de pagar as custas iniciais quanto ao seu pleito.
II – A gratuidade de justiça é direito personalíssimo e não se estende ao Advogado da parte, salvo se ele demonstrar que faz jus ao benefício, §5º do art. 99 do CPC.
Mantida a r. decisão que, diante do não recolhimento das custas pertinentes ao cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais, recebeu unicamente o pleito quanto ao crédito principal, requerido pela autora.
III - Agravo de instrumento desprovido.
Dessa forma, mantem-se o inteiro teor do ato processual de ID 167674414, devendo o credor dos honorários de advogado, caso deseje prosseguir com a execução, recolher as custas relativas à sua cota parte no cumprimento de sentença em epígrafe.
Da impugnação de ID 175143224 Por ocasião de sua manifestação de ID 175143224, o Distrito Federal se insurge contra a pretensão exposta na inicial, pois a credora teria apresentado memória de cálculo contendo excesso de execução, em específico, no que se refere à aplicação do índice de correção monetária e termo a quo de cada uma das condenações ao pagamento de indenização.
Ao final, assevera que o valor de fato devido é R$ 34.587,09 (tinta e quatro mil, quinhentos e oitenta e sete reais e nove centavos), tendo-se excesso de execução na ordem de R$ 4.791,05 (quatro mil e setecentos e noventa e um reais e cinco centavos).
Diante disso, a autora postulou o envio dos autos à Contadoria para apuração do débito (ID 175975897).
Com o retorno dos autos o Contador do Juízo acostou aos autos o seguinte valor histórico (ID 183114916): Intimadas as partes, o Distrito Federal impugnou os cálculos da contadoria e, no particular, asseverou que a Contadoria não observou o acórdão de ID 165792094 que estabelece a taxa SELIC como índice de correção monetária, de maneira que o montante apontado pela Contadoria seria maior do que aquele que fora por si encontrado em R$ 618,15 (seiscentos e dezoito reais e quinze centavos).
A credora, por sua vez, manifestou concordância com a conta apresentada pelo auxiliar do Juízo (ID 185109876).
Pois bem.
A sentença prolatada nos presentes autos (ID 139514255) julgou o pedido procedente e condenou o Distrito Federal ao pagamento dos valores a seguir discriminados: Forte nessas razões julgo PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para CONDENAR o Distrito Federal ao pagamento de: 1.
R$ 1.419,97 [um mil quatrocentos e dezenove reais e noventa e sete centavos] a título de danos materiais, corrigido monetariamente conforme INPC a partir do desembolso, e ainda, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. 2.
R$ 20.000,00 [vinte mil reais] a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir deste arbitramento [enunciado nº 362 da súmula do Superior Tribunal de Justiça] e acrescidos de juros de mora à razão de 1% ao mês [Código Civil, artigo 406, c/c Código Tributário Nacional, artigo 161, §1º] a contar da citação nestes autos [art. 240 do Código de Processo Civil]. 3.
R$ 10.000,00 [dez mil reais] a título de danos estéticos corrigidos monetariamente pelo INPC a partir deste arbitramento [enunciado nº 362 da súmula do Superior Tribunal de Justiça] e acrescidos de juros de mora à razão de 1% ao mês [Código Civil, artigo 406, c/c Código Tributário Nacional, artigo 161, §1º] a contar da citação nestes autos [art. 240 do Código de Processo Civil].
Ato contínuo, interposto recurso de apelação, a colenda 6ª Turma Cível deu parcial provimento à insurgência (ID 165793445) e determinou a seguinte correção: 42.
O apelante-réu pleiteia a reforma da r. sentença para aplicar a Emenda Constitucional 113/21 na correção monetária e juros de mora incidentes sobre a condenação. 43.
A Emenda Constitucional n. 113/21 estabelece, quanto à correção monetária e juros de mora incidentes sobre condenações da Fazenda Pública, que se aplique a taxa Selic uma única vez até o efetivo pagamento: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” 44.
Uma vez que a citação do réu e a r. sentença condenatória são fatos que ocorreram já sob a vigência da referida emenda, sobre o débito deverá incidir a correção monetária e juros de mora, conforme nela previsto, pela taxa Selic, uma única vez, até o efetivo pagamento. 45.
Isso posto, conheço da apelação do réu e dou parcial provimento apenas para determinar que sobre o débito incida a correção monetária e os juros de mora pela taxa Selic, uma única vez, até o efetivo pagamento. 46.
A r. sentença condenou o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Diante da sucumbência recursal mínima, e nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios em 1%, que deverão ser pagos pelo apelante-réu. 47. É o voto.
Desse modo, analisando os cálculos apresentados pela Contadoria não é possível identificar claramente que as disposições do acórdão acima transcrito foram, de fato, observadas no cálculo elaborado.
Assim, restituam-se os autos à Contadoria para esclareça a dúvida ora apresentada.
Com retorno, venham os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 16:03:32.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
31/01/2024 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/01/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 16:40
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:40
Outras decisões
-
31/01/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
30/01/2024 20:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/01/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:38
Publicado Certidão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
10/01/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 22:54
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 15:58
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
25/10/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/10/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 16:52
Recebidos os autos
-
24/10/2023 16:52
Outras decisões
-
24/10/2023 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/10/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 03:12
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
15/10/2023 20:19
Juntada de Petição de impugnação
-
03/10/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 18:15
Recebidos os autos
-
02/10/2023 18:15
Outras decisões
-
29/09/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/09/2023 13:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/09/2023 14:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/09/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 18:22
Recebidos os autos
-
22/09/2023 18:22
Outras decisões
-
22/09/2023 17:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/09/2023 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/09/2023 17:04
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
18/09/2023 02:22
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
15/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
13/09/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 14:51
Recebidos os autos
-
13/09/2023 14:51
Outras decisões
-
13/09/2023 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/09/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 16:15
Recebidos os autos
-
01/09/2023 16:15
Outras decisões
-
01/09/2023 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
31/08/2023 16:22
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
22/08/2023 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:30
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
04/08/2023 19:11
Recebidos os autos
-
04/08/2023 19:11
Determinada a emenda à inicial
-
04/08/2023 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/08/2023 10:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
03/08/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:38
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 16:08
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 08:49
Recebidos os autos
-
14/04/2023 17:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/04/2023 19:35
Juntada de Certidão
-
25/02/2023 01:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 09:37
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 19:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/12/2022 02:26
Publicado Certidão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
02/12/2022 10:40
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 02:38
Publicado Decisão em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
28/11/2022 09:22
Juntada de Petição de apelação
-
25/11/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 15:39
Recebidos os autos
-
25/11/2022 15:39
Decisão interlocutória - recebido
-
25/11/2022 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/11/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
11/10/2022 15:05
Recebidos os autos
-
11/10/2022 15:05
Julgado procedente o pedido
-
27/09/2022 01:13
Decorrido prazo de DEBORA BERNARDES PEIXOTO em 26/09/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 00:12
Publicado Despacho em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
15/09/2022 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
14/09/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
13/09/2022 18:44
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 17:43
Recebidos os autos
-
13/09/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 17:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/09/2022 17:18
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 17:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/09/2022 21:02
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 15:05
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 13:37
Recebidos os autos
-
30/08/2022 13:37
Decisão interlocutória - recebido
-
26/08/2022 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/08/2022 19:20
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 03:03
Publicado Certidão em 10/08/2022.
-
09/08/2022 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 09:45
Expedição de Certidão.
-
03/08/2022 19:53
Juntada de Petição de laudo
-
13/07/2022 00:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 00:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 27/05/2022.
-
27/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
25/05/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 06:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 06:16
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 00:27
Publicado Decisão em 19/05/2022.
-
19/05/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
17/05/2022 13:02
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 19:34
Recebidos os autos
-
16/05/2022 19:34
Decisão interlocutória - recebido
-
13/05/2022 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
12/05/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2022 00:18
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE AGUIAR BOTELHO em 29/04/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
28/04/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 12:12
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 19:39
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 18:35
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 09:23
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 07:47
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 15:58
Expedição de Certidão.
-
05/04/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 15:09
Recebidos os autos
-
05/04/2022 15:09
Decisão interlocutória - recebido
-
05/04/2022 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/04/2022 23:48
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 00:50
Decorrido prazo de ALBERTO LAZARO DE SOUZA JUNIOR em 29/03/2022 23:59:59.
-
28/03/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 10:56
Expedição de Certidão.
-
28/03/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 08:30
Expedição de Certidão.
-
17/03/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 00:41
Decorrido prazo de ALBERTO LAZARO DE SOUZA JUNIOR em 16/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 00:41
Decorrido prazo de ALBERTO LAZARO DE SOUZA JUNIOR em 16/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 00:41
Decorrido prazo de ALBERTO LAZARO DE SOUZA JUNIOR em 16/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 13:18
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 12:21
Expedição de Certidão.
-
09/03/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 00:35
Recebidos os autos
-
09/03/2022 00:35
Decisão interlocutória - recebido
-
08/03/2022 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
08/03/2022 00:59
Publicado Certidão em 08/03/2022.
-
07/03/2022 16:14
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/03/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
04/03/2022 09:21
Expedição de Certidão.
-
03/03/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 12:33
Decorrido prazo de LEIDIANE ALVES SANTANA em 24/02/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 15:10
Recebidos os autos
-
17/02/2022 15:10
Decisão interlocutória - recebido
-
15/02/2022 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/02/2022 14:51
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 10:27
Expedição de Certidão.
-
09/02/2022 16:04
Decorrido prazo de ANDRESSA DE OLIVEIRA MATOS em 08/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 00:32
Decorrido prazo de LUIZ PINTO FERNANDES em 02/02/2022 23:59:59.
-
31/01/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 14:46
Expedição de Certidão.
-
28/01/2022 11:59
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 13:57
Expedição de Certidão.
-
25/01/2022 23:09
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 14:32
Recebidos os autos
-
20/01/2022 14:32
Decisão interlocutória - recebido
-
19/01/2022 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/01/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
10/01/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 11:36
Expedição de Certidão.
-
07/01/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 08:37
Expedição de Certidão.
-
14/12/2021 00:38
Decorrido prazo de RODRIGO VIEIRA SILVA em 13/12/2021 23:59:59.
-
13/12/2021 18:43
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 16:35
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:24
Publicado Certidão em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
17/11/2021 14:14
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 10:04
Expedição de Certidão.
-
16/11/2021 22:31
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 11:22
Expedição de Certidão.
-
12/11/2021 02:27
Decorrido prazo de ANDREA PEDROSA RIBEIRO ALVES OLIVEIRA em 11/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 10:54
Expedição de Certidão.
-
04/11/2021 00:42
Publicado Decisão em 04/11/2021.
-
04/11/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
01/11/2021 15:07
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 21:29
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 19:28
Expedição de Certidão.
-
28/10/2021 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 18:43
Recebidos os autos
-
28/10/2021 18:43
Decisão interlocutória - recebido
-
28/10/2021 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/10/2021 17:42
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/10/2021 14:29
Recebidos os autos
-
27/10/2021 14:29
Decisão interlocutória - recebido
-
26/10/2021 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/10/2021 09:47
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 10:47
Expedição de Certidão.
-
22/10/2021 02:33
Decorrido prazo de WENDEL DOS SANTOS FURTADO em 21/10/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 10:07
Expedição de Certidão.
-
14/10/2021 00:31
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 10:10
Expedição de Certidão.
-
12/10/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 11:29
Expedição de Certidão.
-
08/10/2021 14:18
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 09:53
Expedição de Certidão.
-
06/10/2021 08:45
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 11:00
Expedição de Certidão.
-
02/10/2021 02:30
Decorrido prazo de GUSTAVO DE ALMEIDA em 01/10/2021 23:59:59.
-
26/09/2021 22:11
Expedição de Certidão.
-
16/09/2021 17:17
Decorrido prazo de GUSTAVO DE ALMEIDA em 15/09/2021 23:59:59.
-
03/09/2021 09:59
Expedição de Certidão.
-
02/09/2021 15:06
Decorrido prazo de GUSTAVO DE ALMEIDA em 01/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 15:05
Decorrido prazo de GUSTAVO DE ALMEIDA em 01/09/2021 23:59:59.
-
25/08/2021 13:15
Expedição de Certidão.
-
24/08/2021 09:49
Expedição de Certidão.
-
24/08/2021 02:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/08/2021 23:59:59.
-
26/07/2021 10:30
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
02/07/2021 16:06
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 20:36
Recebidos os autos
-
30/06/2021 20:36
Decisão interlocutória - recebido
-
28/06/2021 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/06/2021 11:41
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
18/06/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 16:31
Recebidos os autos
-
17/06/2021 16:31
Decisão interlocutória - recebido
-
17/06/2021 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/06/2021 11:18
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 13:42
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/06/2021 02:32
Publicado Certidão em 10/06/2021.
-
10/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
08/06/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 11:13
Expedição de Certidão.
-
07/06/2021 16:39
Juntada de Petição de réplica
-
17/05/2021 02:35
Publicado Certidão em 17/05/2021.
-
15/05/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
13/05/2021 11:03
Expedição de Certidão.
-
13/05/2021 10:40
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2021 02:33
Publicado Decisão em 25/03/2021.
-
25/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
22/03/2021 17:01
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 14:33
Recebidos os autos
-
22/03/2021 14:33
Decisão interlocutória - recebido
-
19/03/2021 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/03/2021 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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