TJDFT - 0701692-09.2023.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 13:50
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ROZIEL ALVES LOPES em 04/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:15
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 17/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:15
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 06:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 16:50
Recebidos os autos
-
09/12/2024 16:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/12/2024 16:50
Recebidos os autos
-
09/12/2024 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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09/12/2024 16:50
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1264)
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09/12/2024 12:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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09/12/2024 12:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
09/12/2024 12:22
Recebidos os autos
-
09/12/2024 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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06/12/2024 20:45
Juntada de decisão de tribunais superiores
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17/07/2024 14:56
Juntada de Certidão
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16/07/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 17:22
Juntada de ficha de inspeção judicial
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09/04/2024 16:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
09/04/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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05/04/2024 02:17
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 04/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ROZIEL ALVES LOPES em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 02:15
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0701692-09.2023.8.07.0004 RECORRENTE: ROZIEL ALVES LOPES RECORRIDA: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
NÃO CONHECIMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
DÍVIDA PRESCRITA.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
INCLUSÃO DO DÉBITO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A pretensão de devolver a esta instância revisora o conhecimento de questões preliminares ao mérito, rejeitadas em Sentença, deve ser deduzida pela via processual adequada, a saber, através do manejo do recurso de Apelação, ainda que de forma Adesiva, motivo pelo qual não se conhece de tais questões, quando suscitadas em contrarrazões, porquanto inadequada a via eleita. 2.
A mera circunstância de constar o nome do apelante na plataforma Serasa Limpa Nome, destinada a facilitar acordos e composições de dívidas - ainda que prescritas -, e cujos dados não são disponibilizados para terceiros, não representa inscrição em cadastro de inadimplentes, possuindo função totalmente diversa. 3.
Ainda que assim não fosse, a Lei 12.414/2011, que disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento para formação de histórico de crédito, permite que as informações de adimplemento constem em bancos de dados por um período de até quinze anos. 4.
Recurso conhecido e não provido.
O recorrente alega que o acórdão impugnado ensejou violação ao artigo 43, §§1º e 5º, do Código de Defesa do Consumidor, ao manter a restrição referente a dívida prescrita no SERASA LIMPA NOME.
Assevera que a referida plataforma é um banco de dados mantido pelo SERASA, configurando, portanto, com cadastro de consumidores, e, assim sendo, não pode manter informações negativas referentes ao consumidor por tempo superior a 5(cinco) anos.
Acrescenta que embora legítima a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, a manutenção dessa restrição creditícia configura manifesto ato ilícito, com o consequente impacto no seu score de crédito, o que gera o dever de indenizar pelos danos morais causados.
Nas contrarrazões, a parte recorrida requer que todas as intimações sejam publicadas em nome do advogado THIAGO MAHFUZ VEZZI, OAB/DF 47.506.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado por ser o recorrente beneficiário da justiça gratuita.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido.
Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
Determino que todas as intimações sejam publicadas em nome do advogado THIAGO MAHFUZ VEZZI, OAB/DF 47.506.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A023 -
13/03/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 10:29
Recebidos os autos
-
07/03/2024 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/03/2024 10:29
Recebidos os autos
-
07/03/2024 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/03/2024 10:29
Recurso especial admitido
-
05/03/2024 17:11
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
05/03/2024 17:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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05/03/2024 17:10
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
05/03/2024 17:10
Juntada de Certidão
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05/03/2024 17:09
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
05/03/2024 15:31
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/03/2024 02:21
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 04/03/2024 23:59.
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02/03/2024 02:20
Decorrido prazo de ROZIEL ALVES LOPES em 01/03/2024 23:59.
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19/02/2024 18:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/02/2024 13:35
Juntada de Petição de recurso especial
-
06/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 06/02/2024.
-
06/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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06/02/2024 02:17
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 02:16
Decorrido prazo de ROZIEL ALVES LOPES em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 17:47
Conhecido o recurso de ROZIEL ALVES LOPES - CPF: *12.***.*60-32 (EMBARGANTE) e não-provido
-
01/02/2024 17:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/01/2024 02:17
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 29/01/2024 23:59.
-
11/01/2024 16:23
Juntada de pauta de julgamento
-
11/01/2024 16:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/01/2024 18:52
Recebidos os autos
-
08/01/2024 16:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
02/01/2024 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/12/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 19:51
Recebidos os autos
-
15/12/2023 19:51
Determinada Requisição de Informações
-
15/12/2023 16:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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15/12/2023 16:00
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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12/12/2023 11:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/12/2023 02:17
Publicado Ementa em 11/12/2023.
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08/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 17:06
Conhecido o recurso de ROZIEL ALVES LOPES - CPF: *12.***.*60-32 (APELANTE) e não-provido
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05/12/2023 16:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2023 16:38
Juntada de Petição de certidão
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08/11/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 14:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/10/2023 17:02
Recebidos os autos
-
18/10/2023 17:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
18/10/2023 17:20
Recebidos os autos
-
18/10/2023 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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10/10/2023 15:52
Recebidos os autos
-
10/10/2023 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/10/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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