TJDFT - 0701667-72.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 04:14
Decorrido prazo de MATEUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 15/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 03:01
Publicado Sentença em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0701667-72.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIA MARIA COSTA NUNES CIPRIANO REQUERIDO: MATEUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Homologo o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, resolvo o mérito da demanda com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil c/c com o art. 51, caput, da Lei nº 9099/95.
Conforme termo de acordo entabulado entre as partes, o pagamento deverá ser realizado mediante depósito na conta bancária indicada.
Outrossim, caso haja algum depósito judicial, desde já fica autorizada a liberação da quantia em favor do credor, devendo a secretaria realizar as diligências necessárias.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data, bem como transitada em julgado.
Intimem-se.
Após, arquivem-se com a respectiva baixa.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
11/03/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 13:56
Recebidos os autos
-
11/03/2024 13:56
Homologada a Transação
-
08/03/2024 09:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
05/03/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 03:33
Decorrido prazo de MARCIA MARIA COSTA NUNES CIPRIANO em 28/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0701667-72.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIA MARIA COSTA NUNES CIPRIANO REQUERIDO: MATEUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO Intime-se o réu do retorno dos autos da Turma Recursal. 1.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença.
No entanto, antes de se promover o registro da aludida fase no PJe, forçoso privilegiar o princípio da economia processual para favorecer o cumprimento voluntário da obrigação.
Assim, fixo o valor da obrigação em R$ 3.556,05.
Intime-se o réu para cumprir voluntariamente a sentença no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da intimação desta decisão, conforme memória de cálculo apresentada pela credora no Id. 186263092, sob pena de multa no percentual de 10% (CPC, art. 523, § 1º).
O pagamento voluntário deverá ser feito, preferencialmente, mediante depósito na conta so patrono da requerente, conforme informado no Id. 186263091 e poderes concedidos na procuração juntada no Id 174549540, qual seja: RADAM NAKAI NUNES, CPF *23.***.*55-91, Banco Inter – agência 0001, Conta 106.7407-1 2.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJe ou pelo e-mail ([email protected]).
Demonstrado o pagamento parcial ou total, desde já fica autorizada a expedição de alvará judicial eletrônico por se tratar de quantia incontroversa.
Além disso, a credora deverá ser intimada para dizer se dá quitação do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Ressalte-se que, conforme o caso, o seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito. 3.
Caso a credora não possua advogado, não havendo a quitação da obrigação, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, com o acréscimo da multa de 10%, já abatido o valor de eventual quitação parcial, tudo na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º, do novo CPC.
Em seguida promovam-se os atos constritivos descritos a partir do item 5 da presente decisão. 4.
Caso a credora possua advogado, em caso do não cumprimento voluntário da obrigação, total ou parcial, caberá o acréscimo de 10% honorários advocatícios, calculados sobre o valor da obrigação existente, acrescida da multa de 10% (CPC, art. 523, §§ 1º, 2º e 3º).
O credor deverá ser intimado para apresentar memória de cálculo do valor atualizado da dívida no prazo de 5 dias. 5.
Vindo a atualização do débito, anote-se a fase de cumprimento de sentença no PJe (se o caso, com a inversão dos polos). 6.
Proceda-se a penhora de bens, inclusive por meio eletrônico (SISBAJUD e RENAJUD), expedindo-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis, em caso de a penhora eletrônica resultar infrutífera.
Promovida a penhora de bens móveis, o bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial.
Não sendo possível, desde já nomeio o exequente fiel depositário do bem, devendo fornecer os meios necessários à remoção do bem para o local que indicar. 7.
Colocado o bem em poder do exequente, desde já advirto que não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação ou liberação da penhora, caso em que voltará à posse do executado.
O credor deverá cumprir fielmente o aludido encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao executado, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Outrossim, deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem.
Pontue-se que para viabilizar a realização desta diligência, o credor deverá entrar em contato com o oficial de justiça por meio de seu e-mail institucional (PGC, art. 175), tão logo ocorra a distribuição do mandado de penhora e avaliação.
A consulta dos mandados distribuídos aos oficiais de justiça poderá ser realizada por meio do seguinte endereço eletrônico: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/. 8.
Caso não haja interesse do exequente em exercer o encargo de fiel depositário, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado. 9.
Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 10.
Efetuada a penhora, o executado poderá apresentar embargos, nos próprios autos, que poderá versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, “a” a “d”.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
20/02/2024 22:23
Recebidos os autos
-
20/02/2024 22:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/02/2024 22:23
Deferido o pedido de MARCIA MARIA COSTA NUNES CIPRIANO - CPF: *88.***.*79-00 (REQUERENTE).
-
16/02/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
09/02/2024 02:35
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
08/02/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
06/02/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 15:37
Recebidos os autos
-
20/10/2023 12:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/10/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 17:46
Recebidos os autos
-
17/10/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
10/10/2023 20:10
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 17:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/09/2023 12:24
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 08:51
Decorrido prazo de MARCIA MARIA COSTA NUNES CIPRIANO em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/09/2023 22:38
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/09/2023 00:28
Publicado Intimação em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 15:19
Recebidos os autos
-
29/08/2023 15:19
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2023 19:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
22/08/2023 19:56
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 17:55
Decorrido prazo de MARCIA MARIA COSTA NUNES CIPRIANO em 16/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 20:24
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2023 15:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/08/2023 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
03/08/2023 15:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/08/2023 00:21
Recebidos os autos
-
02/08/2023 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/07/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:19
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
24/06/2023 19:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2023 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 17:04
Expedição de Ofício.
-
15/06/2023 01:00
Decorrido prazo de MARCIA MARIA COSTA NUNES CIPRIANO em 14/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 15:00
Cancelada a movimentação processual
-
09/06/2023 15:00
Desentranhado o documento
-
09/06/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 12:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/06/2023 12:26
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/06/2023 13:24
Recebidos os autos
-
07/06/2023 13:24
Deferido o pedido de MARCIA MARIA COSTA NUNES CIPRIANO - CPF: *88.***.*79-00 (REQUERENTE).
-
06/06/2023 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
02/06/2023 23:21
Recebidos os autos
-
02/06/2023 23:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/05/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
25/05/2023 18:39
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 18:15
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
23/05/2023 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2023 12:59
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/04/2023 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 23:00
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
10/04/2023 13:44
Recebidos os autos
-
10/04/2023 13:44
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2023 12:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/04/2023 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701656-24.2020.8.07.0019
Wirley Gustavo dos Santos Silva
Manos Materiais para Construcao LTDA - M...
Advogado: Alair Jose Martins Vargas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 13:17
Processo nº 0701729-50.2020.8.07.0001
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Marcia Bezerra Soriano de Sousa Lago
Advogado: Rodrigo de SA Queiroga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/01/2020 21:55
Processo nº 0701729-93.2020.8.07.0019
Allisson Jose Moreira
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Priscylla Paula dos Santos Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 15:12
Processo nº 0701644-26.2023.8.07.0012
Anderson da Silva Melo
Graziela Coutinho Barreto
Advogado: Michelle Mara Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2023 16:48
Processo nº 0701674-43.2023.8.07.0018
Instituto de Gestao Estrategica de Saude...
Procuradoria do Distrito Federal
Advogado: Lidia Teles Martins
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2025 05:27