TJDFT - 0701665-69.2022.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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22/08/2025 03:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2025 23:59.
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30/07/2025 02:38
Publicado Despacho em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 21:01
Recebidos os autos
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25/07/2025 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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24/07/2025 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2025 02:34
Publicado Despacho em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701665-69.2022.8.07.0001 (PR) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIANA MARIA TOLEDO, EDER BEZERRA GUSMAO EXECUTADO: ANTONIO ALVES REZENDE JUNIOR DESPACHO Tendo em vista as informações contidas na certidão anexada pelo oficial de justiça, no ID 238935529, fica a parte autora, pela derradeira vez, intimada a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
30/06/2025 17:14
Recebidos os autos
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30/06/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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25/06/2025 03:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 09:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2025 17:16
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 21:03
Recebidos os autos
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12/05/2025 21:03
Outras decisões
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15/04/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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15/04/2025 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 18:59
Recebidos os autos
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03/04/2025 18:59
Outras decisões
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02/04/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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02/04/2025 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 13:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2025 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/03/2025 23:59.
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21/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 20:59
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 15:19
Recebidos os autos
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18/02/2025 15:19
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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13/02/2025 20:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/02/2025 14:10
Publicado Certidão em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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31/01/2025 16:07
Juntada de Certidão
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30/01/2025 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/01/2025 02:36
Publicado Certidão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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27/12/2024 17:07
Juntada de Certidão
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27/12/2024 17:05
Juntada de Certidão
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14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2024 23:59.
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10/12/2024 09:30
Juntada de Certidão
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10/12/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701665-69.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIANA MARIA TOLEDO, EDER BEZERRA GUSMAO EXECUTADO: ANTONIO ALVES REZENDE JUNIOR CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, em cumprimento ao determinado na decisão de ID 217570210, promovo a intimação do devedor, através do seu patrono constituído, acerca da penhora realizada e da avaliação apresentada pelo exequente nos ID's 219102354, 219104745 e 219104746, para eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 525, §11º, do CPC.
Brasília/DF, 1 de dezembro de 2024.
MARLI OLIVEIRA TORRES 15ª Vara Cível de Brasília / Cartório / Servidor Geral -
05/12/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:44
Expedição de Ofício.
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05/12/2024 11:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/12/2024 20:00
Juntada de Certidão
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28/11/2024 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/11/2024 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 16:32
Recebidos os autos
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14/11/2024 16:32
em cooperação judiciária
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14/11/2024 16:32
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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07/11/2024 18:20
Juntada de Certidão
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05/11/2024 15:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
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04/11/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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04/11/2024 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/10/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 08:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 15:46
Juntada de Certidão
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21/10/2024 15:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/10/2024 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2024 20:30
Expedição de Ofício.
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15/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701665-69.2022.8.07.0001 (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIANA MARIA TOLEDO, EDER BEZERRA GUSMAO EXECUTADO: ANTONIO ALVES REZENDE JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aprecio as petições de IDs 212318593 e 212327862.
Do sigilo.
Salvo as exceções previstas no art. 189 do Código de Processo Civil, o processo judicial é público e pode ser acessado por qualquer interessado, de modo que se mostra injustificado o requerimento dos exequentes para que todas as suas manifestações nestes autos sejam sigilosas.
Caso entenda se tratar de uma peculiaridade, os exequentes podem peticionar em sigilo, sendo sua pertinência apreciada caso a caso.
Proceda a Secretaria a retirada do sigilo da petição de ID 212318593, uma vez que não se encontra nas hipóteses do art. 189 do Código de Processo Civil.
Da inclusão da cônjuge do réu no polo passivo.
No tocante à inclusão da cônjuge do réu e a realização de pesquisas nos sistemas conveniados em nome desta, tem-se que a comunicação patrimonial advinda do matrimônio sob o regime de comunhão parcial de bens (art. 1658 do CC) não autoriza a livre constrição de bens à revelia do cônjuge, do contrário, estaria evidente a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Ainda, para que os bens do cônjuge sejam atingidos, faz-se necessário demonstrar que a dívida fora contraída na constância do casamento e em benefício do núcleo familiar, nos termos do art. 1.664 do CC, o que não restou demonstrado nestes autos.
Neste sentido a jurisprudência deste E.
Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE BENS E VALORES DA CÔNJUGE DO DEVEDOR.
TERCEIRA ESTRANHA À RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PROVEITO FAMILIAR DA DÍVIDA.
REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
IRRELEVÂNCIA.
DECISÃO INDEFERITÓRIA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 790, IV, do Código de Processo Civil, a meação do cônjuge ou do companheiro responde pela dívida do outro tão somente quando contraída em benefício da família. 2.
O regime de bens adotado pelo casal não torna o cônjuge solidariamente responsável de forma automática por todas as obrigações contraídas pelo parceiro (por força das inúmeras exceções legais contidas nos arts. 1.659 a 1.666 do Código Civil) nem autoriza que seja desconsiderado o cumprimento das garantias processuais que ornamentam o devido processo legal, tais como o contraditório e a ampla defesa. 3.
Na hipótese, a cônjuge do executado não participou da relação jurídica processual e não restou demonstrado que a dívida fora contraída em benefício do núcleo familiar, não sendo possível a penhora do patrimônio da esposa do devedor para fins de quitação do débito exequendo.
Precedentes. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1739141, 07214439120238070000, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/8/2023, publicado no DJE: 16/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifo nosso.
Nesse sentido, considerando que o cônjuge do executado é pessoa estranha à relação processual e não havendo comprovação do referido proveito em benefício do casal, INDEFIRO o pedido de inclusão no polo passivo da cônjuge do executado e de realização de pesquisas em nome desta.
Dos veículos penhorados.
Na Decisão de ID 164065205, foi deferida a penhora dos direitos aquisitivos dos seguintes veículos: - TOYOTA COROLLA XEI 2.0, PLACA SGS5F20 - FORD RANGER XLS CD422C, PLACA PBA 5478 - HONDA CG 160 FAN, PLACA SGP9E29 A penhora sobre o veículo Ford Ranger XLS CD4A22C, placa PBA5478 foi desconstituída no ID 167660624.
A Decisão de ID 180052355 determinou a expedição de ofício ao DETRAN/DF para que informe os dados dos agentes financeiros titulares das restrições de alienação fiduciária referente aos veículos especificados na ID 161984411: - TOYOTA COROLLA XEI, ANO/MODELO 2023/2023, PLACA SGS5F20; - HONDA CG 160 FAN, ANO/MODELO 2022/2023, PLACA SGP9E29; - FORD RANGER XLSCD4A22C, ANO/MODELO 2017/2017, PLACA PBA5478; - MILTON BRASILIA CA, ANO/MODELO 2011/2012, PLACA NWQ0974; - MERCEDES C230K HA24W, ANO/MODELO 1997/1997, PLACA JES3164.
Os agentes financeiros foram informados no ID 191623855: - TOYOTA COROLLA XEI, ANO/MODELO 2023/2023, PLACA SGS5F20: BANCO TOYOTA DO BRASIL SA - HONDA CG 160 FAN, ANO/MODELO 2022/2023, PLACA SGP9E29: BANCO HONDA SA - FORD RANGER XLSCD4A22C, ANO/MODELO 2017/2017, PLACA PBA5478: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA BAIXADA - MILTON BRASILIA CA, ANO/MODELO 2011/2012, PLACA NWQ0974: SEM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - MERCEDES C230K HA24W, ANO/MODELO 1997/1997, PLACA JES3164: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA BAIXADA A Decisão de ID 195057877 determinou a expedição de Ofício aos credores fiduciários dos veículos listados no ID 191623855, a fim que as referida instituições financeiras informem a este juízo a atual situação jurídica e financeira dos contratos de alienação fiduciária.
A partir disso, tem-se: - TOYOTA COROLLA XEI, ANO/MODELO 2023/2023, PLACA SGS5F20: resposta do credor fiduciário no ID 196523200. - HONDA CG 160 FAN, ANO/MODELO 2022/2023, PLACA SGP9E29: sem resposta; - FORD RANGER XLSCD4A22C, ANO/MODELO 2017/2017, PLACA PBA5478: penhora desconstituída no ID 167660624; - MILTON BRASILIA CA, ANO/MODELO 2011/2012, PLACA NWQ0974: não possui alienação fiduciária; - MERCEDES C230K HA24W, ANO/MODELO 1997/1997, PLACA JES3164: alienação fiduciária baixada; Assim, expeça-se, novamente, ofício ao BANCO HONDA SA, agente financeiro do veículo HONDA CG 160 FAN, ANO/MODELO 2022/2023, PLACA SGP9E29, para que forneça esclarecimentos acerca do contrato de alienação fiduciária firmado com ANTONIO ALVES REZENDE JUNIOR, informando o valor total do débito, o valor já quitado e o valor remanescente ainda não quitado. À secretaria: retire-se o sigilo da petição de ID 212318593 e expeça-se o ofício nos termos determinados acima.
Intimem-se os exequentes para que requeiram o que entenderem de direito em relação aos veículos penhorados (PLACAS SGS5F20 e SGP9E29), bem como aos veículos não penhorados, mas diligenciados nestes autos (PLACAS NWQ0974 e JES3164), dando seguimento ao feito.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
11/10/2024 13:19
Juntada de Certidão
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10/10/2024 16:18
Recebidos os autos
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10/10/2024 16:18
Outras decisões
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10/10/2024 16:18
Indeferido o pedido de Sob sigilo, Sob sigilo
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
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26/09/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/09/2024 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701665-69.2022.8.07.0001 (li) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIANA MARIA TOLEDO, EDER BEZERRA GUSMAO EXECUTADO: ANTONIO ALVES REZENDE JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo exequente em face da decisão de ID 205646370, que indeferiu as medidas constritivas pleiteadas pela parte.
Ao contrário do que pretende fazer crer a embargante, não padece a decisão proferida de qualquer "omissão, contradição ou obscuridade", que pudesse fundamentar os embargos apresentados.
Pelo contrário, a embargante apenas repete os termos das petições anteriores, sem esclarecer precisamente os pontos a serem impugnados.
Cumpre observar que conforme restou consignado, de acordo com as pesquisas realizadas, a devedora não possui patrimônio expropriáveis e as medidas requeridas não se revelam razoáveis ou proporcionais.
Assim, o que pretende a embargante, na verdade, é discutir o teor da decisão proferida, o que somente é apreciável na via do recurso próprio.
De mais a mais, resta claro que o argumento encontrado para fundamentar os "embargos declaratórios", em nada abala a decisão proferida.
Diante do exposto, tendo os embargos de declaração por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição ou omissão e não estando a decisão proferida eivada de nenhum desses vícios, rejeito os embargos opostos, mantendo a decisão, pelos seus próprios fundamentos.
Diante do exposto, tendo os embargos de declaração por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição ou omissão e não estando a decisão proferida eivada de nenhum desses vícios, rejeito os embargos opostos, mantendo a decisão, pelos seus próprios fundamentos.
Lado outro, em relação ao pedido de penhora de cotas sociais da empresa, em que pese a literalidade do art. 861 do CPC, entendo que é ineficaz, por resumir-se em uma anotação nos arquivos na Junta Comercial, onde sequer há movimentação de recursos.
Além do mais, por não ser possível saber a situação patrimonial da empresa, na hipótese de acolhimento do pedido o autor poderia receber passivo ao invés do seu crédito.
Explico.
A cota social representa o ativo e o passivo da pessoa jurídica, seus ônus e seus bônus, de forma que o exequente deverá comprovar nos autos que a sociedade tem patrimônio superior às dívidas, caso pretenda demonstrar a eficiência da penhora de cotas.
Caso as dívidas da PJ sejam superiores ao patrimônio, a medida de penhora das cotas será completamente inócua, pois, em caso de venda em leilão, quem haveria de comprar tais cotas? Dessa forma, caso o credor insista na penhora das cotas, deverá comprovar que a cota tem valor econômico, e não apenas isso, pois será necessário trazer aos autos o valor de avaliação de tais cotas, para fins de venda em eventual leilão.
Adianto que a avaliação não poderá ser feita por oficial de justiça, eis que demandará conhecimentos técnicos especializados para análise da situação financeira da empresa, de seus bens e suas dívidas.
Trata-se de necessária perícia, a ser custeada pelo exequente, nos termos do parágrafo único do art. 870 c/c art. 95, ambos do CPC.
Sem essa comprovação não será viável o deferimento de tal penhora.
Por outro lado, nos termos do art. 1.026 do Código Civil, o credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.
Veja que a lei civil estabelece duas opções ao credor: a penhora da cota-parte dos lucros, de titularidade do sócio-executado, ou a liquidação das cotas sociais desse sócio.
Caso o credor pretenda a penhora dos lucros, deverá juntar aos autos o último balanço da sociedade registrado perante a Junta Comercial, a demonstrar os lucros apurados e a respectiva divisão entre os sócios, na perspectiva de se constatar a existência de resultado positivo, a permitir a ordem de penhora sobre a distribuição futura dos dividendos.
No que se refere à liquidação das cotas do sócio-executado, o parágrafo único do art. 1.026 do CC estabelece que, se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado por balanço especial, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação.
Dessa forma, a consequência processual de alcance mais efetivo para o exequente seria a liquidação das cotas, fato que fugiria à competência deste Juízo, uma vez que aqui não é o foro competente para processar e julgar dissolução/liquidação de sociedade empresarial.
Dessa forma, caso o exequente opte pela liquidação das cotas sociais, este Juízo poderá expedir uma certidão de crédito, nos moldes daquela prevista no art. 828 do CPC, a fim de que o credor promova a respectiva ação de liquidação das cotas do sócio-executado, certidão em que se inscreverá: “para fins de liquidação de cota contra sócio executado”.
No entanto, o exequente deverá promover essa nova demanda judicial perante o Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, foro competente para processa-la, nos termos da Resolução 23/2010 deste Egrégio TJDFT: "RESOLUÇÃO 23 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2010 Dispõe sobre a ampliação de competência e sobre a mudança de denominação da Vara de Falências e Recuperações Judiciais.
O TRIBUNAL PLENO, no uso de suas atribuições legais e em vista do deliberado na Sessão do dia 16 de novembro de 2010, referente ao PA 18.181/2010, RESOLVE: Art. 1º Ampliar a competência da Vara de Falências e Recuperações Judiciais, bem como modificar sua denominação.
Art. 2º A competência da Vara de Falências e Recuperações Judiciais passa a abranger os feitos que tenham por objeto: I insolvência civil; II dissolução total ou parcial de empresas e de sociedades personificadas e não personificadas; III liquidação de empresas e de sociedades personificadas e não personificadas; IV exclusão de sócios de sociedades personificadas e não personificadas; V apuração de haveres de sociedades personificadas e não personificadas; VI nulidade ou anulação de transformação, incorporação, fusão e cisão de sociedades empresariais.
Nesse caso, o presente cumprimento de sentença será suspenso até a resolução da liquidação e eventual recebimento dos haveres devidos ao sócio-executado, sem prejuízo da continuidade deste feito, caso indicados outros bens à penhora.
Ante o exposto, intimo o exequente para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: a) Se insiste no pedido de penhora das cotas sociais, devendo, nesse caso, atender integralmente os requisitos para o deferimento da medida, relativas à demonstração da saúde financeira da empresa executada e ao valor das cotas sociais; b) Se pretende a penhora da cota parte dos lucros do sócio-executado, apresentando o último balanço registrado na Junta Comercial do DF; c) Se pretende a liquidação das cotas sociais do executado, ocasião em que deverá juntar planilha atualizada de seu crédito para fins de expedição da certidão de crédito a instruir a demanda perante o Juízo competente.
Alternativamente, no mesmo prazo, indique o exequente outros bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito.
Aguarde-se a resposta do ofício de ID 205967284.
Publique-se. -
30/08/2024 16:46
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 16:46
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/08/2024 14:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
19/08/2024 04:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 09:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 15:31
Expedição de Ofício.
-
31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701665-69.2022.8.07.0001 (H) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIANA MARIA TOLEDO, EDER BEZERRA GUSMAO EXECUTADO: ANTONIO ALVES REZENDE JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A exequente pretende que seja oficiado o 7º Registro de Imóveis para que cumpra a decisão proferida nos autos do processo n° 0705789-51.2020.8.07.0006, que tramitou perante o1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho, e que seja realizada também a prenotação de penhora com relação à dívida da executada decorrente destes autos, requerendo, como forma de garantia de fugas patrimoniais, a suspensão da CNH, o bloqueio de cartões de crédito e a impossibilidade de o executado administrar empresas. É a síntese.
Decido.
Conforme decisão de ID 199771307, a exequente foi intimada para que trouxesse certidão atualizada da matrícula do imóvel que pretende seja penhorado para comprovar a propriedade em nome do executado, ou comprovar as averbações e registros decorrentes dos autos 0711037-61.2021.8.07.0006 e 0705789-51.2020.8.07.0006, que menciona nas suas petições.
Na matrícula de ID 204302246 não há qualquer anotação referente a eventual declaração de fraude contra credores, ou cancelamento de registro, fazendo com que não seja possível deferir a penhora sobre o bem imóvel, pois ele não se encontra mais como de titularidade do ora executado, conforme R. 19-634.
Ainda, com relação ao pedido de ofício ao 7º Registro de Imóveis para que cumpra decisão proferida por outro juízo, também não cabe acolhimento, pois este juízo não tem competência para determinar o cumprimento de decisão proferida por juízo diverso.
Caso queira, deverá peticionar nos devidos autos, para que seja a decisão cumprida.
Por fim, quanto aos pedidos de suspensão da CNH, bloqueio de cartões de crédito e a impossibilidade de o executado administrar empresas, cumpre registrar que a adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que cumpridos os seguintes requisitos: a) existam indícios de que o devedor possui patrimônio expropriável (bens que podem ser penhorados); b) essas medidas atípicas sejam adotadas de modo subsidiário; c) a decisão judicial que a determinar contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta; d) sejam observados o contraditório substancial e o postulado da proporcionalidade.
STJ. 3ª Turma.
REsp 1788950/MT, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 23/04/2019.
São constitucionais — desde que respeitados os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os valores especificados no próprio ordenamento processual, em especial os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade — as medidas atípicas previstas no CPC/2015 destinadas a assegurar a efetivação dos julgados.
STF.
Plenário.
ADI 5941/DF, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 9/02/2023 (Info 1082).
No caso, este juízo já realizou consulta de bens em todos os sistemas disponíveis, sem êxito, havendo apenas penhora no rosto dos autos.
Tal fato demonstra que a devedora não possui patrimônio expropriável.
As medidas vindicadas, contudo, não se revelam razoáveis ou proporcionais.
A suspensão da CNH, o cancelamento de cartões de crédito e a impossibilidade de o executado administrar empresas, tudo com a finalidade de coagir a parte devedora a satisfazer o crédito, são medidas excepcionais, que via de regra, não contribuem de forma efetiva ao adimplemento da dívida.
Conclusão.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos requeridos pela exequente. À Secretaria, diligencie acerca da resposta ao Ofício de ID 195318742.
Vindo a resposta, intime-se a exequente para que se manifeste e requeira o que de direito.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
30/07/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 17:35
Recebidos os autos
-
29/07/2024 17:35
Outras decisões
-
29/07/2024 17:35
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
16/07/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
16/07/2024 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 03:28
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:28
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:28
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701665-69.2022.8.07.0001 (H) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIANA MARIA TOLEDO, EDER BEZERRA GUSMAO EXECUTADO: ANTONIO ALVES REZENDE JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para melhorar subsidiar o pedido de penhora do imóvel, intime-se os credores para comprovarem, mediante certidão atualizada do imóvel, os registros e/ou averbações decorrentes das decisões judiciais proferidas pelo Juizado Cível de Sobradinho, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
20/06/2024 17:39
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:39
Outras decisões
-
06/06/2024 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
-
06/06/2024 09:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 02:38
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
29/05/2024 20:30
Recebidos os autos
-
29/05/2024 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 04:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
15/05/2024 09:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 12:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 14:07
Expedição de Ofício.
-
02/05/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 14:07
Expedição de Ofício.
-
02/05/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 12:49
Recebidos os autos
-
30/04/2024 12:49
Outras decisões
-
24/04/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
24/04/2024 07:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 02:36
Publicado Despacho em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 20:44
Recebidos os autos
-
12/04/2024 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
01/04/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2024 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Retire-se o sigilo da petição, id. 184425737, pois não se enquadra nos requisitos legais do art. 189 do CPC/2015.
Após, prossiga-se nos termos da Decisão de id. 184774241.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 10:45:10.
THAIS ARAUJO CORREIA Juíza de Direito Substituta -
02/02/2024 13:49
Desentranhado o documento
-
02/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Defiro o pedido de penhora no rosto dos autos do processo nº 0737556-20.2023.8.07.0001, em trâmite na 23ª Vara Cível de Brasília, de eventuais créditos em favor do executado, até o limite do crédito executado no presente processo (R$ 123.550,51 - ID 184437895).
Expeçam-se as diligências necessárias.
Após, se nada mais for requerido, aguarde-se a resposta dos ofícios.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024 11:58:28.
THAIS ARAUJO CORREIA Juíza de Direito Substituta -
30/01/2024 11:08
Recebidos os autos
-
30/01/2024 11:08
Outras decisões
-
30/01/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
26/01/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 15:03
Recebidos os autos
-
26/01/2024 15:03
Outras decisões
-
25/01/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
25/01/2024 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 13:53
Recebidos os autos
-
24/01/2024 13:53
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
23/01/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
23/01/2024 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 02:52
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 17:54
Expedição de Ofício.
-
04/12/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 17:27
Recebidos os autos
-
30/11/2023 17:27
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
16/11/2023 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2023 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/11/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 02:31
Publicado Despacho em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 18:12
Recebidos os autos
-
23/10/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
20/10/2023 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 02:58
Publicado Despacho em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
29/09/2023 12:12
Recebidos os autos
-
29/09/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
28/09/2023 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 02:29
Publicado Despacho em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 13:52
Recebidos os autos
-
28/08/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 09:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
25/08/2023 08:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:46
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
09/08/2023 00:32
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
04/08/2023 23:03
Recebidos os autos
-
04/08/2023 23:03
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
04/08/2023 00:33
Publicado Despacho em 04/08/2023.
-
03/08/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
03/08/2023 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
01/08/2023 22:55
Recebidos os autos
-
01/08/2023 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 20:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
31/07/2023 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2023 14:57
Recebidos os autos
-
28/07/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
26/07/2023 17:39
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2023 01:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:39
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 17:34
Expedição de Ofício.
-
10/07/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 15:23
Recebidos os autos
-
05/07/2023 15:23
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
30/06/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
30/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 12:50
Recebidos os autos
-
27/06/2023 12:50
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
26/06/2023 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/06/2023 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2023 00:09
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
20/06/2023 19:34
Recebidos os autos
-
20/06/2023 19:34
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
20/06/2023 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2023 00:11
Publicado Despacho em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/06/2023 15:07
Recebidos os autos
-
14/06/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
23/05/2023 15:53
Recebidos os autos
-
23/05/2023 15:53
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
17/05/2023 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
16/05/2023 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2023 00:13
Publicado Certidão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 01:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 13:29
Recebidos os autos
-
14/04/2023 13:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
-
14/04/2023 00:21
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 14:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/04/2023 17:10
Recebidos os autos
-
11/04/2023 17:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/04/2023 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/04/2023 01:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2023 00:44
Publicado Certidão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/03/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 18:00
Recebidos os autos
-
03/10/2022 20:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/10/2022 20:49
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 09:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2022 00:26
Publicado Certidão em 15/09/2022.
-
14/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
10/09/2022 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2022 23:59:59.
-
10/09/2022 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 20:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2022 02:29
Publicado Sentença em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 10:47
Recebidos os autos
-
16/08/2022 10:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/08/2022 18:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
10/08/2022 16:04
Recebidos os autos
-
10/08/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
04/08/2022 21:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2022 00:12
Publicado Despacho em 15/07/2022.
-
15/07/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 14:00
Recebidos os autos
-
13/07/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
12/07/2022 23:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2022 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2022 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2022 22:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2022 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2022 19:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2022 15:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/06/2022 15:00, 15ª Vara Cível de Brasília.
-
17/06/2022 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2022 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2022 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2022 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2022 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2022 07:23
Publicado Decisão em 13/06/2022.
-
13/06/2022 07:23
Publicado Decisão em 13/06/2022.
-
11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
09/06/2022 10:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/06/2022 15:00, 15ª Vara Cível de Brasília.
-
09/06/2022 10:13
Recebidos os autos
-
09/06/2022 10:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/06/2022 00:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 00:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
07/06/2022 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2022 11:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/06/2022 15:00, 15ª Vara Cível de Brasília.
-
01/06/2022 00:34
Publicado Despacho em 01/06/2022.
-
01/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
01/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
01/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
01/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
01/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
01/06/2022 00:34
Publicado Despacho em 01/06/2022.
-
01/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
30/05/2022 15:07
Recebidos os autos
-
30/05/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 14:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
30/05/2022 14:48
Recebidos os autos
-
30/05/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
27/05/2022 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2022 00:24
Decorrido prazo de #Oculto# em 25/05/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 00:17
Publicado Certidão em 26/05/2022.
-
25/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
25/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2022 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2022 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 20:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2022 15:15
Expedição de Mandado.
-
10/05/2022 15:12
Expedição de Mandado.
-
05/05/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
05/05/2022 00:29
Publicado Despacho em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
03/05/2022 14:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/06/2022 15:00, 15ª Vara Cível de Brasília.
-
03/05/2022 14:15
Recebidos os autos
-
03/05/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
02/05/2022 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2022 02:22
Publicado Despacho em 29/04/2022.
-
29/04/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
27/04/2022 16:15
Recebidos os autos
-
27/04/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
27/04/2022 12:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2022 09:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2022 02:32
Publicado Certidão em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
18/04/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
11/04/2022 19:52
Expedição de Certidão.
-
11/04/2022 09:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2022 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
21/03/2022 13:03
Publicado Certidão em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
17/03/2022 15:23
Expedição de Certidão.
-
17/03/2022 00:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 23:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2022 19:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2022 00:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/02/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 00:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 19:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2022 07:45
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 12:15
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 15:02
Publicado Despacho em 26/01/2022.
-
25/01/2022 14:17
Recebidos os autos
-
25/01/2022 14:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/01/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
25/01/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
24/01/2022 23:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
24/01/2022 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2022 14:03
Recebidos os autos
-
21/01/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
21/01/2022 11:59
Expedição de Certidão.
-
21/01/2022 09:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2022 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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