TJDFT - 0701678-23.2022.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 18:26
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 04/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 14:35
Expedição de Carta.
-
10/09/2024 20:18
Recebidos os autos
-
10/09/2024 20:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
21/08/2024 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/08/2024 18:15
Transitado em Julgado em 21/06/2024
-
31/07/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 16:17
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
-
10/04/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 04:19
Decorrido prazo de MELISSA PACHECO LOPES em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 15:22
Recebidos os autos
-
05/04/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 07:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
02/04/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 04:50
Decorrido prazo de MELISSA PACHECO LOPES em 01/04/2024 23:59.
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27/03/2024 04:07
Decorrido prazo de MELISSA PACHECO LOPES em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 09:52
Mandado devolvido dependência
-
21/03/2024 02:55
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 03:51
Decorrido prazo de MELISSA PACHECO LOPES em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 14:42
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/03/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
18/03/2024 20:01
Juntada de Petição de apelação
-
14/03/2024 02:36
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
13/03/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Sentença: Ante o exposto e considerando o que dos autos consta JULGO PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na queixa-crime para condenar GUILHERME DAVID DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, como incurso na pena do artigo 139, do Código Penal.
PASSO À INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Atento ao princípio da individualização da pena, bem como as diretrizes impostas pelos arts. 59 e 68 do Código Penal, passo a aplicar a pena a ser cumprida pelo réu.
Na primeira fase analiso as circunstâncias do art. 59 do Código Penal da seguinte forma: a (i) culpabilidade não interfere negativamente eis que o teor de reprovação da conduta é repreendido pela própria pena prevista em abstrato; (ii) os antecedentes não militam desfavoravelmente porque não há anotações aptas a assim serem consideradas; (iii) quanto à personalidade tenho que esta não influi nesta fase porque não foi esclarecida a contento; (iv) em relação à conduta social a tenho por desinfluente eis que as provas acostadas aos autos nada revelaram a respeito tampouco a desabonaram; (v) os motivos são ínsitos ao dolo do tipo; (vi) as circunstâncias não recomendam recrudescimento da pena; (vii) as consequências são aquelas mesmas que se esperam do crime, razão pela qual não sinalizam a necessidade de recrudescimento da pena; (viii) o comportamento da vítima não influiu para incremento.
Com base nessas ponderações, considerando a inexistência de circunstâncias desfavoráveis fixo a pena-base em seu mínimo legal, 03(três) meses de detenção.
Ante a ausência de circunstâncias atenuantes e agravantes e dada à ausência de causas de diminuição ou de aumento a serem consideradas A TORNO DEFINITIVA EM 03(TRÊS) MESES DE DETENÇÃO.
Em observância ao contido no artigo 33, § 2º, do Código Penal e face à análise das circunstâncias previstas no artigo 59 do referido diploma legal, determino o cumprimento inicial da pena no regime ABERTO.
Afasto a concessão do sursis da pena, previsto no art. 77 do Código Penal, pois seu cumprimento, ao fim e ao cabo, torna-se mais oneroso do que cumprir a pena em regime aberto que, nesta Unidade da Federação, é em âmbito domiciliar.
Considerando que o réu respondeu ao processo em liberdade e que estão inalteradas as razões que justificaram esta condição, concedo-lhe o direito de apelar em liberdade.
Tendo em vista a violação de atributo de personalidade da vítima diante das ofensas que lhe foram direcionadas em contexto de violência doméstica estabeleço como valor mínimo para reparação do dano, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser corrigida monetariamente e acrescida de juros moratórios a contar desta data, que deverá ser executada, se o caso, no juízo cível competente Condeno o réu ao pagamento das custas do processo.
Dê-se ciência à vítima na forma do art. 201, §2º do Código de Processo Penal.
Operado o trânsito em julgado e mantida a condenação procedam-se as comunicações determinadas pela Corregedoria de Justiça e expeça-se a carta de execução de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada, datada e assinada eletronicamente.
NEWTON MENDES DE ARAGÃO FILHO Juiz de Direito Substituto -
12/03/2024 15:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/03/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 21:02
Recebidos os autos
-
08/03/2024 21:02
Julgado procedente o pedido
-
10/01/2024 12:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
09/01/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 22:27
Recebidos os autos
-
18/12/2023 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 08:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
01/11/2023 14:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/10/2023 04:19
Decorrido prazo de MELISSA PACHECO LOPES em 30/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:03
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
24/10/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 16:55
Recebidos os autos
-
24/10/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 07:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
24/10/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
21/10/2023 22:58
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/10/2023 08:18
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/10/2023 19:07
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 19:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2023 16:00, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
10/10/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 18:37
Expedição de Ata.
-
10/10/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2023 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 13:44
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/09/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 19:19
Recebidos os autos
-
10/07/2023 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
07/07/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 22:14
Recebidos os autos
-
05/07/2023 22:14
Gratuidade da justiça não concedida a MELISSA PACHECO LOPES - CPF: *49.***.*07-91 (QUERELANTE).
-
05/07/2023 08:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
04/07/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:35
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 22:58
Recebidos os autos
-
26/06/2023 22:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
17/03/2023 17:17
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 17:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2023 16:00, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
06/03/2023 18:54
Recebidos os autos
-
06/03/2023 18:54
Indeferido o pedido de GUILHERME DAVID DE OLIVEIRA - CPF: *20.***.*80-04 (QUERELADO)
-
06/03/2023 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
02/03/2023 22:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/02/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 02:37
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 13:56
Recebidos os autos
-
09/02/2023 13:56
Recebida a queixa contra GUILHERME DAVID DE OLIVEIRA - CPF: *20.***.*80-04 (QUERELADO)
-
09/02/2023 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
08/02/2023 16:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/02/2023 15:00, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
08/02/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 15:44
Expedição de Ata.
-
06/02/2023 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2023 02:33
Publicado Certidão em 01/02/2023.
-
31/01/2023 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2023 09:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/01/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
30/01/2023 18:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/01/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 16:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2023 15:00, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
10/08/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 13:01
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2022 15:00, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
09/08/2022 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2022 00:16
Decorrido prazo de MELISSA PACHECO LOPES em 29/07/2022 23:59:59.
-
25/07/2022 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2022 06:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/07/2022 00:11
Publicado Despacho em 22/07/2022.
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21/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
19/07/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 18:48
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 18:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2022 15:00, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
24/01/2022 11:50
Recebidos os autos
-
24/01/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO ANDRES TOCCI
-
18/01/2022 10:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/01/2022 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 18:10
Recebidos os autos
-
13/01/2022 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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