TJDFT - 0701658-60.2021.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2024 20:22
Arquivado Provisoramente
-
16/04/2024 20:22
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 20:22
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701658-60.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE EXECUTADO: SILVANA ALVES DE ASSIS SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que as pesquisas já realizadas nos autos, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, determino a suspensão do processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Durante o referido prazo, o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, e sem prejuízo de seu desarquivamento, caso a parte credora localize bens da parte devedora.
Advirto a parte exequente que a contagem do prazo prescricional, no curso do processo, se dará na forma prescrita no § 4º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26 de setembro de 2021.
Esclareço que, nos termos do art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” No mais, deverá a Secretaria certificar a data de ciência da parte credora acerca “da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, a fim de estabelecer o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 10 c/c art. 921, §5º c/c 924, V, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 9 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
09/04/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 17:30
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 17:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/04/2024 04:11
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 05/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/03/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 19:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2024 17:42
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 04:03
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701658-60.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE EXECUTADO: SILVANA ALVES DE ASSIS SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação para seu fiel cumprimento no endereço informado no ID nº 181754888.
Na ocasião, deverá o Oficial de Justiça penhorar os bens encontrados no local, até perfazer o valor do débito exequendo.
Intime-se a parte exequente para informar, no prazo de 5 dias, se tem interesse em exercer o encargo de fiel depositário dos bens penhorados,o que fica deferido, desde já.
Em caso positivo, deverá estabelecer contato com o Oficial de Justiça responsável pela diligência para fornecer os meios de cumprimento do mandado.
Havendo recusa do credor, caberá ao próprio devedor exercer o encargo de fiel depositário.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 dias para eventual impugnação da parte executada. Águas Claras, DF, 22 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
24/01/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 18:25
Recebidos os autos
-
22/01/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 18:25
Deferido o pedido de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (EXEQUENTE).
-
16/01/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/12/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 14:16
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 14:16
Outras decisões
-
24/11/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/11/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 21:01
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 21:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/11/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 16:43
Recebidos os autos
-
09/11/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 16:43
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/10/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/10/2023 16:31
Juntada de Petição de impugnação
-
09/10/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 14:53
Recebidos os autos
-
09/10/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 14:53
Outras decisões
-
04/10/2023 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/09/2023 22:04
Juntada de Petição de impugnação
-
27/09/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:38
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
15/09/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 10:05
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
13/09/2023 09:42
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
11/09/2023 13:43
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
21/08/2023 11:22
Decorrido prazo de SILVANA ALVES DE ASSIS SOUZA em 18/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 18:41
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 01:08
Decorrido prazo de SILVANA ALVES DE ASSIS SOUZA em 27/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 18:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/07/2023 14:23
Recebidos os autos
-
03/07/2023 14:23
Outras decisões
-
29/06/2023 18:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/06/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 14:27
Recebidos os autos
-
29/05/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 14:27
Outras decisões
-
24/05/2023 13:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/05/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 01:12
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 17/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 13:33
Recebidos os autos
-
08/03/2022 08:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/03/2022 08:55
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/02/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 09:37
Expedição de Certidão.
-
07/02/2022 17:43
Juntada de Petição de apelação
-
02/02/2022 00:31
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 01/02/2022 23:59:59.
-
14/12/2021 00:30
Publicado Sentença em 14/12/2021.
-
13/12/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
07/12/2021 18:59
Recebidos os autos
-
07/12/2021 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 18:59
Julgado procedente o pedido
-
26/10/2021 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/10/2021 15:50
Recebidos os autos
-
25/10/2021 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/10/2021 02:33
Decorrido prazo de SILVANA ALVES DE ASSIS SOUZA em 21/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 14:34
Publicado Despacho em 07/10/2021.
-
07/10/2021 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
04/10/2021 14:09
Recebidos os autos
-
04/10/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 14:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/09/2021 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/09/2021 10:19
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 09:32
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 14:06
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/08/2021 14:47
Recebidos os autos
-
27/08/2021 14:47
Outras decisões
-
25/08/2021 06:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/08/2021 18:40
Juntada de Petição de réplica
-
29/07/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 16:02
Expedição de Certidão.
-
29/07/2021 11:20
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 11:18
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2021 16:07
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/07/2021 17:43
Desentranhamento
-
27/05/2021 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2021 14:53
Recebidos os autos
-
26/05/2021 14:53
Decisão interlocutória - recebido
-
25/05/2021 12:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/05/2021 23:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/05/2021 16:47
Recebidos os autos
-
05/05/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 16:47
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/05/2021 17:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/05/2021 17:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/05/2021 16:29
Recebidos os autos
-
03/05/2021 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 16:29
Declarada incompetência
-
03/05/2021 16:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/05/2021 15:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/04/2021 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 14:47
Recebidos os autos
-
19/04/2021 14:47
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/04/2021 12:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/04/2021 19:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/04/2021 09:52
Recebidos os autos
-
13/04/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 09:52
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
12/04/2021 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/04/2021 16:21
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 17:32
Recebidos os autos
-
24/03/2021 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 17:32
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/03/2021 16:07
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/03/2021 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/03/2021 13:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/03/2021 18:07
Recebidos os autos
-
22/03/2021 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 18:07
Declarada incompetência
-
22/03/2021 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/03/2021 09:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/03/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 19:31
Recebidos os autos
-
19/03/2021 19:31
Declarada incompetência
-
19/03/2021 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/03/2021 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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