TJDFT - 0701679-04.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701679-04.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THYAGO GOMES DOS SANTOS REU: RAPHAEL RODRIGUES DA ROCHA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes indicaram os quesitos a serem esclarecidos pelo perito.
Indefiro o quesito de n. 6 apresentado pelo autor, visto que, nos termos da sentença proferida, a desvalorização pelo sinistro não entrará na conta em desfavor do réu.
Defiro os demais quesitos apresentados pelas partes.
Não foram indicados assistentes técnicos.
A parte autora arcará com 1/4 dos dos honorários periciais, enquanto a parte ré arcará com 3/4, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.
HONORÁRIOS DO PERITO. ÔNUS DO DEVEDOR.
ENTENDIMENTO FIXADO EM RECURSO REPETITIVO.
OBSERVÂNCIA DO ART. 932, IV, "C", DO CPC.
DECISÃO MANTIDA. 1.Em fase de liquidação de sentença, na qual já se sabe quem sucumbiu na demanda, cabe ao devedor o adiantamento dos honorários periciais, ainda que não tenha pugnado pela produção da prova. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no RESP 1274466-SC, fixou entendimento em sede de julgamento de recurso repetitivo no sentido de que na "fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais". 3.
Por força do art. 932, IV, "c", do CPC, incumbe ao relator negar provimento a recurso que for contrário a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. 4.
Recurso desprovido. (Acórdão 1244318, 07000700920208070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2020, publicado no DJE: 8/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Caso a parte requerida não efetive o pagamento de sua quota no momento oportuno, o requerente deverá adiantar a quantia necessária para a produção da prova pericial, sendo que tal quantia será acrescida na conta do pedido de cumprimento de sentença.
Intime-se o Perito nomeado para dizer se aceita o encargo e para que apresente proposta de honorários.
Apresentada a proposta, as partes deverão se manifestar no prazo de 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
15/09/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 19:07
Recebidos os autos
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12/09/2025 19:07
Deferido o pedido de RAPHAEL RODRIGUES DA ROCHA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-74 (REU), THYAGO GOMES DOS SANTOS - CPF: *18.***.*56-00 (AUTOR).
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25/08/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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15/08/2025 03:25
Decorrido prazo de THYAGO GOMES DOS SANTOS em 14/08/2025 23:59.
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08/08/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701679-04.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THYAGO GOMES DOS SANTOS REU: RAPHAEL RODRIGUES DA ROCHA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A matéria tratada no pedido de liquidação por arbitramento exige a produção de prova pericial.
A parte requerente já apresentou os seus quesitos.
Intime-se a parte requerida, na pessoa de seu advogado, para apresentar parecer ou documentos elucidativos.
No mesmo prazo, a parte requerida deverá apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico.
Desde já nomeio como Perito RICARDO HOSANNAH DE CARVALHO.
Faculto às partes se pronunciarem sobre o perito nomeado.
Prazo: 15 dias.
Em seguida, venham os autos conclusos para exame de eventual impugnação ao perito nomeado, bem como para exame da pertinência de todos os quesitos apresentados.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
17/07/2025 12:18
Recebidos os autos
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17/07/2025 12:18
Outras decisões
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26/06/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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09/06/2025 22:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 18:40
Recebidos os autos
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04/06/2025 18:40
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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20/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 12:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/05/2025 10:06
Recebidos os autos
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08/10/2024 14:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/10/2024 14:56
Juntada de Certidão
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07/10/2024 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de THYAGO GOMES DOS SANTOS em 25/09/2024 23:59.
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20/09/2024 10:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701679-04.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THYAGO GOMES DOS SANTOS REU: RAPHAEL RODRIGUES DA ROCHA - ME CERTIDÃO Certifico que a parte autora interpôs APELAÇÃO ao ID 207612161.
Certifico, ainda, que a parte ré interpôs APELAÇÃO ao ID 206733271.
Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) intimada(s) a apresentar(m) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
Sobradinho-DF, 30 de agosto de 2024 14:02:05.
ADRIAN HENRIQUE GOMES DE MORAES Servidor Geral -
30/08/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 21:27
Juntada de Petição de apelação
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07/08/2024 10:50
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2024 03:07
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:07
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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23/07/2024 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701679-04.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THYAGO GOMES DOS SANTOS REU: RAPHAEL RODRIGUES DA ROCHA - ME EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O autor apresenta embargos de declaração ao Id. 202067282.
Sustenta que não ocorreu manifestação do juízo quanto à necessidade de expedição de ofício ao Procon e ao Ministério Público, em função da ausência de expedição de nota fiscal do serviço.
Argumenta, ainda, que faz jus ao recebimento de indenização por danos morais.
O réu apresenta embargos declaratórios ao Id. 202461700.
Aduz que o autor pagou por serviço de valor menor e pretendia receber por serviços de valores maiores.
Afirma que não foram os serviços executados pelo ré que depreciaram o valor do veículo, haja vista que, o bem passou por pelo menos 05 serviços de lanternagem e pintura antes de ser reparado pela ré.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão às partes.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro.
Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no art. 1022 do CPC.
Percebo que a parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Com efeito, o juízo não vislumbrou a necessidade de expedição de ofício ao Procon e MP.
O autor,
por outro lado, pode realizar as reclamações que entender necessárias perante os órgãos que desejar.
Quanto aos embargos do requerido, saliento que o valor do serviço e a depreciação do bem foram objeto de análise judicial e da fundamentação na sentença.
Também não há qualquer vício nesse ponto.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume o ato judicial embargado.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
21/07/2024 01:12
Decorrido prazo de RAPHAEL RODRIGUES DA ROCHA - ME em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de RAPHAEL RODRIGUES DA ROCHA - ME em 18/07/2024 23:59.
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16/07/2024 11:05
Recebidos os autos
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16/07/2024 11:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/07/2024 10:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/06/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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28/06/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 02:34
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 02:34
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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26/06/2024 21:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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18/06/2024 07:48
Recebidos os autos
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18/06/2024 07:48
Julgado procedente em parte do pedido
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29/04/2024 00:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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29/04/2024 00:08
Juntada de Certidão
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28/04/2024 23:41
Juntada de Certidão
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07/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701679-04.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THYAGO GOMES DOS SANTOS REU: RAPHAEL RODRIGUES DA ROCHA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O laudo pericial foi apresentado ao Id 181442295.
Manifestação da parte autora ao Id 186576382.
Manifestação da parte ré ao Id 186676314.
Ante a ausência de impugnação, homologo o laudo pericial.
Expeça-se requisição de pagamento dos honorários.
Não há outras provas a produzir e o feito comporta julgamento.
Anote-se conclusão para sentença.
Sobradinho, DF, 1 de março de 2024 10:03:21.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta 9 -
04/03/2024 16:55
Recebidos os autos
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04/03/2024 16:55
Outras decisões
-
26/02/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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15/02/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 03:46
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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22/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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19/12/2023 17:56
Recebidos os autos
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19/12/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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12/12/2023 12:01
Juntada de Petição de laudo
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27/11/2023 02:32
Publicado Certidão em 27/11/2023.
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24/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 20:58
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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21/11/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 16:19
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 15:15
Recebidos os autos
-
17/11/2023 15:15
Deferido o pedido de RICARDO HOSANNAH DE CARVALHO - CPF: *30.***.*70-08 (PERITO).
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07/11/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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07/11/2023 18:33
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:30
Publicado Certidão em 06/11/2023.
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03/11/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 18:52
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 18:36
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 02:22
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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25/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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19/10/2023 14:03
Recebidos os autos
-
19/10/2023 14:03
Outras decisões
-
10/10/2023 05:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
07/10/2023 03:57
Decorrido prazo de THYAGO GOMES DOS SANTOS em 06/10/2023 23:59.
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02/10/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 15:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/09/2023 16:00, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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15/09/2023 15:59
Outras decisões
-
15/09/2023 15:58
Juntada de ata
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14/09/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2023 07:48
Recebidos os autos
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12/09/2023 07:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 00:43
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:32
Publicado Certidão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
08/09/2023 21:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
08/09/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 20:08
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 19:24
Recebidos os autos
-
06/09/2023 19:24
Outras decisões
-
06/09/2023 16:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
06/09/2023 16:49
Recebidos os autos
-
06/09/2023 16:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
06/09/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 10:37
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:29
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
16/08/2023 19:08
Recebidos os autos
-
16/08/2023 19:08
Outras decisões
-
16/08/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
16/08/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 10:45
Recebidos os autos
-
14/08/2023 10:45
Outras decisões
-
11/08/2023 09:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
11/08/2023 09:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2023 16:00, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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12/07/2023 01:22
Decorrido prazo de THYAGO GOMES DOS SANTOS em 11/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 02:18
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
18/06/2023 22:57
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 18:32
Recebidos os autos
-
14/06/2023 18:32
Outras decisões
-
07/06/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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07/06/2023 16:49
Juntada de Certidão
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07/06/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 15:28
Juntada de Petição de especificação de provas
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17/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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16/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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12/05/2023 18:22
Recebidos os autos
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12/05/2023 18:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/04/2023 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
23/04/2023 22:00
Juntada de Certidão
-
22/04/2023 19:27
Juntada de Petição de réplica
-
17/04/2023 00:08
Publicado Certidão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
11/04/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 11:21
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 10:29
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
17/03/2023 04:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/03/2023 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2023 10:03
Recebidos os autos
-
03/03/2023 10:03
Concedida a gratuidade da justiça a THYAGO GOMES DOS SANTOS - CPF: *18.***.*56-00 (AUTOR).
-
03/03/2023 10:03
Deferido o pedido de THYAGO GOMES DOS SANTOS - CPF: *18.***.*56-00 (AUTOR).
-
25/02/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
23/02/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
19/02/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 18:38
Recebidos os autos
-
17/02/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
13/02/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
12/02/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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