TJDFT - 0701636-25.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 17:41
Baixa Definitiva
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26/04/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 17:40
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de EDNA DE AGUIAR AMORIM MOURA em 25/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 04/04/2024.
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03/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DENÚNCIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO.
DESPEJO.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO LOCATÍCIA. ÔNUS DA PROVA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Embargos de declaração conhecidos e apreciados no mérito, interrompem o prazo para apresentação de recurso (art. 1.026, caput, do CPC), de modo que o prazo para interposição do apelo, na espécie, começou a correr, por inteiro, a partir da publicação da sentença dos aclaratórios.
Recurso de apelação tempestivamente interposto.
Rejeitada a questão preliminar levantada em sede de contrarrazões. 2.
Não tendo se desincumbido do ônus da comprovação da existência da relação locatícia, na forma do art. 373, inc.
I, do CPC, nem impugnado especificadamente os fatos novos trazidos em sede de contestação (art. 374, inc.
III, do CPC), a improcedência do pleito autoral pela denúncia do contrato e decretação do despejo é medida que se impõe. 3.
Apelação conhecida e não provida. -
22/03/2024 14:50
Conhecido o recurso de EDNA DE AGUIAR AMORIM MOURA - CPF: *98.***.*08-20 (APELANTE) e não-provido
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22/03/2024 13:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/03/2024 09:39
Juntada de Petição de memoriais
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19/02/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 16:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2024 19:05
Recebidos os autos
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30/10/2023 13:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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30/10/2023 13:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/10/2023 14:50
Recebidos os autos
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24/10/2023 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/10/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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