TJDFT - 0701637-16.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 14:16
Baixa Definitiva
-
05/06/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 14:15
Transitado em Julgado em 04/06/2024
-
05/06/2024 02:16
Decorrido prazo de JEFFERSON DA SILVA DE SOUZA em 04/06/2024 23:59.
-
10/05/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 16:57
Recebidos os autos
-
07/05/2024 16:57
Não conhecido o recurso de Apelação de JEFFERSON DA SILVA DE SOUZA - CPF: *44.***.*43-64 (APELANTE)
-
03/05/2024 15:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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01/05/2024 02:17
Decorrido prazo de JEFFERSON DA SILVA DE SOUZA em 30/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:18
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
23/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701637-16.2023.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JEFFERSON DA SILVA DE SOUZA APELADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO D E S P A C H O Cuida-se de apelação cível (ID 57975416), interposta pelo Autor, JEFFERSON DA SILVA DE SOUZA, em face da sentença extintiva proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal (ID 57975413), na ação anulatória de ato administrativo, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada em desfavor do DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - IADES.
Em suas contrarrazões (ID 57975420), o Apelado IADES argui a questão preliminar de ausência de dialeticidade entre as razões recursais e os fundamentos da sentença.
Ante o exposto, diante desta ordem de ideias, bem como em observância ao princípio do contraditório e a teor do que dispõem os arts. 9º, 10 e 933, caput, todos do CPC, intime-se o Apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da questão preliminar acima, sob pena de não conhecimento do seu recurso, acaso a mesma venha a ser acolhida, nos termos do art. 932, III, deste Código.
Após o decurso do prazo ou a execução desta determinação, o primeiro a ocorrer, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 18 de abril de 2024 15:17:42.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
18/04/2024 15:26
Recebidos os autos
-
18/04/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 16:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
16/04/2024 16:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
15/04/2024 16:47
Recebidos os autos
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15/04/2024 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/04/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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