TJDFT - 0701602-84.2022.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 14:41
Baixa Definitiva
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15/04/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 14:38
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de HOUSE INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP em 12/04/2024 23:59.
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22/03/2024 10:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/03/2024 09:39
Publicado Ementa em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE SUSTADO E PRESCRITO.
CAUSA DEBENDI.
DISCUSSÃO.
EMBARGOS À MONITÓRIA.
POSSIBILIDADE.
FATO IMPEDITIVO COMPROVADO.
CONTRATO ORIGINÁRIO RESCINDIDO JUDICIALMENTE.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CRITÉRIOS LEGAIS.
OBSERVADOS.
REDUÇÃO INCABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A ação monitória exige documento escrito para que possa ser ajuizada. 1.1.
A prova escrita apresentada pela parte autora da monitória deve ter aptidão para permitir influir, desde logo, em um juízo de cognição sumária, na formação do convencimento do magistrado acerca da possibilidade da existência do crédito. 2.
Embora não se exija a declinação da causa debendi de cheques prescritos para fins de propositura de ação monitória, é entendimento da jurisprudência que é possível, em sede de embargos monitórios, a discussão sobre o negócio jurídico subjacente à emissão do título, cabendo ao embargante suportar o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 2.1.
No caso dos autos, a ré comprovou que o contrato que originou a emissão dos cheques foi rescindido judicialmente, inclusive, com a determinação de restituição das cártulas, afastando a exigibilidade dos cheques. 3.
Não há que se falar em redução dos honorários advocatícios quando a sentença observa todos os critérios constantes do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, levando-se em conta as diversas manifestações que se fizeram necessárias na marcha processual. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. -
19/03/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 16:53
Conhecido o recurso de HOUSE INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP - CNPJ: 12.***.***/0001-22 (APELANTE) e não-provido
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14/03/2024 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2024 10:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/02/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/01/2024 17:59
Recebidos os autos
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27/11/2023 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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27/11/2023 07:55
Recebidos os autos
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27/11/2023 07:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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20/11/2023 14:06
Recebidos os autos
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20/11/2023 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/11/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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