TJDFT - 0701426-47.2022.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2024 11:24
Baixa Definitiva
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30/03/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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30/03/2024 11:24
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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27/03/2024 02:19
Decorrido prazo de JORGE PAULO DE SOUSA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 02:19
Decorrido prazo de LIGIA CRISTIANE ALBERNAZ DE SOUSA em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:21
Publicado Ementa em 05/03/2024.
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04/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA.
AÇÃO RECONVENCIOPNAL CONDENATÓRIA.
PRELIMINAR.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
APRECIAÇÃO DE OFÍCIO.
NÃO CONFIGURADA.
MÉRITO.
COISA JULGADA MATERIAL.
VIOLAÇÃO.
CONFIGURADA.
EXTINÇÃO.
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485 DO CPC. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
FIXAÇÃO CORRETA.
ART. 86 DO CPC.
PRELIMINARES REJEITADAS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
As questões de ordem pública podem ser suscitadas a qualquer momento nas esferas ordinárias da Justiça, ainda que não tenham sido deduzidas anteriormente, sem consistir em inovação recursal.
Preliminares rejeitadas. 2.
A violação a coisa julgada material configura-se quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, compreendendo-se como ações idênticas aquelas que têm as mesmas partes, pedidos e causa de pedir, nos termos do art. 337, §§2° e 4°, do Código de Processo Civil. 2.1.
Em consequência, é vedado que o Poder Judiciário reexaminar matéria já acobertada pela coisa julgada material, nos termos do art. 506 do Código de Processo Civil. É a chamada eficácia negativa e extraprocessual da coisa julgada material. 2.2.
Em último caso, a violação a coisa julgada ocasiona a extinção da ação judicial sem resolução de mérito. 2.3.
In casu, os pedidos deduzidos pela reconvinte estavam acobertados pela coisa julgada material, afastando inclusive seu interesse de agir. 3.
Dos dois pedidos deduzidos pela parte, esta sucumbiu em um, dando azo à fixação proporcional e recíproca de 50% (cinquenta por cento) dos ônus de sucumbência a cada parte, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. 4.
Preliminares rejeitadas.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada. -
23/02/2024 22:04
Conhecido o recurso de JORGE PAULO DE SOUSA - CPF: *78.***.*55-53 (APELANTE) e provido em parte
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23/02/2024 20:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/12/2023 11:15
Recebidos os autos
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31/10/2023 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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31/10/2023 12:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/10/2023 19:06
Recebidos os autos
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25/10/2023 19:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/10/2023 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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