TJDFT - 0701537-79.2023.8.07.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 12:48
Baixa Definitiva
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05/03/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 02:18
Decorrido prazo de MG CRED PROMOTORA E ASSISTENCIA FINANCEIRA LTDA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:18
Decorrido prazo de BENEDITO DO CARMO MARTINS em 04/03/2024 23:59.
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02/03/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO C6 Consignado S.A. em 01/03/2024 23:59.
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23/02/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO.
HIPERVULNERABILIADE.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CABIMENTO NA FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1.
Em conformidade com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplica-se a responsabilidade objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida pelos fornecedores de serviços, dispensando-se ao consumidor a comprovação de culpa, sendo necessário apenas a demonstração do dano causado e o nexo causal entre este e a má prestação do serviço. 2.
A formalização de contrato bancário por fraude, por integrar o próprio risco do empreendimento, caracteriza fortuito interno, não podendo ser utilizada como excludente de responsabilidade da instituição e, portanto, configura manifesto defeito na prestação dos serviços, atraindo a sua responsabilidade objetiva por eventuais danos. 3.
A contratação realizada por meio eletrônico, formalizada por biometrial facial, não demonstra, por si só, a veracidade e expressa regularização do ato de vontade, especificadamente por tratar-se de idoso, considerado consumidor hipervulnerável. 4.
A restituição dos valores deve ser realizada de maneira simples, visto que a aplicação da pena de repetição em dobro do indébito, prevista no Código de Defesa do Consumidor, só tem lugar quando a cobrança indevida decorre de má-fé, o que não se verifica na hipótese. 5.
Os danos morais dependem de efetiva violação à honra (subjetiva ou objetiva) para sua caracterização. 5.1.
No caso concreto, embora haja o aborrecimento em relação aos descontos realizados indevidamente, não se vislumbra dano à personalidade suficiente a impor condenação por dano moral. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
05/02/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 17:42
Conhecido o recurso de BANCO C6 Consignado S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (APELANTE) e provido em parte
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01/02/2024 17:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/12/2023 02:17
Publicado Pauta de Julgamento em 14/12/2023.
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13/12/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 23:04
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 17:36
Juntada de pauta de julgamento
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11/12/2023 17:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/12/2023 17:34
Juntada de Certidão
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07/12/2023 17:34
Deliberado em Sessão - Retirado
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07/12/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 17:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2023 15:44
Recebidos os autos
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20/11/2023 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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20/11/2023 07:46
Recebidos os autos
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20/11/2023 07:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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16/11/2023 18:50
Recebidos os autos
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16/11/2023 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/11/2023 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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