TJDFT - 0701518-49.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 14:31
Baixa Definitiva
-
23/08/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 14:30
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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11/07/2024 00:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO NA PARTE TRASEIRA DE VEÍCULO.
PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR QUE ABALROA O VEÍCULO QUE SEGUE À SUA FRENTE.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CULPA DO MOTORISTA QUE SOFREU A BATIDA NA TRASEIRA DO SEU AUTOMÓVEL.
DANOS MATERIAIS.
CABIMENTO.
RESSARCIMENTO DA TAXA DE FRANQUIA DO SEGURO.
POSSIBILIDADE. 1.
O art. 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece que deverá o condutor guardar, entre o veículo por ele conduzido e os demais, distância de segurança lateral e frontal, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, ainda, a velocidade, as características do local, da circulação, do automóvel e das condições climáticas. 2.
Na hipótese de colisão traseira, há presunção relativa de culpa do condutor do veículo que colide com o automóvel que segue à sua frente, passível de ser elidida mediante a apresentação de provas em sentido contrário.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Egrégio Tribunal. 3.
No caso, o motorista (réu) que bateu no veículo situado à sua frente não se desincumbiu de seu ônus processual de comprovar que o autor descumpriu alguma regra de trânsito ou que, de alguma maneira, deu causa ao acidente de trânsito objeto desta lide, de modo que não elidiu a presunção de culpa existente em seu desfavor. 4.
Considerando a culpa do réu pelo acidente de trânsito em questão, bem como o disposto nos arts. 186 e 927 do Código Civil (CC), deve esse litigante arcar com os danos de ordem material (taxa de franquia do seguro) decorrentes do sinistro (ato ilícito) causado por sua responsabilidade e que foram devidamente comprovados pelo autor. 5.
Recurso de apelação desprovido. -
03/07/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 19:06
Conhecido o recurso de ROMARCIO SILVA SANTOS - CPF: *15.***.*25-01 (APELANTE) e não-provido
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28/06/2024 17:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/05/2024 11:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/05/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 19:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2024 13:47
Recebidos os autos
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18/09/2023 16:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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18/09/2023 16:47
Recebidos os autos
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18/09/2023 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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12/09/2023 15:45
Recebidos os autos
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12/09/2023 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/09/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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