TJDFT - 0701462-81.2021.8.07.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 18:17
Baixa Definitiva
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21/03/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 18:16
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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21/03/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0701462-81.2021.8.07.0021 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS APELADO: LUIZ JOSE PEREIRA D E C I S Ã O 1.
Trata-se de petição apresentada pelo apelante Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, após o julgamento do recurso pelo órgão colegiado e publicação do v.
Acórdão n. 1806176, em que requer a alteração do polo ativo processual e registro de novo procurador, Dr.
Giulio Alvarenga Reale, inscrito na OAB/DF 32.029, para quem devem ser dirigidas as futuras intimações deste processo. É o relato do necessário. 2.
O pleito de alteração do polo ativo processual em questão também foi deduzido Juízo de origem (ID 167375456) com subsequente deferimento, conforme ID 168775344.
Inclusive, o recurso foi interposto por Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados. 3.
Portanto, nada a prover quanto ao pedido de alteração do polo ativo processual, por ausência de interesse.
Entretanto, a Secretaria deverá adotar os procedimentos necessários para substituir o patrono da parte, em conformidade com a petição ao ID 56554656 e procuração ao ID 56559660, com o registro do Dr.
Giulio Alvarenga Reale, inscrito na OAB/DF 32.029.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília, 11 de março de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
13/03/2024 18:08
Juntada de Certidão
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12/03/2024 18:11
Recebidos os autos
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12/03/2024 18:11
Outras Decisões
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08/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 15:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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19/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 19/02/2024.
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16/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DECRETO-LEI 911/69.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO.
NOVAS DILIGÊNCIAS.
INÉRCIA DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que, nos autos de ação de busca e apreensão, extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por considerar que o autor perdeu o interesse processual, já que não indicou endereço preciso para a localização do veículo, não recolheu as custas intermediárias nem promoveu a conversão do feito em ação de execução. 2.
Se, intimada para se manifestar e requerer as providências necessárias, a parte autora não indicar o endereço preciso para a localização do veículo alienado fiduciariamente nem recolher as custas da diligência, bem como não converter o feito em ação executiva para entrega da coisa ou por quantia certa, conforme faculta a legislação específica (art. 4º do Decreto-Lei n. 911/69), ficará caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, de modo que a extinção do feito sem julgamento do mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 3.
Após a realização de diligências de busca e apreensão infrutíferas, revela-se inviável o prosseguimento do processo por prazo indeterminado, em afronta, com a pretendida medida, ao princípio da razoável duração do processo. 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
01/02/2024 13:36
Conhecido o recurso de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (APELANTE) e não-provido
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01/02/2024 12:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/12/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 13:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/12/2023 13:24
Juntada de Certidão
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18/12/2023 13:21
Deliberado em Sessão - Retirado
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17/11/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 16:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/10/2023 18:02
Recebidos os autos
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18/10/2023 17:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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18/10/2023 17:23
Recebidos os autos
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18/10/2023 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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10/10/2023 16:34
Recebidos os autos
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10/10/2023 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/10/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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