TJDFT - 0701531-71.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 03:26
Decorrido prazo de FABIO ANTUNES DE OLIVEIRA RIBEIRO em 13/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 02:57
Publicado Certidão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 15:42
Recebidos os autos
-
01/08/2025 15:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
01/08/2025 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/08/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 03:28
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 03:28
Decorrido prazo de FABIO ANTUNES DE OLIVEIRA RIBEIRO em 31/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 09:13
Recebidos os autos
-
12/04/2024 17:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/04/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/03/2024 03:12
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701531-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO ANTUNES DE OLIVEIRA RIBEIRO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da interposição da apelação retro pela parte autora.
Mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos.
O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido, conforme se depreende da sentença prolatada.
CITE-SE o apelado a ofertar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 331, § 1º do CPC .
Dou força de mandado a presente decisão.
Promovo a citação do requerido pelo sistema, pois é entidade parceira cadastrada no sistema PJe.
Apresentada ou não a resposta ao recurso interposto, subam os autos ao e.
TJDFT.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/03/2024 11:34
Recebidos os autos
-
15/03/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 11:34
Outras decisões
-
14/03/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/03/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 15:00
Juntada de Petição de apelação
-
01/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 14:30
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:30
Outras decisões
-
27/02/2024 12:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
27/02/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:44
Publicado Sentença em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701531-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO ANTUNES DE OLIVEIRA RIBEIRO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por FABIO ANTUNES DE OLIVEIRA RIBEIRO em desfavor de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.
Foi determinada a emenda da petição inicial por intermédio da decisão de ID 183870760.
O autor deixou, entretanto, de promover a retificação da peça inicial dentro do prazo legal, conforme certidão de ID 186726553.
Decido.
A petição inicial não reúne os requisitos necessários para sua admissibilidade.
Cuida-se, portanto, de meio inviável para o aperfeiçoamento da relação processual.
O indeferimento da petição inicial é medida imperativa diante da inércia do autor, uma vez que não a retificou no prazo legal, em manifesto descumprimento à decisão de ID 183870760.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem apreciação de mérito nos termos dos artigos 321, parágrafo único e 485, I ambos do CPC.
Custas remanescentes pelo autor.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, diante da inexistência de comprovação da hipossuficiência alegada.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intime-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/02/2024 13:17
Recebidos os autos
-
20/02/2024 13:17
Indeferida a petição inicial
-
16/02/2024 10:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/02/2024 05:23
Decorrido prazo de FABIO ANTUNES DE OLIVEIRA RIBEIRO em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:02
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
17/01/2024 15:48
Recebidos os autos
-
17/01/2024 15:48
Determinada a emenda à inicial
-
17/01/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701549-72.2023.8.07.0019
Banco Bmg S.A
Claudete Barbosa de Jesus
Advogado: Sergio Gonini Benicio
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2024 12:52
Processo nº 0701477-59.2021.8.07.0018
Lucineia Alves da Silva
Distrito Federal
Advogado: Simone Duarte Ferreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2021 14:54
Processo nº 0701439-76.2023.8.07.0018
Distrito Federal
Isabel Ferreira da Silva
Advogado: Antonio de Araujo Torres
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2023 17:24
Processo nº 0701524-34.2024.8.07.0016
Enereida Maria Franca e Silva
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2024 16:11
Processo nº 0701560-53.2022.8.07.0014
Rejane Nascimento de Oliveira
Claudia Marcela Fortes Lobato
Advogado: Calixto Daguer Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2022 18:23