TJDFT - 0701439-10.2022.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 13:34
Baixa Definitiva
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22/08/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 12:25
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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21/08/2024 03:11
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 20/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO.
AUTORIZAÇÃO.
NEGATIVA.
URGÊNCIA.
RECUSA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
REPARAÇÃO.
VALOR.
MAJORAÇÃO. 1.
A defesa do consumidor é um direito fundamental com expressa previsão constitucional.
O objeto da prestação dos serviços por parte das operadoras de planos de saúde está diretamente ligado aos direitos fundamentais à saúde e à vida, os quais demandam tratamento preferencial. 2.
A fixação do valor da reparação do dano moral deve observar as finalidades preventiva, punitiva e compensatória e os critérios gerais – equidade, proporcionalidade e razoabilidade – e específicos – grau de culpa do agente, potencial econômico e características pessoais das partes, repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado –, de modo a atender ao princípio da reparação integral.
O valor do dano moral não pode promover o enriquecimento ilícito da vítima e não deve ser ínfimo a ponto de aviltar o direito da personalidade violado. 3.
Dano moral majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), consideradas as peculiaridades do caso concreto 4.
Apelação provida. -
29/07/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 13:21
Conhecido o recurso de REJANE RODRIGUES DO ESPIRITO SANTO - CPF: *02.***.*67-39 (APELANTE) e provido
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25/07/2024 12:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 15:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/06/2024 18:35
Recebidos os autos
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14/06/2024 14:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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14/06/2024 02:22
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 13/06/2024 23:59.
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05/06/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 17:40
Recebidos os autos
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05/06/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 18:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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29/05/2024 18:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/05/2024 15:56
Recebidos os autos
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27/05/2024 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/05/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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