TJDFT - 0701618-56.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:38
Publicado Certidão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 17:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/08/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 15:05
Recebidos os autos
-
10/04/2025 18:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/04/2025 16:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/04/2025 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 17:42
Juntada de Certidão
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20/03/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 18:59
Juntada de Petição de apelação
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26/02/2025 16:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/02/2025 02:26
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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24/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 11:35
Recebidos os autos
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20/02/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 11:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/11/2024 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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19/11/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 13:44
Juntada de Petição de manifestação
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/10/2024 23:59.
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24/09/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701618-56.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YURI DOS SANTOS MARTINS TAVARES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., RIBEIRO PROMOTORA CORRESPONDENTE BANCARIO EIRELI DECISÃO O processo está em fase de saneamento.
Segundo a teoria da asserção, a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser aferida com os elementos apresentados pela parte autora na inicial.
A propósito, a parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo com vistas a obter rescisão contratual, ressarcimento de valores e reparação por danos morais.
Nessa ordem de ideias, verifico que o réu suscitante figura, de forma indene de dúvidas, como fornecedor do empréstimo ora vergastado (ID: 117522260).
Desse modo, restando demonstrada sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda, rejeito a preliminar em comento.
Adiante, no que pertine à alegação defensiva de nulidade de citação, é mister informar que este Juízo empreendeu diversas pesquisas e diligências no sentido de localizar a parte ré nos sistemas disponíveis; porém, todas foram realizadas em vão, culminando com a efetivação da citação por meio de edital, tendo sido atendido o requisito previsto no art. 256, § 3.º, do CPC/2015.
Desse modo, a citação por edital efetivada nestes autos é válida e eficaz, pois, conforme já se decidiu, "(...) não é necessário o absoluto esgotamento dos meios existentes para a localização do réu que esteja em lugar incerto e não sabido, mormente quando empreendias diversas diligências pelo autor no sentido de localizar o seu paradeiro" (Acórdão n. 967235, 20130111290452APC, Relator: HÉCTOR VALVERDE, 5.ª Turma Cível, data de julgamento: 21.09.2016, publicado no DJe: 28.09.2016. p. 327-333).
Diante disso, rejeito a preliminar.
Superadas as preliminares, verifico que o feito se encontra em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Assim, declaro saneado o processo.
Por outro lado, verifico que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, em consonância com o disposto no art. 353, inciso I, do CPC.
Portanto, depois de decorrido o prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos os autos para sentença mediante julgamento antecipado do pedido, observando-se a ordem legal.
Publique-se e cumpra-se.
GUARÁ, DF, 21 de setembro de 2024 10:49:02.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
23/09/2024 12:38
Recebidos os autos
-
23/09/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 12:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/08/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/08/2023 18:09
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 11:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/08/2023 23:59.
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03/08/2023 12:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/07/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 16:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/07/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 20:02
Juntada de Petição de réplica
-
28/06/2023 08:37
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 12:12
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 01:17
Decorrido prazo de RIBEIRO PROMOTORA CORRESPONDENTE BANCARIO EIRELI em 08/05/2023 23:59.
-
13/03/2023 00:24
Publicado Edital em 13/03/2023.
-
11/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 15:23
Expedição de Edital.
-
23/02/2023 11:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/02/2023 01:49
Publicado Despacho em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 17:46
Recebidos os autos
-
15/02/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/11/2022 14:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/11/2022 09:08
Publicado Certidão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
16/11/2022 17:31
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 08:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/10/2022 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 14:31
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 15:31
Recebidos os autos
-
27/09/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 12:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/09/2022 22:02
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 22:00
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 14:23
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 15:20
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/06/2022 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
30/06/2022 15:20
Audiência de mediação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/06/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/06/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 15:03
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2022 00:19
Recebidos os autos
-
29/06/2022 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/06/2022 00:55
Publicado Certidão em 07/06/2022.
-
07/06/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
02/06/2022 20:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/06/2022 19:05
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 04:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/04/2022 00:08
Publicado Certidão em 20/04/2022.
-
19/04/2022 18:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/04/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
13/04/2022 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2022 15:29
Expedição de Mandado.
-
13/04/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 15:27
Expedição de Mandado.
-
13/04/2022 15:24
Expedição de Certidão.
-
13/04/2022 15:22
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/04/2022 00:41
Publicado Decisão em 06/04/2022.
-
06/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
03/04/2022 21:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/03/2022 19:56
Recebidos os autos
-
29/03/2022 19:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/03/2022 19:56
Decisão interlocutória - recebido
-
18/03/2022 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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10/03/2022 01:06
Publicado Despacho em 10/03/2022.
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10/03/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 16:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/03/2022 21:39
Recebidos os autos
-
07/03/2022 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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