TJDFT - 0701514-48.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701514-48.2023.8.07.0008 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: VALBERINO OLIVEIRA DA SILVA, MARIA DA LUZ ASSUNCAO DA SILVA REU: EDSON ASSUNÇÃO DE AMORIM, IVONEIDE DA SILVA AMORIM DECISÃO À vista do retorno dos autos da instância ad quem, dê-se vista dos autos às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias úteis.
Caso nada seja requerido, arquivem-se, com observância das cautelas de praxe.
Do contrário, voltem-me conclusos, para novas deliberações.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 16 de setembro de 2025 09:07:18.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
16/09/2025 16:44
Recebidos os autos
-
16/09/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 16:44
Outras decisões
-
16/09/2025 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/09/2025 18:51
Recebidos os autos
-
05/02/2025 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/02/2025 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2024 13:16
Recebidos os autos
-
13/11/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/11/2024 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701514-48.2023.8.07.0008 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: VALBERINO OLIVEIRA DA SILVA, MARIA DA LUZ ASSUNCAO DA SILVA REU: EDSON ASSUNÇÃO DE AMORIM, IVONEIDE DA SILVA AMORIM SENTENÇA Trata-se de ação possessória ajuizada por VALBERINO OLIVEIRA DA SILVA e MARIA DA LUZ ASSUNCAO DA SILVA em face de EDSON ASSUNÇÃO DE AMORIM e IVONEIDE DA SILVA AMORIM.
Os autores afirmam que são proprietários do imóvel situado no Núcleo Rural Capão da Onça, Chácara Oliveira, Próx.
Chácara 25, no local denominado Quebrada dos Guimarães – DF 130, KM 20, Paranoá-DF, com posse originária desde 1990.
Informam que em 1992 cederam o imóvel a título comodato verbal em favor dos réus, para uso próprio e moradia da família, por tempo indeterminado.
Por não terem mais interesse no contrato verbal, em 24/06/2022, os autores promoveram a notificação extrajudicial dos réus visando a restituição do imóvel, no entanto, os requeridos permanecem no imóvel.
Enfatizam que a recusa dos réus na restituição do imóvel caracteriza esbulho possessório.
Discorrem sobre os requisitos necessários à proteção possessória, em face do comprovado exercício da posse e do esbulho perpetrado pelos réus.
Pede a reintegração na posse do imóvel descrito nos autos.
Devidamente citados, os réus apresentaram contestação em ID 177706207, alegando, em síntese, que ingressaram no imóvel com a anuência do primeiro autor, no que este, posteriormente, abandonou o imóvel.
Afirma que não é cabível a proteção possessória postulada, porquanto ausentes seus requisitos.
Tecem considerações sobre o direito à indenização pelas benfeitorias realizadas.
Postulam pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; pela improcedência da ação; e, subsidiariamente, na hipótese de procedência do pedido dos autores, seja assegurada indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel.
Houve réplica.
Realizada a audiência de instrução e julgamento, com a oitiva de testemunhas arroladas pelos autores.
As partes apresentaram suas alegações finais, na forma de memoriais escritos.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
A análise dos autos revela que estão presentes as condições da ação, a saber, legitimatio ad causam e interesse de agir.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito.
Cuida-se de ação possessória em que os autores visam a reintegração na posse do imóvel situado no Núcleo Rural Capão da Onça, Chácara Oliveira, Quebrada dos Guimarães – DF 130, KM 20, Paranoá-DF.
Nos termos dos arts. 560 e 561, do Código de Processo Civil, o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho, incumbindo-lhe provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho, bem como a perda da posse.
No caso, os autores são peremptórios ao afirmar que são possuidores do imóvel desde 1990 e que em 1992 o cedeu aos réus, mediante comodato verbal.
Os réus confirmam que ingressaram no imóvel mediante comodato, ressalvando, no entanto, que posteriormente os autores abandonaram o bem, no que eles passaram a exercer posse sobre o imóvel em nome próprio.
Não se pode olvidar que a posse é um instituto efêmero, vale dizer, a titularidade do direito possessório pode ser alterada em razão do não exercício.
No caso dos autos, mostrou-se inequívoco que os réus ingressaram no imóvel a título de comodato verbal.
No entanto, após a ocupação inicialmente precária pelos réus, não foi possível perceber que os autores continuaram exercendo posse sobre a área em debate.
Não há nos autos qualquer comprovação da manutenção dos direitos possessórios do imóvel.
Embora os autores tenham afirmado que exerciam posse sobre o bem, com edificação de curral, pocilga e pastagens, não se verifica qualquer documento demonstrando a aquisição de qualquer insumo ou material necessário à manutenção de tais benfeitorias.
Os autores não demonstraram que durante o alegado comodato tomaram medidas efetivas de quem exerce posse.
Nem mesmo as testemunhas arroladas confirmaram a continuidade da posse alegada pelos autores.
A testemunha Ana Paula de Souza Assunção disse que esteve no imóvel há muitos anos atrás, em 1996 ou 1997 e que o Edson sempre morou no local, embora o Sr.
Valberino se apresentava como dono do imóvel.
Afiançou que os réus foram morar no imóvel por permissão do Sr.
Valberino, bem assim não soube esclarecer com frequência o autor ia no imóvel.
A referida testemunha afirmou, ainda, que o Sr.
Edson morava com os filhos no imóvel e quando esteve lá, o Sr.
Valberino não se encontrava, somente o Edson e a família dele.
A testemunha Ozenete Gomes da Costa, por seu turno, disse que conhece o imóvel desde os anos 90 e que o Edson e a Ivoneide entraram no imóvel por permissão do Valberino.
Esclareceu que Valberino se afastou do imóvel por problemas de saúde, embora não se recorda de quando isso aconteceu e que não lembra a última vez que viu o Valberino no imóvel.
Disse que, depois que Valberino deixou os réus no imóvel, ele “desapareceu”.
A testemunha Ozenete acrescentou que tem mais de dez anos que visitou o imóvel e que não se recorda se a área estava cercada, se tinha criação de cavalos, pastagens e pocilga, bem assim não soube informar se o Edson e Ivoneide fizeram alguma benfeitoria no imóvel.
Conforme se extrai do depoimento das testemunhas, elas não especificaram até quando os autores permaneceram indo ao imóvel, bem assim foram evasivas quanto à efetiva ocupação da área pelos autores.
Dos depoimentos prestados, é intuitivo perceber que, de fato, os autores não exerciam posse sobre o imóvel.
Para se valer da ação de reintegração de posse, a autora devia provar, primeiramente, sua condição de possuidora, sendo assim considerada, nos termos do art.1.196, do Código Civil , in verbis: "aquele que tem, de fato, o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade".
Tem-se, portanto, que a posse decorre de um poder de fato sobre a coisa e independe do título jurídico que a liga a seu possuidor (poder de direito).
Frise-se que, ainda que o início da posse dos réus tenha se dado por meio de comodato, houve a transmudação da sua natureza, considerado não só a desídia dos autores, a posse por mais de três décadas pelos requeridos, e principalmente, a função social da propriedade e o próprio princípio da dignidade da pessoa humana, já que se mostrou inequívoco que os réus moram no local e dali garantem a subsistência.
A relevância da mudança fática do comportamento do detentor reflete-se na transmudação da posse ad interdicta, vez que se o detentor não mais reconhece a superioridade do direito de quem transmitiu o bem de reaver a coisa, nascendo a posse em nome próprio.
Não se revela razoável vincular indefinidamente a natureza da posse dos réus a um precário contrato de comodato que durou mais de 30 anos, sendo certo que os réus residem no imóvel com suas famílias e arcam com todos os custos de conservação do bem.
Com efeito, no caso dos autos, os réus ocupam o imóvel por mais de trinta anos e demonstraram que passaram a exercer posse em nome próprio, inclusive desenvolveram ali atividades agropastoris, com auxílio da Emater.
Sendo assim, diante da alteração fática, cabível a transmudação da detenção para posse.
Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
DIREITO DAS COISAS.
ALTERAÇÃO FÁTICA SUBSTANCIAL.
NATUREZA.
POSSE.
TRANSMUDAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ANIMUS DOMINI.
CARACTERIZAÇÃO.
PROPRIEDADE.
METADE.
IMÓVEL.
USUCAPIÃO CONSTITUCIONAL.
RECONHECIMENTO.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
PRAZO.
CURSO DO PROCESSO.
CONTESTAÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se (i) falha a prestação jurisdicional; (ii) a aquisição de metade do imóvel usucapiendo caracteriza a propriedade de outro imóvel, impedindo o reconhecimento da usucapião constitucional; (iii) o ajuizamento de ação cautelar de vistoria pode ser considerada como oposição à posse, impedindo o reconhecimento da usucapião extraordinária e (iv) o caráter original da posse pode ser transmudado na hipótese dos autos. 3.
O fato de os possuidores serem proprietários de metade do imóvel usucapiendo não recai na vedação de não possuir "outro imóvel" urbano, contida no artigo 1.240 do Código Civil. 4. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de ser admissível a usucapião de bem em condomínio, desde que o condômino exerça a posse do bem com exclusividade. 5.
A posse exercida pelo locatário pode se transmudar em posse com animus domini na hipótese em que ocorrer substancial alteração da situação fática. 6.
Na hipótese, os possuidores (i) permaneceram no imóvel por mais de 30 (trinta) anos, sem contrato de locação regular e sem efetuar o pagamento de aluguel, (ii) realizaram benfeitorias, (iii) tornaram-se proprietários da metade do apartamento, e (iv) adimpliram todas as taxas e tributos, inclusive taxas extraordinárias de condomínio, comportando-se como proprietários exclusivos do bem. 7. É possível o reconhecimento da prescrição aquisitiva ainda que o prazo exigido por lei se complete apenas no curso da ação de usucapião.
Precedentes. 8.
A contestação não tem a capacidade de exprimir a resistência do demandado à posse exercida pelo autor, mas apenas a sua discordância com a aquisição do imóvel pela usucapião. 9.
Recurso especial conhecido e provido”. (STJ - REsp: 1909276 RJ 2019/0300693-7, Data de Julgamento: 27/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022).
Portanto, não há dúvidas de que os autores deviam provar que, até a notificação extrajudicial, vinham exercendo, de fato, a posse sobre o imóvel.
A única iniciativa caracterizada pela solicitação de regularização do bem perante a Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento Rural do DF – SEAGRI – DF, não lhes socorre, eis que a lide possessória, como visto, deve ser examinada apenas sob a perspectiva da posse.
E nesse particular, o que se percebe é que se os autores já foram titulares dos direitos possessórios sobre o imóvel, não é mais em razão da perda de poder fático sobre a coisa, conforme dispõe o art. 1.223, do Código Civil.
Dessa forma, não estando devidamente provada a circunstância de exercer as partes autoras a posse anterior sobre o bem, entendo não estarem preenchidos os requisitos elencados nos arts. 560 e 561, do Novo Código de Processo Civil, para a concessão da reintegração de posse pleiteada.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido deduzido pelos autores.
Arcarão os autores com as custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
Suspensa a exigibilidade de cobrança em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Paranoá/DF, 15 de outubro de 2024 15:16:42.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
15/10/2024 20:23
Recebidos os autos
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15/10/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 20:23
Julgado improcedente o pedido
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02/09/2024 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 02/09/2024.
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30/08/2024 09:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701514-48.2023.8.07.0008 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: VALBERINO OLIVEIRA DA SILVA, MARIA DA LUZ ASSUNCAO DA SILVA REU: EDSON ASSUNÇÃO DE AMORIM, IVONEIDE DA SILVA AMORIM DESPACHO Anote-se conclusão para sentença.
Paranoá/DF, 28 de agosto de 2024 11:34:13.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
28/08/2024 17:12
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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14/08/2024 20:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 09:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 13:55
Publicado Ata em 10/06/2024.
-
13/06/2024 13:55
Publicado Ata em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 16:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2024 14:00, Vara Cível do Paranoá.
-
05/06/2024 16:18
em cooperação judiciária
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23/05/2024 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2024 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2024 03:19
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701514-48.2023.8.07.0008 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: VALBERINO OLIVEIRA DA SILVA, MARIA DA LUZ ASSUNCAO DA SILVA REU: EDSON ASSUNÇÃO DE AMORIM, IVONEIDE DA SILVA AMORIM CERTIDÃO Certifico e dou fé que designei AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 05/06/2024 Hora: 14:00, a ser realizada por videoconferência na plataforma Microsoft Teams.
O aplicativo MICROSOFT TEAMS é gratuito e pode ser encontrado no https://portal.office.com ou nas lojas de aplicativos dos celulares Androide ou IOS.
Em conformidade com o entendimento do MM.
Juiz de Direito desta Vara, e em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como o artigo 334, § 3º do CPC, deverão os patronos das partes cientificá-las da audiência designada, as quais deverão comparecer independentemente de intimação pessoal; Nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte autora informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência, dispensando-se a intimação do Juízo, ressalvados os casos previstos no § 4º do art. 455 do CPC; Incluí a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO no Microsoft Teams.
O link para acesso à audiência é: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTU4NDc4NTQtOTQyZS00YzY4LWJhZDMtYzQ4MGNjMjNlZmFk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22c4a55221-3ee8-4986-a5d1-af2579ffd202%22%7d De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, Dr.
Fábio Martins de Lima, seguem orientações a partes, testemunhas e advogados: 1) A audiência será realizada pelo aplicativo Microsoft Teams. 1.1) Se estiver usando um dispositivo móvel (tablet ou celular) é necessário instalar a ferramenta, que pode ser baixado na loja de aplicativos do seu aparelho. 1.2) Caso use o computador, poderá acessar a sala pelo link indicado acima (ao acessar a sala pelo link, clicar em CONTINUAR NESTE NAVEGADOR). 1.3) Verifique com antecedência se o aparelho que você vai usar está funcionando corretamente. É recomendável que todos (partes, testemunhas e advogados) baixem a aplicação com alguma precedência de modo a evitar contratempos no momento do ato. 2) Procure estar em um local tranquilo e bem iluminado, com acesso à internet compatível. 3) É importante também que você tenha um documento de identificação pessoal em mãos, é possível que lhe seja requerido. 4) As testemunhas não poderão estar no mesmo ambiente que as partes e os advogados, e também deverão estar separadas umas das outras, a fim de garantir a incomunicabilidade durante a realização do ato. 5) Email da secretária de audiências do juízo para dúvidas operacionais: [email protected] DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 12:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2024 14:00, Vara Cível do Paranoá.
-
18/04/2024 07:16
Recebidos os autos
-
18/04/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 07:16
Outras decisões
-
20/02/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/01/2024 03:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2024 23:59.
-
20/12/2023 07:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 02:36
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 17:53
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/12/2023 21:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 08:47
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 22:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2023 01:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2023 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 11:11
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 00:33
Publicado Certidão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2023 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2023 18:58
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 21:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2023 21:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2023 10:44
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 20:47
Recebidos os autos
-
05/05/2023 20:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/05/2023 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/05/2023 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2023 00:14
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
04/04/2023 18:01
Recebidos os autos
-
04/04/2023 18:01
Outras decisões
-
24/03/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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