TJDFT - 0701442-43.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 13:52
Recebidos os autos
-
19/05/2025 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/04/2025 12:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de MIREIA ORTIZ TEIXEIRA em 18/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 18:57
Juntada de Petição de apelação
-
20/02/2025 02:29
Publicado Sentença em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701442-43.2023.8.07.0014 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: JESSICA SOARES BRAGA BEHRENS SUSCITADO: MIREIA ORTIZ TEIXEIRA SENTENÇA Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica ajuizada por Jessica Soares Braga Behrens contra Mireia Ortiz Teixeira, buscando responsabilizar a ré pelo pagamento de uma dívida da Associação Polo Industrial Comercial e Residencial do Guará – APICRG.
A requerente alegou que a requerida, na qualidade de presidente da referida associação, agiu de má-fé tentando burlar a lei e não cumprir suas obrigações.
A autora requereu a gratuidade de justiça, que foi concedida.
A requerida apresentou impugnação, requerendo, também, a concessão da gratuidade de justiça e arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito, alegou que não houve abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica.
A parte autora apresentou réplica, impugnando o pedido de gratuidade de justiça da ré e reiterando os termos da petição inicial.
Fora determinada a comprovação, pela requerida, de sua hipossuficiência financeira, o que foi atendido. É o relatório.
Decido Fundamentação Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, disciplinado pelos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, permite responsabilizar pessoalmente os integrantes da pessoa jurídica, como sócios ou administradores, nos casos em que a lei material autoriza.
A exclusão da ré do processo de conhecimento original não impede sua inclusão no presente incidente, que visa justamente a apurar a responsabilidade da pessoa física por obrigações da pessoa jurídica.
No mérito, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica não merece prosperar.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, aplicável somente quando comprovado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, conforme o art. 50 do Código Civil.
No caso em tela, não restou demonstrado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial.
A autora alega, genericamente, que a ré agiu de má-fé, tentando burlar a lei e não cumprir suas obrigações.
No entanto, não apresentou provas concretas de que a ré tenha utilizado a pessoa jurídica para fins ilícitos ou de que tenha havido confusão entre o patrimônio da associação e o seu patrimônio pessoal.
Ademais, a requerida juntou carta de renúncia ao cargo de presidente da APICRG, datada de 10 de janeiro de 2023 (ID 197963904), demonstrando que não mais ocupa o cargo, o que enfraquece a alegação de que estaria atualmente se utilizando da pessoa jurídica para fins fraudulentos.
Ainda que a autora alegue que a carta de renúncia só foi registrada em cartório em 16 de março de 2023, tal fato, por si só, não comprova a má-fé da ré ou o desvio de finalidade da pessoa jurídica.
A teoria da desconsideração da personalidade jurídica não pode ser utilizada de forma indiscriminada, sob pena de inviabilizar a atividade empresarial e gerar insegurança jurídica. É necessário que haja prova robusta do abuso da personalidade jurídica, o que não ocorreu no presente caso.
A concessão de crédito deve considerar a capacidade de pagamento do devedor para evitar o endividamento excessivo.
Dispositivo Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Jessica Soares Braga Behrens, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça que lhe foi concedida.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.I.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
18/02/2025 10:46
Recebidos os autos
-
18/02/2025 10:46
Julgado improcedente o pedido
-
27/09/2024 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/09/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701442-43.2023.8.07.0014 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: JESSICA SOARES BRAGA BEHRENS REQUERIDO: MIREIA ORTIZ TEIXEIRA DESPACHO 1.
Verifico que a requerida deve comprovar, através de prova documental idônea, que faz jus à obtenção pleito gracioso, nos exatos termos do art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988.
Para tanto, intime-se para juntar cópia dos extratos de movimentação financeira e faturas de cartão de crédito referentes aos meses de junho, julho e agosto de 2024 junto ao BANCO DO BRASIL, BRB, GENIAL INSTITUCIONAL, STONE IP, NUBANK, GENIAL INVESTIMENTOS, AME DIGITAL e BANCO GENIAL; bem como cópia das três últimas declarações de ajuste anual (DIRPF) enviadas à Receita Federal do Brasil, relativamente aos anos-calendários 2022, 2023 e 2024 (exercícios fiscais 2021, 2022 e 2023), ato para o qual assino o prazo de quinze dias, sob sanção de indeferimento. 2.
Feito isso, dê-se vista dos autos à parte autora para manifestação, por igual prazo. 3.
Após, tornem conclusos os autos.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 13 de setembro de 2024 08:53:14.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
13/09/2024 14:22
Recebidos os autos
-
13/09/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/06/2024 14:37
Juntada de Petição de impugnação
-
19/06/2024 03:01
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
16/06/2024 19:52
Recebidos os autos
-
16/06/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/05/2024 12:26
Juntada de Petição de impugnação
-
19/04/2024 03:10
Publicado Edital em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
19/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 15:14
Expedição de Edital.
-
16/04/2024 16:01
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:01
Deferido o pedido de JESSICA SOARES BRAGA BEHRENS - CPF: *35.***.*27-92 (REQUERENTE).
-
29/01/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/01/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:01
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
17/01/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2023 22:58
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:35
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 02:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/12/2023 02:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/12/2023 05:52
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
04/12/2023 05:06
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
23/11/2023 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 04:03
Decorrido prazo de JESSICA SOARES BRAGA BEHRENS em 10/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 09:59
Juntada de Ofício
-
24/10/2023 10:59
Juntada de Ofício
-
24/10/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 15:06
Expedição de Ofício.
-
23/10/2023 15:05
Expedição de Ofício.
-
23/10/2023 15:05
Expedição de Ofício.
-
18/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
13/10/2023 12:22
Recebidos os autos
-
13/10/2023 12:22
Deferido em parte o pedido de JESSICA SOARES BRAGA BEHRENS - CPF: *35.***.*27-92 (REQUERENTE)
-
14/07/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/07/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:31
Publicado Certidão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 09:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2023 17:16
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:12
Publicado Certidão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 17:25
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2023 16:23
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 18:25
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 03:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/03/2023 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 16:27
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 23:32
Recebidos os autos
-
08/03/2023 23:32
Concedida a gratuidade da justiça a JESSICA SOARES BRAGA BEHRENS - CPF: *35.***.*27-92 (REQUERENTE).
-
08/03/2023 23:32
Outras decisões
-
24/02/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/02/2023 14:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701455-15.2022.8.07.0002
Claudia Alves Ventura
Leiliane da Silva Lemos
Advogado: Antonio de Araujo Torres
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2023 18:48
Processo nº 0701457-46.2022.8.07.0014
Banco Itaucard S.A.
Wesley Pires de Miranda
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2022 12:34
Processo nº 0701514-48.2023.8.07.0008
Valberino Oliveira da Silva
Ivoneide da Silva Amorim
Advogado: Jadson Goncalves de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2023 17:20
Processo nº 0701460-37.2022.8.07.0002
Fabio da Silva Sousa Costa
Meirilaine da Silva Passos de Paiva
Advogado: Fabio da Silva Sousa Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2022 15:38
Processo nº 0701510-26.2023.8.07.0003
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Edivaldo Pereira dos Santos
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2023 09:15