TJDFT - 0701476-36.2023.8.07.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2024 13:48
Baixa Definitiva
-
12/04/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 13:47
Transitado em Julgado em 11/04/2024
-
11/04/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ART CLUB CULTURA REGGAE LTDA em 03/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:26
Publicado Ementa em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRELIMINAR REJEITADA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURADORA.
CONTRATO DE SEGURO EMPRESARIAL.
COBERTURA DE DANOS ELÉTRICOS.
OCORRÊNCIA DE SINISTRO.
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
DETERMINAÇÃO DE ENVIO DE DOCUMENTOS.
LAUDO TÉCNICO E NOTAS FISCAIS.
CLÁUSULAS LIMITATIVAS.
AUSÊNCIA DE DESTAQUE NO CONTRATO.
ABUSIVIDADE CONSTATADA.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Afigura-se possível ao juiz promover o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, quando entender que não há a necessidade de produção de outras provas para além das que já estão presentes no feito, ou seja, quando as questões de fato puderem ser extraídas dos documentos que instruem a petição inicial e a contestação. 2.
Nos termos do art. 54, § 4°, do Código de Defesa do Consumidor, em se tratando de contrato de adesão, “As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão”. 3.
Uma vez que não estava em destaque, na proposta de seguro firmada pela consumidora ou mesmo na apólice, a estipulação de que a contratante somente poderia receber a indenização securitária se enviasse laudo técnico dos equipamentos e as notas fiscais deles, o condicionamento do envio desses documentos ao recebimento da indenização constitui medida abusiva. 4.
No tocante à exigência de apresentação das notas fiscais dos equipamentos pela segurada para que faça jus ao recebimento da indenização securitária, essa se afigura abusiva à luz das normas consumeristas e do princípio da boa-fé contratual.
Isso porque, no caso dos autos, além de a mencionada cláusula limitativa não ter sido devidamente destacada no contrato firmado pela autora, a seguradora não realizou vistoria prévia no estabelecimento, com vistas a listar os equipamentos segurados. 5.
Nos termos da firme orientação do c.
Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de ação que busca o pagamento de indenização securitária, os juros moratórios devem incidir desde a citação da seguradora no feito, por se tratar de responsabilidade contratual. 6.
Preliminar rejeitada.
Apelação conhecida e parcialmente provida. -
06/03/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 22:01
Conhecido o recurso de CAIXA SEGURADORA S/A - CNPJ: 34.***.***/0001-10 (APELANTE) e provido em parte
-
01/03/2024 21:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/01/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 12:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/12/2023 19:18
Recebidos os autos
-
08/09/2023 14:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
08/09/2023 09:25
Recebidos os autos
-
08/09/2023 09:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
04/09/2023 16:37
Recebidos os autos
-
04/09/2023 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/09/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701447-17.2017.8.07.0001
Comercial de Alimentos Grano LTDA
Cgc Concessoes LTDA
Advogado: Ariel Gomide Foina
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2017 10:18
Processo nº 0701417-51.2023.8.07.0007
Banco Santander (Brasil) S.A.
Joao Vitor Barbosa de Jesus
Advogado: Tainara Barbosa de Barros
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2023 18:32
Processo nº 0701457-18.2023.8.07.0012
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Louyze Alves de SA
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2023 11:21
Processo nº 0701467-77.2023.8.07.0007
Buser Brasil Tecnologia LTDA.
Pedro Ramos Leda
Advogado: Renata Angelica dos Reis Medeiros
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2023 16:56
Processo nº 0701500-73.2023.8.07.0005
Brb Banco de Brasilia SA
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Cinthya Maria de Lima Santos Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2024 18:04