TJDFT - 0701422-57.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2025 20:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/04/2025 20:32
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 03:02
Decorrido prazo de TURIM VEICULOS LTDA em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 23:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2025 18:41
Juntada de Petição de certidão
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14/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 17:23
Desentranhado o documento
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12/03/2025 17:22
Desentranhado o documento
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12/03/2025 16:19
Recebidos os autos
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12/03/2025 16:19
Deferido o pedido de SUSANNA COHEN (REQUERENTE).
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12/03/2025 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de TURIM VEICULOS LTDA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de RENTCARS LTDA - ME em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 21:27
Juntada de Petição de apelação
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14/02/2025 02:29
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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14/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de TURIM VEICULOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de RENTCARS LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 16:51
Recebidos os autos
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10/02/2025 16:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/02/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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10/02/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de TURIM VEICULOS LTDA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de RENTCARS LTDA - ME em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:45
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 19:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701422-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SUSANNA COHEN AUTOR: WALLAS SILVA NUNES REQUERIDO: RENTCARS LTDA - ME REU: TURIM VEICULOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, proposta por SUSANNA COHEN e WALLAS SILVA NUNES em desfavor de RENTCARS LTDA – ME e TURIM VEICULOS LTDA, partes devidamente qualificadas.
Os autores relatam que celebraram com a ré RENTCARS LTDA – ME, em 03.11.2023, contrato de locação de veículo, no valor de R$ 2.588,07 (dois mil, quinhentos e oitenta e oito reais e sete centavos), para 19 (dezenove) diárias.
Aduzem que a retirada do carro estava programada para o dia 27.12.2023, às 19:00.
Narram que a reserva foi cancelada às19:05, em razão do seu não comparecimento, o qual decorreu de falha na prestação de informações a respeito da localidade do estabelecimento.
Expõem que foram obrigados a locar outro veículo, em locadora diversa, pelo valor de R$ 5.713,77 (cinco mil, setecentos e treze reais e setenta e sete centavos).
Afirmam que, embora a ré RENTCARS LTDA – ME tenha restituído o preço ajustado, não indenizou o montante pago a maior pela reserva, derivado de sua culpa exclusiva.
Requerem, assim, condenação da ré RENTCARS LTDA – ME à indenização da diferença entre as locações e à compensação dos danos morais suportados.
Pleiteiam, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 183779301 a 183782792.
Emendas à petição inicial nos IDs 185941243, 189050036, 190710605 e 193175149, oportunidade em que recolhidas as custas iniciais (IDs 190710608 e 190710609).
Citada, a ré RENTCARS LTDA – ME apresentou contestação no ID 206221984 e documentos nos IDs 206221986 a 206223698.
Defende a ré que: a) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, pois apenas intermediou o contrato firmado entre os autores e a sociedade TURIM VEICULOS LTDA; b) o autor WALLAS SILVA NUNES é parte ilegítima para figurar no polo ativo da lide, pois o contrato restou firmado apenas com a autora SUSANNA COHEN; c) os autores não comparecem no horário agendado para a retirada do veículo; d) eventual responsabilidade é atribuível exclusivamente à sociedade TURIM VEICULOS LTDA; e) não praticou ato ilícito hábil a ensejar a reparação pretendida.
Requer, ao final, o acolhimento das preliminares suscitadas e, no mérito, o julgamento de improcedência dos pedidos.
Houve a inclusão da ré TURIM VEICULOS LTDA no polo passivo da lide, que, embora citada, não apresentou defesa nos autos (ID 208844152).
Réplica no ID 208639318.
A decisão de ID 219903383 rejeitou as preliminares aventadas, inverteu o ônus da prova em desfavor das rés, exceto quanto aos danos morais, e intimou as partes a especificar provas.
Não houve requerimentos nesse sentido.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do CPC, porquanto as partes não manifestaram interesse na produção de provas, sendo a questão debatida principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito.
A relação de consumo caracteriza-se pelo estabelecimento de um vínculo jurídico entre consumidor e fornecedor, com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
O consumidor, à luz da teoria finalista e do artigo 2º do CDC, é o destinatário fático e econômico do bem ou serviço.
O fornecedor, a seu turno, nos termos do artigo 3º daquele Diploma Legal, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
No caso em tela, os conceitos de consumidor e fornecedor descritos nos artigos 2° e 3° da Lei 8.078/90 estão presentes, na medida em que os autores são destinatários finais dos serviços de locação de veículos prestados pelas rés no mercado de consumo. É de se registrar que a autora SUSANNA COHEN é titular da reserva de ID 183782762 e o autor WALLAS SILVA NUNES o condutor adicional, a revelar a pertinência subjetiva de ambos para a lide.
Com relação às rés, não é demais lembrar que o sistema de proteção do consumidor considera como fornecedores todos os que participam da cadeia de fornecimento de produtos e da cadeia de fornecimento de serviços (o organizador da cadeia e os demais partícipes do fornecimento direto e indireto, mencionados genericamente como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de (...) prestação de serviços”), não importando sua relação direta ou indireta, contratual ou extracontratual, com o consumidor (BENJAMIN, Antônio Herman V., MARQUES, Claudia Lima, BESSA, Leonardo Roscoe.
Manual de Direito do Consumidor. 10. ed. [livro eletrônico].
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022).
Nesse contexto, ambas as rés são integrantes da cadeia de fornecimento dos serviços de consumo objeto da lide, sendo a ré RENTCARS LTDA – ME responsável pela intermediação do negócio jurídico e a ré TURIM VEICULOS LTDA pela efetiva locação do veículo, a autorizar sua responsabilização solidária pelos prejuízos vindicados, nos termos doravante enunciados.
Consignadas essas premissas, pretendem os autores a reparação pelos prejuízos materiais e morais resultantes do cancelamento de sua reserva.
Compulsando os autos, verifico que a reserva de ID 183782762 estava agendada para o dia 30.12.2023, às 19:00.
Contudo, conforme se observa das mensagens de ID 183782780, o estabelecimento da locadora ré TURIM VEICULOS LTDA encerra suas atividades no mesmo horário da reserva, às 19:00: Sim mas a reserva era para 19:00 sra Dayana, então você quer me dizer que de qualquer jeito isso ia acontecer? Porque a locadora ia fechar naquele horário mesmo (...) Sim, está descrito no voucher que a locadora aguarda até o horário do fechamento da loja, e a locadora Smartloc em Brasília fecha às 19 horas.
Nesse caso, podemos seguir com o reembolso integral para você, assim que tivermos a confirmação de que a reserva não foi utilizada. (Grifou-se) Trata-se, por óbvio, de obrigação inexequível, pois, ainda que os autores houvessem pontualmente comparecido ao estabelecimento da locadora ré TURIM VEICULOS LTDA, não seria possível a locação pretendida.
Tanto é verdade, que os autores receberam mensagem às 19:05, noticiando o cancelamento de sua reserva (ID 185944197, p. 7).
Por essa razão, inclusive, houve a restituição do preço pago aos autores, mediante expresso reconhecimento da falha na prestação dos serviços.
As rés, por sua vez, não afastaram o inadimplemento que lhes foi imputado (artigo 373, II, do CPC), a conferir higidez à narrativa empregada na peça de ingresso.
Cabível, assim, a indenização da diferença do preço pago pelos autores na locação em testilha, pois derivada, de forma direta e imediata, do cancelamento de sua reserva (artigo 403 do Código Civil).
Vale dizer, a reserva antecipada promovida pelos autores assegurou-lhes condições mais vantajosas na locação, não presentes naquela efetuada no dia dos fatos em locadora diversa, a justificar a indenização postulada.
Por fim, o dano moral, conforme cediço, é configurado quando os prejuízos à honra, à imagem, à integridade psicológica e aos direitos da personalidade afetam diretamente à dignidade do indivíduo.
O inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral, porque não agride a dignidade humana, salvo, é claro, aquele que, por sua natureza ou gravidade, exorbite o aborrecimento normalmente decorrente dessa situação, o qual não se verifica in casu.
Na espécie, o inadimplemento atribuível às rés está circunscrito à seara patrimonial, não tendo sido identificadas condutas hábeis a extrapolar as consequências do cenário de crise contratual erigido na relação negocial em análise.
Aliás, os autores conseguiram locar outro veículo em locadora diversa apenas 1 (uma) hora depois do cancelamento da reserva originária (ID 183782776).
Da mesma forma, houve a regular restituição dos valores pagos aos autores, a tempo e modo.
Não é demais lembrar que a configuração do dano moral exige violação a direitos da personalidade que ultrapassem os aborrecimentos ínsitos às negociações rotineiras e possíveis descumprimentos de ajustes, hipótese diversa da presente (Acórdão 1390968, 00086138820158070009, Relator: Roberto Freitas Filho, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2021, publicado no PJe: 22/1/2022).
Vale dizer, o conflito sob análise decorre de circunstância malquista, contudo, inerente à sociedade de massas, na qual se estabelecem vínculos e relações múltiplas e complexas, e que, em regra, é inapto para causar danos morais.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR as rés a indenizarem os autores a quantia de R$ 3.125,70 (três mil, cento e vinte e cinco reais e setenta centavos), acrescida de correção monetária pelo IPCA, a partir do desembolso, e juros de mora correspondente à taxa Selic, deduzido o IPCA, a contar da citação.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas do processo, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, na mesma proporção, ressalvada a ré TURIM VEICULOS LTDA, que não apresentou defesa nos autos.
Cada ré responsabilizar-se-á por sua cota parte quanto aos honorários advocatícios devidos à patrona dos autores, os quais serão rateados igualmente.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
18/12/2024 17:33
Recebidos os autos
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18/12/2024 17:33
Julgado procedente em parte do pedido
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18/12/2024 14:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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18/12/2024 14:19
Recebidos os autos
-
18/12/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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18/12/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de TURIM VEICULOS LTDA em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:34
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701422-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SUSANNA COHEN AUTOR: WALLAS SILVA NUNES REQUERIDO: RENTCARS LTDA - ME REU: TURIM VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e reparação por danos morais promovida por SUSANNA COHEN e WALLAS SILVA NUNES contra RENTCARS LTDA – ME e TURIM VEICULOS LTDA. 2.
Os autores alegam que celebraram contrato de locação de veículo com as empresas rés.
Sustentam que no dia da retirada do veículo não conseguiram contato com as rés e a reserva foi cancelada.
Relatam que tiveram que alugar outro veículo de outra empresa.
Narram que o valor foi cobrado em sua fatura de cartão de crédito. 3.
Ao final, pedem a indenização pelo valor pago indevidamente e reparação pelos danos morais sofridos. 4.
A decisão de ID 190775080 indeferiu o benefício da gratuidade de justiça aos autores. 5.
A tentativa de conciliação restou infrutífera (ID 203826571). 6.
A ré RENTCARS LTDA apresentou contestação (ID 206221984).
Sustenta ilegitimidade ativa de WALLAS SILVA NUNES, pois a reserva foi efetuada exclusivamente por SUSANNA COHEN.
Sustenta sua ilegitimidade passiva, pois alega que o serviço prestado é de intermediação de locação, pois a responsabilidade é da Locadora TURIM VEICULOS LTDA.
Quanto ao mérito, sustenta regularidade no atendimento e que a locação não se concretizou por culpa exclusiva da autora.
Pede a rejeição dos pedidos iniciais. 7.
Os autores apresentaram réplica e solicitaram a inclusão de TURIM VEICULOS LTDA no polo passivo (ID 208639318). 8.
A decisão de ID 208844152 deferiu o pedido. 9.
A ré TURIM VEICULOS LTDA foi devidamente citada (ID 216921203), mas não apresentou defesa (ID 219595007). 10. É o breve relato. 11.
Inicialmente, decreto a revelia de TURIM VEICULOS LTDA, sem a aplicação de seus efeitos, nos termos do art. 345, inciso I, do CPC.
Anote-se. 12.
A preliminar de ilegitimidade ativa/passiva ad causam suscitada não merece prosperar, pois é analisada à luz da relação jurídica material narrada pela parte autora na petição inicial, conforme a teoria da asserção.
Havendo a correspondência entre as partes da relação jurídica material narrada na inicial e as partes da relação jurídica processual, resta satisfeita e presente tal condição da ação. 12.1.
Ademais, a negativa de responsabilidade por parte da ré diz respeito ao mérito da questão e, consequentemente, será analisada no momento oportuno para tanto.
Rejeito as preliminares ventiladas. 13.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização. 14.
A controvérsia dos autos se refere à responsabilidade das rés pelos fatos narrados na petição inicial e a existência de danos morais reparáveis. 15.
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo.
Isso porque as rés são prestadoras de serviços, se adequando ao conceito de fornecedor previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor e a parte autora é consumidora pois destinatária final dos serviços adquiridos (art. 2º do CDC). 16.
O ônus da prova deve ser invertido em desfavor das rés por se tratar a autora consumidora hipossuficiente (artigo 6º, VIII, do CDC) e se encontrarem presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, exceto quanto à comprovação dos danos morais, que devem ser realizados pela parte autora. 17.
Ficam as partes intimadas a se manifestar quanto à produção de provas, devendo especificá-las, se o caso, e informar se ratificam aquelas requeridas nas peças exordial e contestatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 18.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, observando o disposto no art. 357, §6º, do CPC, bem como informar ou intimar a testemunha da audiência, nos termos do art. 455 do CPC. 19.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
05/12/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 17:07
Recebidos os autos
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05/12/2024 17:07
Decretada a revelia
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05/12/2024 17:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/12/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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04/12/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de TURIM VEICULOS LTDA em 02/12/2024 23:59.
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07/11/2024 12:57
Juntada de Certidão
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07/11/2024 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2024 16:49
Juntada de Certidão
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28/10/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 18:30
Juntada de Certidão
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27/09/2024 18:39
Juntada de Certidão
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27/09/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701422-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SUSANNA COHEN AUTOR: WALLAS SILVA NUNES REQUERIDO: RENTCARS LTDA - ME REU: TURIM VEICULOS LTDA CERTIDÃO 1.
Em cumprimento à decisão de ID 193248803, foram realizadas as pesquisas de endereços atualizados do(a) ré(u) nos sistemas disponíveis neste juízo, cujos extratos encontram-se em anexo. 2.
Remeto a presente certidão às concessionárias de serviço público (NEOENERGIA CEB e CAESB) para que informem o endereço de TURIM VEICULOS LTDA, CNPJ: 52.***.***/0001-97, existente em suas bases de dados, conforme dicção do art. 256, §3º, do CPC. 3.
Retornou sem cumprimento o mandado enviado para a ré, no endereço: 3.1.
Aeroporto Internacional de Brasília Juscelino Kubitschek único, Quiosque 4.074, Setor de Habitações Individuais Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 71608-900, com a informação dos correios de “desconhecido”, conforme ID 210321948. 4.
Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, considerando que os dados obtidos no sistema BANDI e CEMAN são insuficientes para a citação da parte neste feito, tampouco foram localizados novos endereços nos demais sistemas, ao autor, para juntar aos autos certidão simplificada atualizada da pessoa jurídica ré, emitida pela Junta Comercial, no prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 17:00:43.
CELIA CRISTINA ALBERGARIA ESTRELA Servidor Geral -
17/09/2024 17:06
Juntada de Certidão
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17/09/2024 17:02
Juntada de Certidão
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10/09/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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08/09/2024 02:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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06/09/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701422-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SUSANNA COHEN AUTOR: WALLAS SILVA NUNES REQUERIDO: RENTCARS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro o requerimento da parte autora de inclusão de SMARTLOC (CNPJ n. 52.***.***/0001-97) no polo passivo da demanda, nos termos do art. 339, §2º, do CPC. 2.
Traga o autor nova peça inaugural com as modificações no polo passivo.
Prazo: 15 (quinze) dias. 3.
Apresentada nova peça inaugural, promova a citação de SMARTLOC (CNPJ n. 52.***.***/0001-97) para apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
27/08/2024 13:09
Recebidos os autos
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27/08/2024 13:09
Deferido o pedido de SUSANNA COHEN (REQUERENTE).
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23/08/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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23/08/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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06/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 22:00
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 16:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/07/2024 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 17ª Vara Cível de Brasília
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11/07/2024 16:26
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/07/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/07/2024 14:03
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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08/07/2024 16:11
Recebidos os autos
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08/07/2024 16:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/07/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 12:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/06/2024 12:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/06/2024 12:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/06/2024 15:54
Juntada de Certidão
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05/06/2024 02:51
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2024 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2024 12:24
Juntada de Certidão
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03/06/2024 12:23
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/05/2024 11:41
Juntada de Certidão
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21/05/2024 03:13
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 12:07
Juntada de Certidão
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17/05/2024 12:06
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/05/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 13:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 18:29
Juntada de Certidão
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15/04/2024 18:28
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/04/2024 16:32
Desentranhado o documento
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15/04/2024 16:32
Desentranhado o documento
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15/04/2024 16:32
Desentranhado o documento
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15/04/2024 16:31
Desentranhado o documento
-
15/04/2024 16:31
Desentranhado o documento
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15/04/2024 14:01
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:01
Recebida a emenda à inicial
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15/04/2024 08:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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12/04/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 14:14
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:14
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2024 14:14
Gratuidade da justiça não concedida a SUSANNA COHEN (REQUERENTE) e WALLAS SILVA NUNES - CPF: *34.***.*36-21 (AUTOR).
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21/03/2024 12:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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20/03/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 14:31
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:31
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2024 18:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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06/03/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701422-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SUSANNA COHEN AUTOR: WALLAS SILVA NUNES REQUERIDO: RENTCARS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A emenda retro não satisfaz. 2.
Cumpra-se integralmente a decisão de ID nº 183796701, colacionando-se aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais. 3.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
E -
06/02/2024 19:17
Recebidos os autos
-
06/02/2024 19:17
Determinada a emenda à inicial
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06/02/2024 18:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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06/02/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:57
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 05:51
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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19/01/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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16/01/2024 18:51
Recebidos os autos
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16/01/2024 18:51
Determinada a emenda à inicial
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16/01/2024 16:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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16/01/2024 16:20
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/01/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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