TJDFT - 0701624-73.2020.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 07:58
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 07:57
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701624-73.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEIRE APARECIDA DA COSTA SOUZA REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico que, em obediência ao Provimento Geral da Corregedoria, artigo 33, inciso XXIV, intimo as PARTES do retorno dos autos à primeira instância.
Considerando que a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita, publicada esta certidão, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 17:39:57.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
20/09/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 17:40
Juntada de Certidão
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20/09/2024 16:30
Recebidos os autos
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15/05/2024 18:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/05/2024 18:49
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/05/2024 23:59.
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19/04/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 16:46
Juntada de Certidão
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19/04/2024 16:18
Juntada de Petição de apelação
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19/04/2024 03:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/04/2024 23:59.
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16/04/2024 06:08
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
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16/04/2024 06:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/03/2024 03:06
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701624-73.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEIRE APARECIDA DA COSTA SOUZA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, que tramita entre as partes na epígrafe.
Narra a autora ser servidora pública federal aposentada com conta vinculada ao PASEP, cadastrada em data anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988.
Ao sacar seu saldo descobriu que a existência de valor irrisório, desproporcional ao período de contribuição.
Requer a condenação do réu a restituir os valores desfalcados da conta PASEP, no montante de R$ 46.046,77.
A petição inicial foi instruída com o extrato da conta e as respectivas microfilmagens, além da planilha de cálculos.
Citado, o réu contesta e aponta questões preliminares.
Alega a prescrição do direito vindicado e, no mérito, acrescenta que presta contas da administração financeira do PASEP ao Tribunal de Contas da União através do Conselho Diretor do Fundo de Participação intermédio do Ministério da Fazenda, apenas administrando a conta.
Aponta que, ao longo dos anos a distribuição de rendimentos do Programa foi entregue à autora por meio de crédito em conta corrente ou por folha de pagamento, com ciência anterior à tentativa de saque.
Afirma erro nos cálculos da autora, uma vez que utilizou índices e percentuais diversos do aplicado na legislação pertinente.
Por fim, afirma que qualquer indenização de cunho material ou moral não é devida, diante da inexistência de ato ilícito e de defeito na prestação do serviço e requer a improcedência dos pedidos.
Junta documentos.
Em réplica, a parte autora repisa os termos da inicial.
Foi deferida a realização de prova pericial, ID 59916574.
Laudo pericial foi juntado aos autos, ID 69764646.
As partes se manifestaram e, na sequência, os autos foram suspensos em cumprimento à decisão no SIRDR 71 (0276752- 74.2020.3.00.0000).
Retomado o trâmite em razão do trânsito em julgado dos acórdãos de mérito relacionados ao Tema 1150 do STJ, a perita foi intimada e apresentou laudo complementar de ID 186823204.
O laudo pericial e seu complemento foram homologados consoante decisão de ID 188137016.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Aprecio as preliminares suscitadas pelo réu.
O BB é parte legítima e a prescrição não ocorreu, isto com base nas teses firmadas quando do julgamento do REsp n. 1.895.936 - TO (2020/0241969-7), submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1150): "A Primeira eção, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica, no tema 1150: "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." Ainda, não reconheço, no caso, a existência de litisconsórcio passivo com a União ou a Caixa Econômica Federal, porquanto a lide está limitada à má-administração, pelo réu, dos valores depositados na conta individual do autor, sem alegação de ato ilícito pela União na gerência do programa.
Além disso, inviável o chamamento ao processo, pois o credor opta por demandar tão somente em face de um dos devedores solidários.
Já a responsabilidade do réu quanto ao pagamento da diferença dos valores apontados a título de PASEP se refere ao mérito da demanda.
Assim, REJEITO as preliminares, bem como a prejudicial de mérito.
Não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
O ponto controverso da demanda é a existência ou não de valores a serem devolvidos à autora, decorrentes de atualização das quantias depositadas na conta PASEP.
A Lei Complementar n. 08/1970 criou o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, a ser administrado pelo Banco do Brasil e provido pelas contribuições da União, Estados, Municípios e Distrito Federal.
Por sua vez, a Lei n. 9.715/1998 disciplinou que a administração e fiscalização da contribuição para o PIS/PASEP compete à Secretaria da Receita Federal, visto que o Banco do Brasil atua como mero gestor, ou seja, responsável apenas pelo repasse às contas individualizadas de cada servidor.
Os extratos da conta da autora foram anexados ao processo, nos quais se verifica que os saldos sofriam correção anualmente, nos termos da lei de regência.
Com a Constituição Federal de 1988, as contribuições do PASEP deixaram de ser distribuídas aos participantes, restando apenas a atualização do saldo.
Foram fixadas regras específicas para a atualização das contas do saldo do PASEP, conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do Decreto n. 4.751/2003.
O art. 4º do referido Decreto estabeleceu que, ao final de cada exercício financeiro, as contas individuais dos participantes seriam acrescidas de atualização monetária, juros e resultado líquido adicional das operações financeiras realizadas.
Para que fossem analisadas as questões lançadas pela autora na inicial, foi determinada a realização de perícia contábil, no intuito de se esclarecer sobre a existência ou não de valores a serem restituídos à autora decorrentes da atualização a menor das quantias depositadas em sua conta PIS/PASEP.
No laudo de ID 69764646 e anexos, a perita constatou a inexistência de valores a serem restituídos à autora, “a perícia conclui, após elaborado o recálculo dos valores contabilizados nos extratos do PIS-PASEP, que o Banco do Brasil aplicou os mesmos índices referenciados no histórico de valorização apontados a seguir, inclusive com a aplicação da TJLP ajustada por fator de redução previsto no art. 12 da Lei n. 9.365/1996”.
Por oportuno, trago o que a Contadoria Judicial deste Tribunal de Justiça, ao examinar processos idênticos ao presente, concluiu (processos 0726893-51.2019.8.07.0001, 0730364-75.2019.8.07.0001, 0727039-92.2019.8.07.0001, 0733947-68.2019.8.07.0001, 0733433- 18.2019.8.07.0001, 0732082-10.2019.8.07.0001, 0722518-07.2019.8.07.0001, 0733068- 61.2019.8.07.0001 e 0734706-32.2019.8.07.0001): “3.
O objetivo do presente trabalho é atualizar o valor existente na conta de PASEP, com os índices fornecidos pela Secretaria do Tesouro Nacional, e ao final comparar com o valor levantado pelo autor. 4.
Ou seja, o objetivo dos autos é comum ao objetivo dos autos 0726893-51.2019.8.07.0001, 0730364-75.2019.8.07.0001 e 0727039-92.2019.8.07.0001, da 14ª Vara Cível de Brasília, cujos trabalhos foram realizados por esta Contadoria. 5.
Quanto ao objeto, averiguamos para todos os processos ser o mesmo: a evolução do saldo contábil da conta do PASEP entre o ano de 1988 e a data do levantamento do saldo total da conta. 6.
Após longo e vasto estudo técnico realizado nos autos indicados, obtivemos uma conclusão comum quanto à matéria em todos os estudos realizados. 7.
Concluímos, tecnicamente, que o valor dos saldos das contas de PASEP de cada um dos autores nos processos analisados, nas datas dos levantamentos, pagos pelo banco, continham as atualizações em conformidade com a planilha fornecida pela Secretaria do Tesouro Nacional, fornecida pelo D.
Juízo. 8.
Nos trabalhos foi possível construir tabela descritiva, onde se correlaciona os códigos dos lançamentos realizados nos extratos, com a nomenclatura dos lançamentos utilizados pelo banco. 9.
Tal conclusão foi fruto da comparação dos lançamentos de mesma data e valor entre os extratos de ID's 47004824 e 44247352, dos autos 0726893-51.2019.8.07.0001, com correlação entre nome do lançamento e seu respectivo código. 10.
Foi possível identificar diversas incongruências nas contas realizadas pelos autores, às quais elencamos a seguir: a. lançamento em duplicidade dos índices relativos ao exercício de 1987/1988; b. cálculo apresentado sem expurgar os índices pagos na normalidade, para se buscar uma eventual diferença de aplicação de índices; c. sobreposição dos valores monetários creditados ao longo do extrato, sob a rubrica 8006 - valorização de cotas, com novamente a aplicação do percentual ano a ano, da mesma natureza; d. ausência de lançamento de valores a débito, pagos na normalidade ou em conta corrente ou em folha de pagamento; e. quando lançadas as deduções, no ano de 1992 os valores foram extraídos dos extratos em Cruzeiros Reais (CR$), e lançados como se fossem em Cruzeiros (Cr$), minorando na ordem de mil vezes a dedução realizada. f. quando inseridos juros de mora, o cálculo foi realizado utilizando o regime de capitalização composta de juros, utilizando o percentual de 1% em todo o período, contados desde agosto/1988 até a data do cálculo, independentemente de alteração legal, onde o número de períodos foi calculado pela divisão do número de dias reais pelo mês comercial, onde se computa pelo menos 5 dias de juros a mais a cada ano; g.
Valor inicial do saldo, em agosto/1988, divergente do saldo constante no extrato, sendo maior que o devido; h. Índices utilizados na atualização dos cálculos divergentes dos índices pleiteados, sendo superiores e, portanto, favoráveis ao autor; i.
Taxa Selic, quando aplicada, com incidência segundo o regime de capitalização composta de juros, diferentemente do previsto na norma indicada, que é o regime de capitalização simples. (...) 16.
Por conter o mesmo objeto e mesmo objetivo dos autos 0726893-51.2019.8.07.0001, 0730364-75.2019.8.07.0001, 0727039-92.2019.8.07.0001, 0733947-68.2019.8.07.0001, 0733433- 18.2019.8.07.0001, 0732082-10.2019.8.07.0001, 0722518-07.2019.8.07.0001, 0733068- 61.2019.8.07.0001 e 0734706-32.2019.8.07.0001, concluímos, da mesma forma, que o valor do saldo da conta de PASEP do autor na data do levantamento, pagos pelo banco, contém as atualizações em conformidade com a planilha fornecida pela Secretaria do Tesouro Nacional, fornecida pelo D.
Juízo. 17.
Outrossim, apontamos os eventuais desacertos entre os cálculos apresentados pelo autor e a regulamentação aplicável, vide marcações realizadas ao item 14. 18.
Esses os esclarecimentos achados necessários.
De outra forma, aguardamos determinações de Vossa Excelência. 19. É o parecer.” Voltando ao que consta neste processo, nota-se que a conclusão da perícia contábil foi no mesmo sentido acima transcrito, sendo também encontrados equívocos nos cálculos da autora, destacando que “Efetivamente ocorreram saques dos rendimentos na conta PASEP do autor, conforme demonstrado na Planilha 1 do laudo pericial.
Entretanto, não foi apurado nenhum indício de saque indevido”, não tendo se observado qualquer erro na atualização do crédito pelo gestor, o Banco do Brasil.
Observo no laudo acostado aos autos que a il.
Perita utilizou os índices oficiais indicados no http://www.tesouro.fazenda.gov.br/fundo-pis-pasep, os quais não foram observados pela parte autora na realização de seus cálculos.
Assim, não vislumbro vícios ou máculas capazes de infirmar as conclusões às quais chegou a il. perita, motivo pelo qual as acato como razão de decidir.
Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e resolvo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, ante a justiça gratuita que ora lhe concedo.
Oportunamente, transitada em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
22/03/2024 11:14
Recebidos os autos
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22/03/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 11:14
Julgado improcedente o pedido
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04/03/2024 07:48
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: PASEP (6042) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0701624-73.2020.8.07.0001 AUTOR: NEIRE APARECIDA DA COSTA SOUZA REU: BANCO DO BRASIL S/A Decisão Interlocutória Homologo os laudos periciais apresentados nos autos e determino a conclusão para sentença, porquanto suficientemente instruído o processo, ressaltando que as eventuais razões de inconformismo da parte com os pareceres acostados pela perita contadora nomeada a atuar no presente processo serão analisadas por ocasião do julgamento do feito.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/02/2024 09:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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29/02/2024 07:57
Recebidos os autos
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29/02/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 07:57
Outras decisões
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28/02/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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28/02/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:26
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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20/02/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701624-73.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEIRE APARECIDA DA COSTA SOUZA REU: BANCO DO BRASIL S/A VISTA Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, bem como decisão ID 185169612, abro vista às partes acerca do laudo pericial complementar (ID 186823204), pelo prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 17:57:08.
JOSE FLAVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário -
16/02/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 18:05
Juntada de Certidão
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16/02/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:55
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: PASEP (6042) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0701624-73.2020.8.07.0001 AUTOR: NEIRE APARECIDA DA COSTA SOUZA REU: BANCO DO BRASIL S/A Decisão Interlocutória Ante a retomada do trâmite processual, intime-se a il. perita contadora Francisca Márcia a se manifestar acerca da impugnação de ID 71595507, apresentada pela parte autora em face do laudo de ID 69764646, no prazo de 15 (quinze) dias.
Vindo o laudo complementar, dê-se vista às partes por 5 (cinco) dias e, na sequência, retornem os autos conclusos.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 09:28
Recebidos os autos
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31/01/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 09:28
Outras decisões
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30/01/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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30/01/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 04:58
Decorrido prazo de NEIRE APARECIDA DA COSTA SOUZA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:09
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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18/01/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
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04/01/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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04/01/2024 17:01
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
-
17/07/2023 14:19
Recebidos os autos
-
17/07/2023 14:19
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
17/07/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
17/07/2023 13:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/11/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2021 16:38
Juntada de ficha de inspeção judicial
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14/09/2020 02:32
Publicado Decisão em 14/09/2020.
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11/09/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/09/2020 19:16
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2020 18:11
Recebidos os autos
-
09/09/2020 18:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/09/2020 20:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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08/09/2020 20:21
Juntada de Certidão
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08/09/2020 18:52
Expedição de Ofício.
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05/09/2020 22:32
Decorrido prazo de NEIRE APARECIDA DA COSTA SOUZA em 04/09/2020 23:59:59.
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04/09/2020 16:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/09/2020 02:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 03/09/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 15:48
Juntada de Petição de petição
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17/08/2020 15:32
Publicado Certidão em 14/08/2020.
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17/08/2020 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/08/2020 13:52
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2020 13:51
Juntada de Certidão
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12/08/2020 13:26
Juntada de Petição de laudo
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29/07/2020 18:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/07/2020 02:58
Decorrido prazo de FRANCISCA MARCIA DE SOUSA OLIVEIRA em 23/07/2020 23:59:59.
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21/07/2020 03:28
Publicado Certidão em 21/07/2020.
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20/07/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/07/2020 11:30
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2020 11:30
Expedição de Certidão.
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16/07/2020 13:46
Juntada de Petição de petição
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16/07/2020 11:11
Expedição de Certidão.
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16/07/2020 02:26
Publicado Despacho em 16/07/2020.
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16/07/2020 02:26
Publicado Despacho em 16/07/2020.
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15/07/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/07/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/07/2020 18:27
Recebidos os autos
-
13/07/2020 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 19:04
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2020 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
09/07/2020 12:58
Expedição de Certidão.
-
09/07/2020 02:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/07/2020 23:59:59.
-
29/06/2020 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 16:26
Juntada de Certidão
-
29/06/2020 14:51
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2020 02:29
Publicado Decisão em 29/06/2020.
-
27/06/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2020 16:02
Recebidos os autos
-
25/06/2020 15:49
Decisão interlocutória - recebido
-
24/06/2020 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
24/06/2020 11:32
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2020 13:31
Juntada de Certidão
-
21/06/2020 12:52
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2020 02:32
Decorrido prazo de NEIRE APARECIDA DA COSTA SOUZA em 19/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 18:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/06/2020 02:46
Decorrido prazo de FRANCISCA MARCIA DE SOUSA OLIVEIRA em 12/06/2020 23:59:59.
-
12/06/2020 02:30
Publicado Certidão em 12/06/2020.
-
11/06/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2020 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2020 13:49
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 13:32
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2020 15:36
Expedição de Certidão.
-
28/05/2020 19:38
Expedição de Certidão.
-
27/05/2020 02:24
Decorrido prazo de NEIRE APARECIDA DA COSTA SOUZA em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 03:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 15:16
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 02:58
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
24/03/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2020 19:33
Recebidos os autos
-
20/03/2020 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2020 19:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/03/2020 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
18/03/2020 14:28
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2020 04:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/03/2020 23:59:59.
-
17/03/2020 04:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/03/2020 23:59:59.
-
17/03/2020 04:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/03/2020 23:59:59.
-
10/03/2020 18:03
Desentranhamento de documento (ID: 58546742 - Réplica PASEP - Neire Aparecida da Costa Souza)
-
10/03/2020 17:07
Recebidos os autos
-
10/03/2020 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2020 13:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/03/2020 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
06/03/2020 17:58
Juntada de Petição de réplica
-
06/03/2020 17:47
Juntada de Petição de réplica
-
03/03/2020 12:29
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/02/2020 05:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/02/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 02:44
Publicado Certidão em 14/02/2020.
-
13/02/2020 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2020 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2020 15:43
Juntada de Certidão
-
11/02/2020 15:35
Juntada de Certidão
-
11/02/2020 12:24
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2020 10:41
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2020 02:55
Publicado Decisão em 27/01/2020.
-
24/01/2020 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2020 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2020 17:20
Recebidos os autos
-
22/01/2020 17:19
Decisão interlocutória - recebido
-
21/01/2020 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
21/01/2020 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2020
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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