TJDFT - 0701609-12.2022.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO ANGELO VENTURA JUNIOR em 11/07/2025 23:59.
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28/06/2025 02:16
Decorrido prazo de LEANDRO BATISTA FERNANDES SILVA em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0701609-12.2022.8.07.0009 RECORRENTE: ANTONIO ANGELO VENTURA JUNIOR RECORRIDO: LEANDRO BATISTA FERNANDES SILVA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CONTRATO VERBAL. ÔNUS DA PROVA.
ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
O contrato verbal é válido em nosso ordenamento, mas deve ser provado – não apenas sua existência, mas também seus termos. 2.
Sendo o acervo probatório deficiente, torna-se impossível o reconhecimento de negócio jurídico verbal, uma vez que a parte não se desincumbiu do ônus probatório referente ao fato constitutivo de seu direito. 3.
Recurso não provido.
O recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 104, 421, 422 e 427, todos do Código Civil, alegando estar devidamente demonstrada a realização do contrato verbal entre as partes, bem como a responsabilidade da parte recorrida arcar com os danos causados, em virtude do inadimplemento contratual.
Invoca divergência jurisprudencial com julgado do STJ; b) artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC, sustentando deficiência na prestação jurisdicional.
Requer a concessão da gratuidade da justiça.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e há interesse recursal.
Preparo dispensado nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, a jurisprudência da Corte Superior perfilha o entendimento de que “... é viável a formulação, no curso do processo, de pedido de gratuidade da justiça na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito” (REsp n. 2.084.693, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 23/08/2023).
No mesmo sentido, confira-se o AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.876.950/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.
Diante de tal razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para a análise da questão, se o caso.
Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada ofensa ao artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC, pois “Conforme entendimento pacífico desta Corte, ‘o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão’.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, ‘sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida’" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.634.673/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024).
Igual sorte colhe o especial no tocante ao mencionado vilipêndio aos artigos 104, 421, 422 e 427, todos do Código Civil, bem como quanto ao invocado dissídio interpretativo.
Isso porque, a turma julgadora, após sopesar todo o acervo fático-probatório dos autos, assentou que “Por não se desincumbir de seu ônus probatório, não conseguindo provar fato constitutivo de seu direito, as alegações do apelante não merecem prosperar” (ID 70864324).
Assim, rever a decisão colegiada nesse aspecto é medida que esbarra no veto do enunciado 7 da Súmula do STJ, também aplicável ao recurso especial fundado na alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt no AREsp n. 2.783.406/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017 -
16/06/2025 16:24
Recebidos os autos
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16/06/2025 16:24
Recurso Especial não admitido
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16/06/2025 10:07
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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16/06/2025 10:06
Juntada de Certidão
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14/06/2025 02:16
Decorrido prazo de LEANDRO BATISTA FERNANDES SILVA em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 02:15
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 16:34
Juntada de Certidão
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20/05/2025 19:29
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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20/05/2025 12:37
Recebidos os autos
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20/05/2025 12:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/05/2025 23:48
Juntada de Petição de recurso especial
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24/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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14/04/2025 16:59
Conhecido o recurso de ANTONIO ANGELO VENTURA JUNIOR - CPF: *13.***.*68-57 (APELANTE) e não-provido
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11/04/2025 22:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/03/2025 02:16
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 15:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2025 15:43
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
26/02/2025 15:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/02/2025 08:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/02/2025 07:54
Recebidos os autos
-
24/02/2025 07:54
Processo Reativado
-
17/07/2024 16:01
Baixa Definitiva
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17/07/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 22:14
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de LEANDRO BATISTA FERNANDES SILVA em 12/07/2024 23:59.
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08/07/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 02:26
Publicado Ementa em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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10/06/2024 14:03
Conhecido o recurso de ANTONIO ANGELO VENTURA JUNIOR - CPF: *13.***.*68-57 (APELANTE) e provido
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07/06/2024 20:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2024 16:34
Recebidos os autos
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03/04/2024 13:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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03/04/2024 11:47
Juntada de Petição de comprovante
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18/03/2024 02:19
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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13/03/2024 16:31
Recebidos os autos
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13/03/2024 16:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO ANGELO VENTURA JUNIOR - CPF: *13.***.*68-57 (APELANTE).
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08/03/2024 14:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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08/03/2024 02:19
Decorrido prazo de ANTONIO ANGELO VENTURA JUNIOR em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:15
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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23/02/2024 18:57
Recebidos os autos
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23/02/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 14:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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20/02/2024 14:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/02/2024 14:59
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/02/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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