TJDFT - 0701611-45.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 14:48
Recebidos os autos
-
10/12/2024 14:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/12/2024 10:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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09/12/2024 10:48
Juntada de Certidão
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07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de RODRIGO ADOLFO DE COUTO E SILVA em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:24
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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25/11/2024 13:48
Recebidos os autos
-
25/11/2024 13:48
Indeferido o pedido de RODRIGO ADOLFO DE COUTO E SILVA - CPF: *14.***.*33-28 (EXEQUENTE)
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21/11/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
21/11/2024 15:09
Juntada de Certidão
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16/10/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 12:02
Recebidos os autos
-
16/10/2024 12:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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11/10/2024 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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11/10/2024 14:49
Juntada de Certidão
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10/10/2024 16:18
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:18
Deferido em parte o pedido de RODRIGO ADOLFO DE COUTO E SILVA - CPF: *14.***.*33-28 (EXEQUENTE)
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10/10/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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09/10/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701611-45.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO ADOLFO DE COUTO E SILVA EXECUTADO: S.P.E.
RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA DECISÃO Indefiro o pedido de consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça por meio do Provimento n. 47/2015 (atual Provimento n. 89/2019), pois a aludida ferramenta não tem por finalidade se prestar à pesquisa de bens expropriáveis, mas facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a Administração Pública e o público em geral, por meio de simplificação do acesso ao registro de imóveis e identificação de cada imóvel por um código nacional de matrícula, de forma que não é utilizado para viabilizar a constrição de imóveis e seu acesso é franqueado ao público em geral.
Intime-se o exequente para que requeira o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Prazo de cinco dias. -
30/09/2024 15:38
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:38
Indeferido o pedido de RODRIGO ADOLFO DE COUTO E SILVA - CPF: *14.***.*33-28 (EXEQUENTE)
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27/09/2024 13:31
Juntada de Certidão
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27/09/2024 13:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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27/09/2024 04:44
Processo Desarquivado
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26/09/2024 18:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/05/2024 13:50
Arquivado Provisoramente
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23/05/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 15:54
Recebidos os autos
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20/05/2024 15:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/05/2024 13:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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20/05/2024 13:24
Juntada de Certidão
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18/05/2024 03:33
Decorrido prazo de RODRIGO ADOLFO DE COUTO E SILVA em 17/05/2024 23:59.
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10/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 14:33
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:33
Indeferido o pedido de RODRIGO ADOLFO DE COUTO E SILVA - CPF: *14.***.*33-28 (EXEQUENTE)
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07/05/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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06/05/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 14:50
Recebidos os autos
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24/04/2024 14:50
Indeferido o pedido de RODRIGO ADOLFO DE COUTO E SILVA - CPF: *14.***.*33-28 (EXEQUENTE)
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24/04/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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23/04/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 03:24
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 16:55
Juntada de Certidão
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10/04/2024 17:40
Juntada de Certidão
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10/04/2024 07:47
Recebidos os autos
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10/04/2024 07:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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09/04/2024 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/04/2024 13:17
Juntada de Certidão
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09/04/2024 04:05
Decorrido prazo de S.P.E. RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 03:03
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701611-45.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO ADOLFO DE COUTO E SILVA REQUERIDO: S.P.E.
RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA DECISÃO Face ao pedido formulado pela parte autora, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Esclareça a parte executada que poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la aos autos.
Advirta-a ainda de que o prazo para impugnação é de 15 dias, contados da sua intimação e observados os limites do art. 52, IX, da Lei n. 9.099/1995, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9099/95, que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Na hipótese de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para indicar uma conta para transferência dos valores adimplidos no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Caso a parte exequente não indique uma conta para depósito, expeça-se alvará de levantamento e, após, intime-se a parte exequente para, no prazo de dois dias, dizer se outorga quitação do débito, ocasião em que o processo será arquivado.
Ressalte-se que o seu silêncio importará em anuência com a quitação integral do débito.
Decorrido o prazo, sem o cumprimento voluntário da obrigação de pagar, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015.
Fica afastada, para fins de cálculos, a incidência dos valores concernentes ao pleito relativo aos honorários advocatícios, notadamente porque nos Juizados Especiais não há se falar em sua fixação (interpretação teleológica do art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Proceda-se ao bloqueio, via sistema Sisbajud, de ativos financeiros da parte executada.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, determino o seu cancelamento junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, § 1° do Novo Código de Processo Civil).
Por conseguinte, verificada a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do Código de Processo Civil c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para no prazo de 5 (cinco) dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, façam-me os autos conclusos.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo.
Intime-se a parte devedora para que, caso queira, oponha embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a análise dos embargos ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou havendo anuência da parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado com a conversão da penhora em pagamento.
Fica desde já autorizada a transferência do valor penhorado via Sisbajud, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Oficie-se ao banco.
Verificada a constrição integral, deverá a parte interessada informar sobre a quitação da dívida, sob pena de seu silêncio importar em arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor.
Em caso de resposta negativa da pesquisa Sisbajud ou bloqueio parcial, em atenção ao princípio da menor onerosidade da execução (artigo 805 do CPC), especialmente em sede dos juizados especiais cíveis, em que a prática de atos complexos quase sempre se revela inócua, o deferimento da penhora via sistema RENAJUD deverá ser condicionada ao valor do crédito.
Constatado que o veículo tem valor equivalente ao do débito, proceda-se à restrição de transferência.
Após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Nada sendo requerido, venham-me os autos conclusos, porquanto a sentença de extinção "in casu" não faz coisa julgada material, mas meramente formal, mormente porque não há qualquer óbice ao desarquivamento e prosseguimento do cumprimento de sentença verificadas as condições para tanto.
Na hipótese de requerimento pela parte exequente de certidão de crédito, fica desde já deferida.
Lado outro, eventual pedido de prosseguimento da execução fica condicionado à juntada da certidão original aos autos. -
11/03/2024 14:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/03/2024 20:05
Recebidos os autos
-
08/03/2024 20:05
Deferido o pedido de RODRIGO ADOLFO DE COUTO E SILVA - CPF: *14.***.*33-28 (REQUERENTE).
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05/03/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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05/03/2024 05:32
Decorrido prazo de S.P.E. RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 03:06
Publicado Despacho em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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21/02/2024 17:21
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 14:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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20/02/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 18:43
Recebidos os autos
-
10/10/2023 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/10/2023 13:32
Juntada de Certidão
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10/10/2023 11:49
Decorrido prazo de RODRIGO ADOLFO DE COUTO E SILVA em 09/10/2023 23:59.
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09/10/2023 13:26
Cancelada a movimentação processual
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09/10/2023 13:26
Desentranhado o documento
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25/09/2023 02:35
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 10:06
Juntada de Certidão
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21/09/2023 08:50
Decorrido prazo de RODRIGO ADOLFO DE COUTO E SILVA em 20/09/2023 23:59.
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15/09/2023 14:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/09/2023 01:57
Decorrido prazo de RODRIGO ADOLFO DE COUTO E SILVA em 08/09/2023 23:59.
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09/09/2023 01:57
Decorrido prazo de S.P.E. RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA em 08/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:35
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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30/08/2023 23:19
Recebidos os autos
-
30/08/2023 23:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/08/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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29/08/2023 16:07
Juntada de Certidão
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29/08/2023 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/08/2023 02:28
Publicado Sentença em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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17/08/2023 21:49
Recebidos os autos
-
17/08/2023 21:49
Julgado procedente o pedido
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01/08/2023 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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01/08/2023 15:06
Juntada de Certidão
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31/07/2023 12:00
Juntada de Petição de réplica
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24/07/2023 17:00
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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18/07/2023 13:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/07/2023 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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18/07/2023 13:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 18/07/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/07/2023 12:29
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
17/07/2023 11:21
Recebidos os autos
-
17/07/2023 11:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/06/2023 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:24
Publicado Certidão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 20:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/05/2023 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 00:26
Publicado Certidão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 13:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/05/2023 21:26
Recebidos os autos
-
15/05/2023 21:26
Deferido o pedido de RODRIGO ADOLFO DE COUTO E SILVA - CPF: *14.***.*33-28 (REQUERENTE).
-
12/05/2023 15:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
12/05/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 17:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/05/2023 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
08/05/2023 17:24
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/05/2023 02:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/05/2023 11:52
Recebidos os autos
-
05/05/2023 11:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/04/2023 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
01/04/2023 03:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/03/2023 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 06:55
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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27/02/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
23/02/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
18/02/2023 02:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/02/2023 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2023 02:37
Publicado Despacho em 06/02/2023.
-
04/02/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
03/02/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2023 16:30
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2023 16:20
Recebidos os autos
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01/02/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 15:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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01/02/2023 15:12
Juntada de Certidão
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01/02/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 17:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/01/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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